TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754238-18.2021.8.18.0000
Origem: Gilbués / Vara Única
Embargante: QUEROBINO PEREIRA GUERRA e outra
Advogado: Hikol Holemberg Araujo Chagas do Nascimento (OAB/PI nº 5.236)
Embargado: RAIMUNDO NELSON AGUIAR LUSTOSA
Advogado: Mauro Marley Lustosa Paiva (OAB/DF nº 25.745)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRADIÇÃO SUSCITADA. 4. Recurso conhecido e desprovido. 1. No presente caso, alega o recorrente ter havido contradição no acórdão visto que o imóvel que o agravante alega ter adquirido em hasta pública não se confunde com o imóvel objeto da decisão liminar deferida no juízo do 1º grau, sendo imóveis diversos o da ação principal e a referida da presente demanda. 2. O que ocorreu na presente demanda é que se trata de pedido de suspensão de decisão que concedeu antecipação de tutela determinando a reintegração do autor, ora agravado na posse do imóvel em questão. 3. Contudo, por se tratar de ação reivindicatória, deverá a parte interessada comprovar a titularidade do domínio a individualização da coisa e a prova de que a parte demandada detém injustamente a posse, o que não foi demonstrado no bojo da ação principal. 4. Ademais, constam nos autos indícios que demonstrem a inexistência da matrícula do imóvel nº 2.500, requerida pelos embargantes. Sendo assim, todos os pontos suscitados foram abordados e fundamentados no acórdão embargado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUEROBINO PEREIRA GUERRA e CLARITA LAURINDA DE SOUSA GUERRA, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, nos autos do presente Agravo de Instrumento, interposta em razão de decisão monocrática que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel objeto da demanda. proferida nos autos da Ação Reivindicatória com Antecipação de Tutela c/c Indenização por Perdas e Danos (proc. nº 0000318-58.2014.8.18.0052)
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do agravo, para no mérito dar-lhe provimento, para suspender a decisão proferida no âmbito de 1º grau nos autos da Ação Reivindicatória com Antecipação de Tutela c/c Indenização por Perdas e Danos (proc. nº 0000318-58.2014.8.18.0052), conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. 1. A decisão ID. 4066594, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, baseou-se em Ação Possessória, desconsiderando a discussão sobre propriedade e condicionando a análise à verificação dos requisitos expostos pelo art. 561 do CPC para o deferimento da tutela de reintegração de posse. 2. A ação reivindicatória consiste no direito do proprietário em reaver a coisa do poder de quem a possua ou detenha injustamente. Para tanto, deverá o proprietário comprovar a titularidade de seu domínio, a individualização da coisa e a prova de que a parte demandada detém injustamente a posse. Recurso conhecido de provido.”
Em suas razões (ID. 8566024), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em contradição, haja vista que o imóvel que o agravante alega ter adquirido em hasta pública não se confunde com o imóvel objeto da decisão liminar deferida no juízo do 1º grau, sendo imóveis diversos o da ação principal e a referida da presente demanda.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargante deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o recorrente ter havido contradição no acórdão haja vista alegar que o imóvel que o agravante alega ter adquirido em hasta pública não se confunde com o imóvel objeto da decisão liminar deferida no juízo do 1º grau, sendo imóveis diversos o da ação principal e a referida da presente demanda.
Contudo, é de se notar que as supostas contradições foram abordadas no acórdão embargado bem como na própria ementa acima destacada, tendo sido decidido que:
“Ademais, há indícios de posse injusta do Agravado, vez que há certidão do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Gilbués atestando a inexistência do imóvel pleiteado pelo Agravado. Destaca-se que, na origem, o Juiz determinou a intimação do Cartório Único de Registros do Município de Gilbués-PI para averiguar a sobreposição de área, eis que a área em litígio não corresponde à área reclamada, conforme alega a Agravada em suas contrarrazões, entretanto, o referido Cartório atestou a regularidade do imóvel do Agravante e a inexistência do imóvel requerido pelo Agravado, vez que não existe a matrícula nº 2.500.”
O que ocorreu na presente demanda é que se trata de pedido de suspensão de decisão que concedeu antecipação de tutela determinando a reintegração do autor, ora agravado, na posse do imóvel em questão. Contudo, por se tratar de ação reivindicatória, deverá a parte interessada comprovar a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a prova de que a parte demandada detém injustamente a posse, o que não foi demonstrado no bojo da ação principal.
Ademais, constam nos autos indícios que demonstrem a inexistência da matrícula do imóvel nº 2.500, requerida pelos embargantes. Sendo assim, todos os pontos suscitados foram abordados e fundamentados no acórdão embargado.
Assim, entendo que no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754238-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorRAIMUNDO NELSON AGUIAR LUSTOSA
RéuQUEROBINO PEREIRA GUERRA
Publicação28/06/2023