Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0702393-49.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão. 3. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. 4. A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269). 5. Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo ESTADO DO PIAUÍ. 6. Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido. 8. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e a Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, Juíza Titular da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, convocada através da Portaria (Presidência) nº 290/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023. Ausência Justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto - (Férias Regulamentares). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702393-49.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702393-49.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, MARIA DE LOURDES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1.    Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.  

2.    Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão.

3.    Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

4.    A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269).

5.    Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo ESTADO DO PIAUÍ.

6.    Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

7.    Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

8.    Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e a Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, Juíza Titular da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, convocada através da Portaria (Presidência) nº 290/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023. Ausência Justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto - (Férias Regulamentares). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 


I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulados pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo efeito infringente no acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público para que seja reconhecida a prescrição quinquenal nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARIA DE LOURDES RIBEIRO.

Afirma que não tem adequação com o ordenamento jurídico a pretensão da apelada de recebimento da quantia referente aos depósitos fundiários supostamente devidos, ainda que seu ingresso no serviço público estadual tenha sido nulo, em virtude da ausência de concurso público, sendo o acórdão embargado omisso quanto a tal questionamento, devendo tal omissão ser prontamente sanada.

Fundamenta o pedido de reforma sustentando que não se trata de uma relação celetista nula, mas de uma relação estatutária nula, pela ausência de concurso público.

Intimada, a parte embargada quedou-se inerte.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.

Pretende o Estado do Piauí embargante que seja rediscutido o acórdão que manteve a sentença que reconheceu as diferenças salariais e FGTS referente ao cargo de zeladora que ocupava na Diretoria Regional do Posto Fiscal de Floriano (PI) no período de 28-05-2000 a 26-01-2008, cujo ingresso se deu sem concurso público e cuja remuneração não alcançaria o valor correspondente ao salário mínimo.

Afirma que o acórdão recorrido é cabível para o prequestionamento, pois a natureza estatutária da relação laboral é inconteste, tendo em vista que os serviços foram prestados em hospital estadual, órgão integrante da Administração Direta, sendo que o art. 39, caput, da Constituição Federal de 1988, na sua redação original, restabelecida pela ADI nº 2135-4, aduz a obrigatoriedade do regime jurídico único aos servidores, que, no caso do Estado do Piauí, é o estatutário, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 13/94.

Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão.

Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo ESTADO DO PIAUÍ.

Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

 

II - DECISÃO

Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

Teresina, data registrada no sistema

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0702393-49.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MARIA DE LOURDES RIBEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/05/2023