TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804075-46.2021.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO JOAO DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DECOTE DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6 UTILIZADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes contra os costumes, as declarações da testemunha ocular, coerente e uníssona ao laudo pericial, mostram-se suficientes para manter a condenação, não subsistindo a tese da fragilidade probatória.
2. Devem ser afastadas as circunstâncias que, pela sua fundamentação, são inerentes ao tipo penal ou podem acarretar bis in idem por conta da incidência de causa especial de aumento de pena.
3. No caso de prática do crime de estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima é fator que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal.
4. A análise negativa das consequências do delito também foi concretamente fundamentada, porquanto registrado que a ofendida foi submetida a tratamento psicológico diante do trauma sofrido.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por Antônio João da Silva Santos em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou procedente a denúncia, para condenar o ora apelante, como incurso nas penas do art. 217-A c/c art. 226, II ambos do Código Penal, c/c art. 5°, I e art. 7° III da Lei 11.340/06 (Estupro de vulnerável e violência doméstica), aplicando-lhe, ao final, a pena em definitivo de 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 9393978 - Pág. 1/9), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a absolvição, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, eis que ausentes provas suficientes para a condenação; b) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com o decote das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 10058885 - Pág. 1/8), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, mantendo-se intacta, em seus demais termos, a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 11006190), opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente Apelação, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
No mérito, sustenta a defesa, primordialmente, que o acusado deve ser absolvido, em razão da ausência de provas para embasar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime tipificado no art. 217-A, do Código Penal. Senão vejamos:
Da análise do conjunto probatório dos autos, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária, tendo em vista que tanto a materialidade, quanto a autoria do crime, estão devidamente comprovadas pelas declarações da mãe da vítima, prestadas na fase inquisitorial e confirmadas em audiência, assentados aos autos, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas.
Nesse diapasão, a testemunha Francisca das Chagas Araújo Nascimento, genitora da vítima, relatou “que no dia dos fatos surpreendeu o acusado no banheiro sentado em uma cadeira nu e esfregando o seu pênis na vagina da vítima, que a vítima também estava sem roupa, que gritou e o acusado se assustou e soltou a vítima, que a vítima ficou muito assustada, nervosa e chorando, que morava com o acusado havia mais de um ano, que a vítima é filha dele, que contou os fatos para Ana Alice dos Santos Silva e Eduardo Neves Couto”.
Por sua vez, a declarante Ana Alice dos Santos Silva, informou que a mãe da vítima era companheira do acusado e que os dois moravam juntos, que não presenciou os fatos, que o que sabe ouviu da mãe da vítima, que lhe disse que tinha visto o réu de pênis ereto no banheiro com a vítima escanchada nele, que por telefone relatou os fatos a um amigo que mora em frente de sua casa e trabalha na Polícia Civil, que repassou para ele o telefone à mãe da vítima e ela depois de conversar com o policial seu amigo, acionou a Polícia.
Assim, em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas, sobretudo, pelas declarações da genitora da vítima, que presenciou o fato delitivo, na fase inquisitorial, e confirmados na fase judicial, bem como pelos demais elementos de prova acostados aos autos, restam devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, não havendo como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação do crime que lhe é feita.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de que os depoimentos das testemunhas oculares, nos crimes contra os costumes, são suficientes para a condenação, sobretudo, quando coerentes e uníssonos ao laudo pericial. Colaciono:
Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Atos libidinosos. Autoria e materialidade. Provas. Testemunha ocular. Laudo pericial. Absolvição. Inviabilidade. Dosimetria. Fundamentação válida. Pena-base acima do mínimo. Possibilidade.
- No crime de estupro de vulnerável, o ato libidinoso que pode ser simplesmente tocar partes do corpo humano.
- Nos crimes contra os costumes, as declarações da testemunha ocular, coerente e uníssona ao laudo pericial, mostram-se suficientes para manter a condenação, não subsistindo a tese da fragilidade probatória.
[...]
(TJRO - Apelação, Processo nº 0000898-57.2019.822.0002, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 25/07/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. - A existência de provas produzidas em contraditório judicial que conduzem a um juízo de certeza acerca da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao apelante, levando-se em conta, principalmente, a relevância e harmonia da palavra da vítima e de testemunha ocular com outros elementos de convicção contidos nos autos, impossibilita a prolação da pretendida absolvição com base na insuficiência probatória. (TJMG - Apelação Criminal 1.0118.20.000154-3/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022)
Ademais, em que pese o entendimento de que nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado, não seria minimamente razoável exigir que uma criança menor de 03 (três) anos de idade relatasse, com detalhes, as circunstâncias que envolveram o crime hediondo em questão, a qual foi devidamente suprida pela palavra de sua genitora, que presenciou a prática delitiva, bem como pelo Laudo Pericial, que atestou que a região vaginal da vítima apresentava edema (inchaço) e hipermia (vermelhidão), provocado por instrumentos que agem por ação contundente.
Ademais, cumpre destacar que, segundo se encontra sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, tal como "esfregar-se" ou "passar a mão" nas partes íntimas da vítima, como se deu no caso concreto. A propósito:
HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPROCEDÊNCIA. TIPO PENAL SUBSIDIÁRIO. PRECEDENTE. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
[...]
“(...) é inarredável a conclusão de que a conduta de manter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso diverso contra ou com menor de 14 anos se subsume ao tipo penal de estupro de vulnerável.
[...]
(STF - HC 174043, Rel. Min. CARMEM LÚCIA, Publicação em 28/10/2019)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. MINORANTE DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELITO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, "para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de fazer a vítima sentar-se no colo do autor do fato e passar a mão em seu corpo, inclusive nas partes íntimas [...]" (AgRg no REsp n. 1.894.974/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021), como na espécie.
[...]
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.920.009/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021)
Assim, verifica-se que o delito de Estupro de Vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, não havendo que se restringir o alcance da expressão "ato libidinoso", como sendo apenas a introdução do membro fálico nas cavidades vaginal ou anal.
Acerca do tema, as lições de Guilherme de Souza Nucci:
"Ato libidinoso: é o ato voluptuoso, lascivo, que tem por finalidade satisfazer o prazer sexual, tais como o sexo oral ou anal, o toque em partes íntimas, a masturbação, o beijo lascivo, a introdução na vagina dos dedos ou de outros objetos, dentro outros. (...)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2014, p. 1032). [grifou-se]
Desta feita, diante das provas coligidas aos autos, resta demonstrado que o acusado praticou o tipo penal descrito na exordial acusatória, razão pela qual não acolho a tese absolutória.
Subsidiariamente, a defesa pugna pelo redimensionamento da pena base para o seu mínimo legal, sob a alegação de ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista que o Juízo a quo se utilizou de fundamentações inidôneas para valorar negativamente as vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal.
Destarte, torna-se imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Nessa esteira, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Assim, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.
A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
No que se refere à culpabilidade, verifica-se que tal vetorial foi considerada negativa, porquanto o acusado é genitor da vítima e tinha o dever de protegê-la.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal" (HC 100902, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010).
Nota-se que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo.
Entretanto, muito embora o magistrado sentenciante tenha se utilizado de elementos concretos dos autos, verifica-se que a circunstância empregada para exasperar a pena base foi a mesma utilizada para majorar a pena na terceira fase, conforme disposto no art. 226, II, do Código Penal, o que caracteriza bis in idem.
Nesse sentido:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - FATO ANTERIOR A LEI 12.015/09 [ART. 214, C/C ART. 224, "A" E 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL]. INSURGÊNCIA SOBRE A DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE CONSIDERADA NEGATIVA PELA IDADE DA VÍTIMA E ASCENDÊNCIA DO REVISANDO SOBRE ELA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ELEMENTOS QUE CARACTERIZARAM A VIOLÊNCIA PRESUMIDA E A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. "Devem ser afastadas as circunstâncias que, pela sua fundamentação, são inerentes ao tipo penal ou podem acarretar bis in idem por conta da incidência de causa especial de aumento de pena. [...] (TJSC, Revisão Criminal n. 4022432-09.2017.8.24.0000, de São José, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 29-11-2017).
Desta feita, afasto a valoração negativa da culpabilidade.
Acerca das circunstâncias do crime, tem-se que tal vetorial foi considerada negativa, tendo em vista que o crime foi contra pessoa submissa, sendo a vítima menor de 03 (três) anos de idade.
Por sua vez, a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade.
Ao tratar sobre o assunto, Alberto Silva Franco (1997, p. 900) leciona:
"[...] circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc."
Assim, deve o magistrado, nessa oportunidade, dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal, expondo sempre os fundamentos que lhe formaram o convencimento.
No caso dos autos, como bem pontuou o representado do Parquet, tem-se consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a respeito do crime em questão, a tenra idade da vítima autoriza a exasperação da pena base para além do mínimo legal (AgRg no AREsp n. 1.874.248/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 14/12/2021).
Dessa forma, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Sobre as consequências do crime, verifica-se que o magistrado primevo valorou negativamente tendo em vista que as sequelas psicológicas e moral sofridas pela vítima.
Cabe destacar, sobremaneira, que as consequências do crime indicam os efeitos danosos provocados pela prática delituosa, sua repercussão para a vítima, seus familiares, e a coletividade. Sua aplicação exige cautela, pois as consequências inerentes ao delito não podem funcionar como fator de exasperação da pena. Assim, entende-se que devem ser anormais ao tipo, de modo que extrapolem o resultado esperado.
Elucidando o tema, destaca-se a doutrina de Nucci:
“O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito." (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 189)
Dessa forma, entende-se correta a valoração negativa, visto que, conforme informado pela genitora da vítima ao Núcleo de Apoio Multidisciplinar, nos dias após o fato delituoso, a menor passou a apresentar “choro frequente durante o período noturno, dificuldade para dormir e diminuição do apetite”, demonstrando situação traumática, que extrapola ao tipo penal, em relação ao episódio vivido, a qual necessitará de tratamento psicológico.
Nesse sentido, tem-se o entendimento da Suprema Corte:
Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Condenação transitada em julgado. Dosimetria da pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribuna de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A análise negativa das consequências do delito também foi concretamente fundamentada, porquanto registrado que a ofendida foi submetida a tratamento psicológico diante do trauma sofrido. [...] (STF - HC 215554, Min. ROBERTO BARROSO, Publicado em 19/05/2022)
Assim, mantenho a valoração negativa quanto às consequências do crime.
Por fim, acerca da fração utilizada como parâmetro para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, tem-se que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, convencionou-se que o aumento pode consistir em 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa.
Assim, em que pese a tese defensiva, a jurisprudência do STJ tem entendido que o patamar de 1/6 (um sexto) se mostra correto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOSIMETRIA. PENA-BASE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO CP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No presente caso, na primeira fase da dosimetria, justificado o acréscimo à pena-base em mais de 1/6 para cada circunstância judicial, mas não como realizado pela Corte de origem, patamar reduzido nesta Corte Superior, que se mostra mais proporcional e razoável, em razão das particularidades fáticas do caso concreto.
[...]
(AgRg no REsp 1789295/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
“O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.” (STJ - AgRg no HC 460.900/SP, j. 23/10/2018).
Neste cenário, torna-se recomendado seguir esse parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para a valoração de cada circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual não prospera a insurgência defensiva nesse ponto.
Com efeito, diante do decote da circunstância judicial referente à culpabilidade, redimensiono a pena ao patamar de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0804075-46.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorANTONIO JOAO DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2023