TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002038-17.2017.8.18.0000
APELANTE: IDELFONSO RIBEIRO, HELENA SOARES RIBEIRO, JOAO NEY RIBEIRO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO, LUANA SOARES RIBEIRO, LARISSA SOARES RIBEIRO, LUCRECIA SOARES RIBEIRO DIAS, VILMAR PAES LANDIM, NATERCIA COSTA BORGES, LOURISVALDO FERREIRA BORGES, JACINTO RAMOS PINDAIBA, CREUSA JOSE DA SILVA, DAYANE PINDAIBA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ESDRAS DE LIMA NERY, THIAGO RAMOS SILVA, ADRIANO MOURA DE CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÕES. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DE TERCEIROS INTERESSADOS – REJEITADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -AFASTADA. ATOS DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO – INOCORRRÊNCIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. DOLO. EXPEDIÇÃO DE TERMOS E AFORAMENTO DE IMÓVEIS EM FAVOR DE ENTES FAMIIARES. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - COMPROVAÇÃO. PENALIDADES APLICADAS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os recorrentes defendem a nulidade da sentença em razão da necessidade de julgamento interposto em face de decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de citação de pessoas indicadas na Representação que deu origem a ação. No entanto, a ausência de julgamento do agravo interno não altera o cenário jurídico da demanda, dada a sua prejudicialidade, posto que a ação originária teve seu mérito resolvido nos termos da sentença objeto dos recursos. 2. Na origem, trata-se de ação civil por improbidade administrativa do ex-Prefeito de Bonfim do Piauí e outros. Versou a demanda sobre a transferência dos imóveis municipais para si e seus familiares. 3. Registre-se que a legitimidade para discussão em juízo acerca das transferências a terceiros compete aos compradores dos imóveis. 4. Desse modo, a competência para processar e julgar ação civil pública é do Juízo onde ocorreu o dano. 5. Com efeito, os recorrentes, na condição de terceiros prejudicados, embora legitimados, por força do disposto no art. 996, CPC, requereram a nulidade da sentença por não haverem participado da lide na condição de litisconsortes passivos necessários. 7. Todavia, incompatível na espécie os litisconsortes na condição de terceiros prejudicados, dada a natureza da lide, regida pela Lei nº 8.429/92, que trata tão somente dos atos de improbidade praticados pelos gestores públicos e suas consequências focadas no enriquecimento ilícito e prejuízos ao patrimônio público. 8. Dessa sorte, os recursos aparelhados pelos terceiros interessados, não deve ser analisado à luz da citada lei, devendo ser rejeitados por ilegitimidade recursal. 9. Por outro lado, não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. 10. Noutro vértice, apesar da alegada nulidade da sentença e, mesmo assim, nos termos do art. 145, I, CPC, havendo comprovada relação de (in)amizade, ocorre a suspeição, jamais a nulidade. 11. Quanto a prejudicial de prescrição, o prazo prescricional na ação de improbidade administrativa deve ser contado a partir de cinco anos após o término do exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão ou de função de confiança, de acordo com o art. 23, inciso I, da Lei 8.429/92. 12. No caso, considerando que o término do mandado do ex-gestor se deu em dezembro de 2004, o prazo prescricional se inicia em dezembro de 2009 e, tendo sido a ação ajuizada em março de 2009, portanto, antes mesmo do início do prazo prescricional. 13. Na espécie, a ação civil pública foi proposta em face do então Prefeito de Bonfim do Piauí, Sr. Paulo Henrique Ribeiro, por ter aforado bens imóveis da municipalidade para si, sua esposa, suas três filhas e seus dois irmãos, enquanto na gestão compreendida entre os anos de 1996 a 2004. 14. A inicial veio instruída com certidões do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Raimundo Nonato, as quais demonstram as transferências dos imóveis aforados para os senhores Helena Soares Ribeiro, Lucrécia Soares Ribeiro, Larissa Soares Ribeiro, Luana Soares Ribeiro, Paulo Henrique Ribeiro, João Ney Ribeiro, e Idelfonso Ribeiro, todas as cartas assinadas pelo então Prefeito Sr. Paulo Henrique Ribeiro. 15. Note-se que o dolo necessário à configuração dos atos de improbidade administrativa é inequívoco, uma vez que o ex-gestor municipal, valendo-se da condição de Prefeito, assinou as cartas de aforamentos para si e para vários membros de sua família, com o evidente propósito de enriquecimento ilícito, o que causou prejuízos à municipalidade. 16. No caso, afigura-se demonstrada a ocorrência de dano patrimonial decorrente da distribuição de terrenos mediante termos de aforamento destinados aos familiares do então gestor municipal, de forma que não há como alterar a sentença para excluir a condenação de ressarcimento ao erário, posto que comprovado o dolo da conduta dos Apelantes. 17. Dessa sorte, as condutas praticadas pelos recorrentes devem ser incursas nas penas correspondentes à prática de atos de improbidade que causam nos termos dos artigos 10 e 12, II, da LIA. 18. Diante do Exposto, afastando as preliminares suscitadas e, inadmitindo os recursos interpostos pelos terceiros prejudicados, VOTO, pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos pelos réus, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em simetria com o parecer ministerial superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IDELFONSO RIBEIRO e Outros, regularmente qualificados e representados por advogado constituído, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – Piauí, nos autos da Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado.
A ação foi promovida contra PAULO HENRIQUE RIBEIRO, ex-prefeito municipal de Bonfim do Piauí; IDELFONSO RIBEIRO, ex-secretário de educação daquele município e irmão do Prefeito; JOÃO NEY RIBEIRO, irmão do ex-prefeito; HELENA SOARES RIBEIRO, mulher do ex-prefeito; LUANA SOARES RIBEIRO, LARISSA SOARES RIBEIRO e LUCRÉCIA SOARES RIBEIRO, filhas do ex-prefeito.
A ação teve como base a REPRESENTAÇÃO formulada pelo Prefeito sucessor, Sr. LINO RIBEIRO DOS SANTOS, acompanhada de CERTIDÕES do cartório do 1º Ofício da Comarca de São Raimundo Nonato, datadas de 20 de agosto de 2008, que comprovam a transmissão de imóvel da Prefeitura Municipal, fato ocorrido na gestão do então Prefeito PAULO HENRIQUE RIBEIRO, para seus familiares - esposa, filhas e irmãos (fls. 12 a 37).
Após notificação dos denunciados e apresentação de defesa previa, a ação foi recebida como consta à fls. 68 e, desencadeada a ação, sobreveio a sentença, Id 4902412 (459/524), dando-se pela procedência, condenando os réus às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, individualizadas a cada um nos termos seguintes:
1. PAULO HENRIQUE RIBEIRO – incurso no art. 8º, XI e 10, Ida Lei 8.429/92, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, inciso I e II, consistentes em perda do bem público acrescido ilicitamente ao seu patrimônio e cancelamento das cartas de aforamento n° 163 e 164 de 2003; pagamento de multa civil equivalente a 03 (três) vezes o valor de todos os imóveis; perda da função pública, à época, Prefeito do município de Bonfim do Piauí; suspensão dos direitos políticos pelo período de 10 anos, bem como proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos móveis; perda da função pública, à época, Prefeito do município de Bonfim do Piauí; suspensão dos direitos políticos pelo período de 10 anos, bem como proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
2. IDELFONSO RIBEIRO - incurso no art. 9º, XI da Lei 8.429/92, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, incisos I e II, consistente em: perda do bem público acrescido ilicitamente ao seu patrimônio e cancelamento das cartas de aforamento n° 160, 161 e 162, de 2003; pagamento de multa civil equivalente a 03 (três) vezes o valor dos imóveis que lhes foram aforados; perda da função pública (cargo que ocupava a gestão do irmão, Prefeito Paulo Henrique); suspensão dos direitos políticos pelo período de 10 anos, bem como proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
3. LUANA SOARES RIBEIRO, LARISSA SOARES RIBEIRO, LUCRÉCIA SOARES RIBEIRO, filhas do então prefeito, HELENA SOARES RIBEIRO, mulher do então Prefeito e JOÃO NEY RIBEIRO irmão do então Prefeito, COMO INCURSO NO ART. 9º, XI da Lei 8.429/92 e sanções previstas no art. 12, incisos I e II, consistentes em: -LUANA — perda do bem público acrescido ilicitamente ao seu patrimônio e consequente aforamento da carta de aforamento n° 231/2004; pagamento de multa civil equivalente a 03 (três) vezes o valor do imóvel aforado; suspensão dos direitos políticos pelo período de 10 anos, bem como a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios;
4. LARISSA — perda do bem público acrescido ilicitamente ao seu patrimônio e consequente aforamento da cada de aforamento n° 231/2004; pagamento de multa civil equivalente a 03 (três) vezes o valor do imóvel aforado; suspensão dos direitos políticos pelo período de 10 anos, bem como a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios;
5. LUCRÉCIA — perda do bem público acrescido ilicitamente ao patrimônio e consequente cancelamento da cada de aforamento n° 168/2003; pagamento de multa equivalente a 03 (três) vezes o valor do imóvel aforado; suspensão dos direitos políticos pelo período de 10 anos, bem como a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios;
6. HELENA - perda do em público acrescido ilicitamente ao patrimônio e consequente cancelamento da carta de aforamento n° 235/2004; pagamento multa equivalente a 03 (três) vezes o valor do imóvel aforado; suspensão dos direitos políticos pelo período de 10 anos, bem como a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios;
7. JOÃO NEY — perda do em público acrescido ilicitamente ao patrimônio e consequente cancelamento das cartas de aforamento n°.166/03, 045/97, 115/01, 225/04, 195/04, 190/04, 165/03, pagamento de multa equivalente a 03 (três) vezes o valor do imóvel aforado; suspensão dos direitos políticos pelo período de 10 anos, bem como a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios;
Todos os réus foram condenados, também, ao pagamento das custas processuais, assim como na indisponibilidade de todos os imóveis objetos das cartas de aforamentos canceladas, que foram incorporados ao patrimônio dos denunciados.
IDELFONSO RIBEIRO, HELENA SOARES RIBEIRO, JOÃO NEY RIBEIRO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO, LARISSA SOARES RIBEIRO, LUCRÉCIA SOARES RIBEIRO, por procurador, interpuseram o presente recurso de Apelação, Id 4902413, arguindo preliminares de:
a) Necessidade de julgamento do agravo regimental em face da decisão monocrática do Agravo de Instrumento n° 2014.0001.002890-2;
b) Não motivação de decisão de exclusão ou a inclusão do polo passivo de pessoas beneficiadas com aforamento de 1993 a 2008 e das arroladas na representação;
c) Ausência de manifestação das preliminares suscitadas;
d) Ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar sobre as provas;
e) Incompetência absoluta do Juízo a quo, para julgar a lide;
f) Impossibilidade de aditamento da inicial após a contestação;
g) Impossibilidade jurídica de cumprimento da decisão judicial — não citação dos compradores dos imóveis — litisconsortes passivos necessários — terceiro de boa-fé;
h) Impossibilidade jurídica do cumprimento da decisão judicial;
i) Nulidade processual — promotor de justiça amigo íntimo do gestor municipal da época;
j) Existência do instituto de prescrição processual.
No MÉRITO, sustentam ausência de fundamentação da sentença por não atender ao disposto no art. 489, CPC e afrontar o disposto nos incisos LIV e LV do art. 5° da CF, relativo aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Defendem a inexistência de atos de improbidade e que os imóveis aforados aos apelantes eram particulares, não pertenciam ao município, consoante as provas dos autos.
Requer, ao final, o provimento da apelação para fins de improcedência da ação.
JOÃO NEY RIBEIRO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO, LARISSA SOARES RIBEIRO, LANA SOARES RIBEIRO, LUCRÉCIA SOARES RIBEIRO, interpõem recursos de apelação às fls. 607/626, 629/670, 673/711, aduzindo as mesmas razões.
Como terceiros prejudicados, com base no art. 996 do CPC, e regularmente representados, interpõem recursos de apelação (Id 4902413) às fls. 714/721, 734/741, 761/768, VILMAR PAES LAMDIM, NATÉRCIA COSTA BORGES, LOURISVALDO FERREIRA GOMES, JACINTO RAMOS PINDAÍBA, CREUSA JOSÉ DA SILVA, DAYANE PINDAÍBA NASCIMENTO, alegando que adquiriram os imóveis objeto dos aforamentos 161 e 162/2003, de boa-fé, mediante pagamento, cujos aforamentos restaram anulados por força da sentença recorrida.
Requer a nulidade da decisão por não ter havido a formação do litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, pela improcedência da ação.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 2012.0001.002261-7, interposto por Paulo Henrique Ribeiro e outros, contra a decisão de recebimento da inicial da Ação de improbidade Administrativa, foi julgado PREJUDICADO em 03.08.2016, por exaurimento da instância a quo, conforme fls. 795/799 dos autos.
Regularmente intimado, o Ministério Público apresentou CONTRARRAZÕES às apelações, fls. 804/810, 811/81 7, 818/824, 825/831, 833/842, 843/849, sustentando incompatibilidade de acolhida das teses/preliminares sustentadas pelos recorrentes, e, em mérito, defende o improvimento das apelações, em razão de: - suficientemente provado nos autos que o gestor do Município de Bonfim do Piauí —PAULO HENRIQUE RIBEIRO, praticou crimes de improbidade administrativa, ao aforar ilegalmente terrenos em favor de sua esposa — Helena Soares Ribeiro, filhas — Luana Soares Ribeiro, Larissa Soares Ribeiro, Lucrécia Soares Ribeiro e irmãos - Idelfonso Ribeiro e João Ney Ribeiro, consoante as certidões cartorárias de fls. 12/37, 275/288.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivos e suspensivos, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conforme despacho de fls. 855.
Instado a se manifestar o representante ministerial nesta instância opinou pelo conhecimento e improvimento das apelações, mantendo-se, in totum a sentença recorrida.
Despacho de fl. 877 em que o Des. José Ribamar Oliveira julgou-se suspeito por motivo de foro íntimo.
Em despacho de fls. 881/882, o Des. Sebastião Ribeiro Martins determinou a redistribuição do feito aos demais membros da 2ª Câmara de Direito Público.
Conforme certidão de fl. 887 o processo foi redistribuído por prevenção de órgão recaindo sob besta relatoria.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – Admissibilidade.
Versam os autos sobre apelações cíveis, interpostas contra sentença que condenou os recorrentes por atos de improbidade administrativa, cujos recursos foram regularmente processados, obedecidos aos requisitos necessários à admissibilidade.
II – Das preliminares
a) Necessidade de julgamento do agravo regimental em face da decisão monocrática do Agravo de Instrumento n° 2014.0001.002890-2.
O agravo regimental, atualmente denominado de Agravo Interno, na forma definida pelo CPC, art. 1.021, é cabível contra decisão proferida pelo relator que se admite quando impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, o instrumental foi interposto em face de decisão do juiz a quo que indeferiu o pedido de citação de pessoas indicadas na Representação, para compor a lide. Logo, a ausência de julgamento do agravo interno não altera o cenário jurídico da ação, dada a sua prejudicialidade, posto que a ação originária teve seu mérito resolvido nos termos da sentença objeto dos recursos.
Assim, resta insubsistente a alegação em referência.
b) Incompetência absoluta do juízo
Como visto, trata-se de ação civil por improbidade administrativa do ex-Prefeito de Bonfim do Piauí e outros. Versou a demanda sobre a transferência dos imóveis municipais para si e seus familiares. Registre-se que a legitimidade para discussão em juízo acerca das transferências a terceiros compete aos compradores dos imóveis.
Desse modo, a competência para processar e julgar ação civil pública é do Juízo onde ocorreu o dano.
A propósito, extrai-se da publicação Revista Forense (Usos e abusos da ação civil pública análise de sua patologia, Revista Forense 329, p. 2/3):
(...) Podemos pois concluir que nem a LACP, nem o CDC, afastam os princípios referentes à competência e jurisdição e às normas de organização judiciária, limitando-se a estabelecer normas especiais, para proteção do economicamente mais fraco, não tendo criado uma competência nacional do juiz de 1ª instância, quer pertença aos quadros da Justiça Federal ou Estadual, quando julga ações civis públicas.
A preliminar de incompetência do juízo não prospera.
c) Nulidade processual — promotor de justiça amigo íntimo do gestor municipal que promoveu a representação.
Apesar da alegada nulidade, não se evidencia dos autos prova quanto a amizade ou inimizada pessoal do Promotor de Justiça com qualquer das partes.
Humberto Theodoro (2011. p. 220), destaca acerca da suspeição que “é imprescindível à lisura e prestígio das decisões judiciais a inexistência da menor dúvida sobre os motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador”.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 145, I, que havendo comprovada relação de (in)amizade, ocorre a suspeição, jamais a nulidade.
Desse modo, tal prejudicial não tem razão para subsistir.
d) Ausência de motivação na sentença
Da análise do feito, observa-se que a sentença proferida se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC.
Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.
Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.
Noutros termos, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Convém destacar o entendimento jurisprudencial emanado do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há que se falar em nulidade quando o ato judicial decisório não se pronuncia sobre fundamento incapaz de enfraquecer a conclusão adotada, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) omissis (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) omissis (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).[n. g.]
Nesse contexto, não subsiste a preliminar de nulidade levantada pelos apelantes.
e) Prescrição processual
A prescrição, segundo o artigo 189 do Código Civil, é a extinção da pretensão (ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo. O texto do mencionado artigo descreve que quando um direito é violado, nasce uma pretensão, ou seja, o direito de ingressar com uma ação para assegurar o direito violado.
Na espécie, a ação civil pública foi formalizada em março de 2009 e apontou os atos ditos ímprobos praticados pelo ex-prefeito nos anos de 1996 a 2004.
Assim, considerando que o término do mandado do ex-gestor se deu em dezembro de 2004, o prazo prescricional se inicia em dezembro de 2009.
No ponto, veja a jurisprudência corrente nos tribunais pátrios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. RECEBIMENTO. 1. O prazo prescricional na ação de improbidade administrativa deve ser contado a partir de cinco anos após o término do exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão ou de função de confiança, de acordo com o art. 23, inciso I, da Lei 8.429/92. Ainda, conforme a referida lei, no mesmo artigo, o inciso II estabelece para o servidor público efetivo o prazo prescricional previsto na legislação específica pertinente. O prazo prescricional se estende ao particular que com o servidor praticou o ato ímprobo, inclusive quanto ao termo inicial. 2. Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92, o particular é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de improbidade, pois, pelo menos em tese, teria se beneficiado pelos atos praticados. 3. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais exigidos para a propositura da ação, sendo possível aferir o pedido e a causa de pedir, bem como seus fundamentos. 4. Não tendo o juízo de origem verificado, de plano, a inexistência do ato de improbidade ou a inadequação da via, correto o recebimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076190859, Quarta Câmara Cível, Tribunal de... Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 30/05/2018).[n. g.]
Desse modo, a ação civil pública foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Resta, portanto, afastada a prejudicial alegada.
f) Dos recorrentes como terceiros interessados
Os recorrentes, na condição de terceiros prejudicados, embora legitimados, por força do disposto no art. 996, CPC, requereram a nulidade da sentença por não haverem participado da lide na condição de litisconsortes passivos necessários.
Todavia, incompatível na espécie os litisconsortes passivos necessários na condição de terceiros prejudicados, dada a natureza da lide, regida pela Lei nº 8.429/92, que trata tão somente dos atos de improbidade praticados pelos gestores públicos e suas consequências focadas no enriquecimento ilícito e prejuízos ao patrimônio público.
Dessa sorte, os recursos aparelhados pelos terceiros interessados, não deve ser analisado à luz da citada lei, devendo ser rejeitados por ilegitimidade recursal.
Destarte, compete aos terceiros prejudicados que provem boa-fé nas aquisições dos imóveis aforados aos denunciados/recorrentes, visto que lhes assistem razão quanto ao direito de propor ação regressiva de ressarcimento dos prejuízos contra os autores dos ilícitos através da ação judicial competente e adequada ou indenização material.
Dada essas circunstâncias, nega-se conhecimento aos apelos interpostos pelos terceiros prejudicados.
g) As demais preliminares invocadas pelos apelantes se confundem com o próprio mérito da demanda e com ele serão apreciadas.
Mérito.
Na espécie, a ação civil pública foi proposta em face do então Prefeito de Bonfim do Piauí, Sr. Paulo Henrique Ribeiro, por ter aforado bens da municipalidade para si, sua esposa, suas três filhas e seus dois irmãos, na gestão compreendida entre os anos de 1996 a 2004.
A ação teve como supedâneo a representação formal do Município, por seu gestor, que requereu providências contra os atos ditos ilícitos praticados pelo seu antecessor na gestão administrativa daquele município.
Com efeito, a conduta do ex-prefeito e seus confrades pode ser enquadrada na hipótese prevista na Lei nº 8.429/92, em havendo a violação do dever de legalidade. Todavia, ainda que assim o seja, importa apurar se tal fato é suficiente a gerar a responsabilização e a punição prevista pela legislação correlata, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça associa a improbidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, visto que a aplicação das sanções previstas na citada Lei, somente se justifica quando o agente público, no seu agir, é refratário, provocando dano ao erário e recebendo correspondente vantagem em detrimento de Ente Público.
No ponto, a jurisprudência define os casos em que se caracteriza a improbidades, a exemplo do julgado seguinte:
EMENTA: AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STJ. A aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/92 somente se justifica quando o agente público, com o seu agir, provoca dano ao erário e/ou recebe indevida vantagem em detrimento de Ente Público. Não havendo enriquecimento ilícito e nem dano ao erário, mas mera conduta irregular, ausentes o dolo e o prejuízo para o Poder Público, não há que se falar em improbidade administrativa. Restou evidenciado que o Agravante, na qualidade de Presidente da FAETEC, preencheu algumas vagas por meio de contratos temporários, em razão de afastamentos ocasionais ou de necessidades pontuais, ante a inexistência de pessoal efetivo suficiente às referidas substituições, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo. No caso, a maior parte das contratações se deu em razão de afastamento dos servidores efetivos, por licença- médica, licença-prêmio e licença maternidade, que não geram vacância dos respectivos cargos. Assim, não se verifica a prática de qualquer conduta dolosa ou mesmo culposa por parte do réu, que atente contra os princípios da Administração Pública e cause prejuízo ao Erário. Se os contratados efetivamente prestaram os serviços, com a remuneração correspondente, não há que se falar em lesão ao erário. Diante da inexistência de indícios mínimos de que o réu tenha agido com deslealdade ou desonestidade, não demonstrada culpa grave ou dolo por parte deste, bem como, prejuízo ao erário, impõe-se a rejeição da inicial RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (Processo AI 0044262-74.2016.8.19.0000/RJ/Publicação 06/02/2017/ Julgamento: 31 de Janeiro de 2017 Relator/ FERDINALDO DO NASCIMENTO).
No caso, a inicial da ação veio instruída com certidões do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Raimundo Nonato, as quais demonstram as transferências dos imóveis aforados para os senhores Helena Soares Ribeiro, carta de aforamento nº 235; Lucrécia Soares Ribeiro, carta de aforamento nº 168; Larissa Soares Ribeiro, carta de aforamento nº 237; Luana Soares Ribeiro, carta de aforamento nº 231; Paulo Henrique Ribeiro, cartas de aforamentos números 163, 164 e 228; João Ney Ribeiro, cartas de aforamentos números 045, 115, 165, 166, 190, 195 e 225; Idelfonso Ribeiro, cartas de aforamentos 160 e 162, Id 4902411 (fls. 12 usque 29), todas assinadas pelo então Prefeito Sr. Paulo Henrique Ribeiro.
Note-se que o dolo necessário à configuração dos atos de improbidade administrativa é inequívoco, uma vez que o gestor municipal, valendo-se da condição de Prefeito de Bonfim do Piauí, assinou as cartas de aforamentos para si e para vários membros de sua família, com o evidente propósito de enriquecimento ilícito, o que causou prejuízos à municipalidade.
Além do mais, constata-se, por intermédio das provas citadas, documentos público lavrados em nota de tabelionato, que os apelantes violaram o princípio da legalidade, ferindo, também, os princípios da moralidade, honestidade e lealdade, nos termos do art.11, I, da Lei nº 8.429/92.
Assim, por restar configurada a autoria e materialidade dos fatos imputados aos recorrentes e, ademais, constatada a existência da vontade consciente (dolo) em aderir a conduta imputada, tal conduta ímproba se enquadra nos artigos 8º, 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.
Ao julgar a ação, o Juiz singular reconheceu a prática de ato de improbidade imputada aos demandados, que praticaram os atos de modo consistente em violar princípios da administração pública, em especial, o da moralidade.
Ressalte-se que em casos como tal, “basta o denominado dolo genérico, que é configurado com a simples vontade do agente público de praticar atos de improbidade administrativa.”.
No caso, afigura-se demonstrada a ocorrência de dano patrimonial decorrente da distribuição de terrenos mediante termos de aforamento destinados aos familiares do então gestor municipal, de forma que não há como alterar a sentença para excluir a condenação de ressarcimento ao erário, posto que comprovado o dolo da conduta dos Apelantes. Dessa sorte, as condutas praticadas pelos recorrentes devem ser incursas nas penas correspondentes à prática de atos de improbidade que causam dano ao erário (arts. 10 e 12, II, da LIA)
Em relação à aplicação do pagamento de multa em 03 (três) vezes o valor do dano causado, a ser apurado em liquidação, entende-se pela proporcionalidade e razoabilidade da referida penalidade, sem constatação de excesso por parte do juízo de primeiro grau, pelo contrário, em total consonância com o previsto no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, motivo pelo qual, também, não merece alteração.
Diante do Exposto, afastando as preliminares suscitadas e, inadmitindo os recursos aforados pelos terceiros prejudicados, VOTO, pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos pelos réus, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em simetria com o parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0002038-17.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorIDELFONSO RIBEIRO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/06/2023