
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754135-11.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Casamento]
AGRAVANTE: ADELSON SOARES DE AMORIM
AGRAVADO: IDENILSI PESSOA DE OLIVEIRA AMORIM
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0712576-79.2018.8.18.0000, sob o qual se insurgem os autos, fora julgado por esta Colenda Câmara em 19 de maio de 2023, ocasião em que foi conhecido e desprovido o recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por ADELSON SOARES DE AMORIM em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0712576-79.2018.8.18.0000, associado ao feito, que negou o pedido de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Inconformado, o recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão, uma vez que, ao contrário do que pontuou o relator do feito, “o risco de dano grave ou de difícil reparação está consubstanciado no fato de o relacionamento das partes já se encontrar por demais desgastado e turbulento, a possibilidade dela, varoa Agravada, permanecer no lar conjugal, poderia agravar ainda mais a situação vivenciada pelo casal, inclusive com risco à integridade física do Agravante, bem como se evitaria maior desgaste entre as partes”.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0712576-79.2018.8.18.0000, sob o qual se insurgem os autos, fora julgado por esta Colenda Câmara em 19 de maio de 2023, ocasião em que foi conhecido e desprovido o recurso.
De fato, diante da análise exauriente do recurso principal, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno em comento.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0754135-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCasamento
AutorADELSON SOARES DE AMORIM
RéuIDENILSI PESSOA DE OLIVEIRA AMORIM
Publicação23/05/2023