TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801829-66.2020.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
RECORRIDO: EDNA MARIA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801829-66.2020.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
RECORRIDO: EDNA MARIA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que foi contraído um empréstimo fraudulento consignado junto ao réu e que vinham sendo descontados de sua pensão parcelas do referido empréstimo, mas foi feito sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou procedente a presente ação para declarar rescindido o contrato de empréstimo de Nº 321723179-8, e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. deferiu, por conseguinte, a devolução em dobro das parcelas descontadas, condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. (ID 11389933)
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o contrato é válido, impossibilidade de repetição do indébito, inexistência dos danos morais, questiona o valor indenizatório. (ID 11389936).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 11389943).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/07/2023
0801829-66.2020.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEDNA MARIA RODRIGUES
Publicação11/07/2023