Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0822578-16.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 2 - Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 3 - Decorrido o prazo sem manifestação do autor, de rigor o indeferimento da inicial e extinção do feito. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822578-16.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822578-16.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA

APELADO: RAFFAEL EDDIE GONCALVES DOURADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.  SENTENÇA MANTIDA. 1 - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 2  - Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 3 - Decorrido o prazo sem manifestação do autor, de rigor o indeferimento da inicial e extinção do feito. 4 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra Sentença prolatada pelo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada contra RAFFAEL EDDIE GONCALVES DOURADO.

A Juíza a quo julgou extinguiu o presente feito, ante o não atendimento da exigência de que a parte autora realizasse o pagamento das custas inicias do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC. (ID. 10762403).

Nas suas razões recursais (ID. 7731651), o Recorrente alegou que não há que se falar em extinção do feito pela falta de recolhimento das custas para expedição de mandado, valendo considerar que o ora apelante realizou o devido pagamento das custas em 02/10/2020, e por um lapso, só não foram juntadas aos autos no prazo indicado. Ademais, alegou a necessidade  de sua intimação pessoal para dar andamento no processo, o que não ocorreu nos presentes autos.

Sem contrarrazões.

Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021

É o relatório.

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço da presente Apelação Cível.

Da análise dos autos, verifica-se que ajuizada a ação, a MM Juíza a quo determinou que o Autor emendasse a inicial para que juntasse comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso processual, determinação que não foi cumprida pelo ora Apelante.

Desta forma, verifica-se que na Certidão, ID. 7731635, foi constatada a irregularidade da representação processual, “visto que não há recolhimento das custas iniciais do processo "Causas em Geral", apenas conforme ID 12362581, foi recolhido a taxa de Cumprimento de Busca e Apreensão de veículo.”

Em seguida, houve Ato Ordinatório, ID. 7731636, no qual foi determinado que a parte Autora “providencie a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso Causas em Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ).”

Por fim, a Certidão de Conclusão, ID. 7731638, informa que, apesar de regularmente intimada a parte Autora para juntar o comprovante de pagamento das custas iniciais do processo, esta não apresentou qualquer manifestação.

Como se sabe, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular doprocesso, cuja ausência enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

As alegações da apelante, no sentido de necessidade de intimação pessoal, aplicando-se o art. 485, inc. III e §1º, do Código de Processo Civil, não se aplicam ao caso presente, uma vez que a extinção não se deu em virtude da inércia em dar andamento ao feito, mas, especificamente, por não ter sido emendada a inicial, conforme determinado pelo magistrado “a quo”. Frise-se, por oportuno, que a inércia do autor não se refere genericamente ao andamento processual, mas em proceder à emenda da inicial, nos moldes determinados

Desta forma, não há que se falar ainda de ausência de intimação pessoal do autor, pois, tratando-se de indeferimento da petição inicial, tal intimação é desnecessária, uma vez que a exigibilidade da condição prevista no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil só é aplicável nas hipóteses descritas nos seus incisos II e III, o que não é o caso.

O acórdão deve ser mantido, pois, apesar do princípio da primazia do julgamento do mérito da demanda, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021

Portanto, decorrido o prazo sem manifestação do autor, de rigor o indeferimento da inicial e extinção do feito.

Diante do exposto, conheço do Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.

Condeno o Apelante ao pagamento das custas judiciais. Sem honorários.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023. 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0822578-16.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAFFAEL EDDIE GONCALVES DOURADO

Publicação

25/08/2023