Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800562-08.2021.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. ANALFABETO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte apelante. 2. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. 3. A instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois o instrumento contratual carece dos requisitos legais. 4. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da Instituição Bancária em realizar cobrança referente à tarifa não solicitada ou autorizada. 5. No que se refere ao dano moral, houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800562-08.2021.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800562-08.2021.8.18.0084

APELANTE: ADAO MARINHO DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. ANALFABETO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte apelante. 2. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. 3. A instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois o instrumento contratual carece dos requisitos legais. 4. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da Instituição Bancária em realizar cobrança referente à tarifa não solicitada ou autorizada. 5. No que se refere ao dano moral, houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando a sentença para: i) Condenar a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das tarifas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada tarifa bancária; ii) Condenar a instituição financeira a indenizar o apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; iii) E inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte apelada, nos termos do voto do Relator.”


                           RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADÃO MARINHO DE MOURA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Narra o autor, em síntese, que o réu descontou indevidamente a importância de R$ 1.361,20 a título de tarifas bancárias denominada “Cesta B.expresso” em conta bancária aberta com o único objetivo de receber seu benefício do INSS.

O juízo de piso julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC e  condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, in fine, CPC), ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão de gratuidade da justiça.

Em suas razões (id 7640172), o apelante ressalta o caráter indevido dos descontos realizados pelo requerido a título de tarifas bancárias, uma vez que não contratou tal serviço. Requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.

Em sede de contrarrazões (id 7640175), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



É o Relatório.

Passo ao voto. 



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 8105514 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária quanto a Tarifa Cesta B. Expresso.

No mérito, a matéria em discussão deve ser regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

Da análise dos autos, constata-se que, ao contrário do que alega o autor, a relação contratual existente entre as partes refere-se a abertura de conta-corrente, e não de conta-salário/benefício. Extrai-se do contrato acostado pelo Requerido que o propósito da relação pactuada é a movimentação de conta-corrente, sujeita, portanto, à incidência das tarifas bancárias legalmente permitidas.

Percebe-se, portanto, que a instituição financeira desincumbiu-se plenamente do encargo probante que possuía, isto é, apresentou instrumento contratual, com a aposição  em que se atesta a higidez da contratação,

Entretanto, embora exista prova da contratação, esta não atendeu as formalidades legais previstas, pois o autor é pessoa analfabeta e, ainda que essa condição não lhe retire a capacidade, exige-se a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, o que não se verifica no caso dos autos.

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Portanto, verifica-se que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois o instrumento contratual carece dos requisitos legais, razão pela qual revela-se inválido o negócio jurídico, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.

O desconto indevido de valores da conta bancária do autor gera dano moral in re ipsa e a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Diante destas ponderações e tendo em vista os valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, é legítima a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte apelante.

2. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

3. A instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois o instrumento contratual carece dos requisitos legais.

4. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da Instituição Bancária em realizar cobrança referente à tarifa não solicitada ou autorizada.

5. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

6. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800126-82.2021.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/08/2022)

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando a sentença para:

i) Condenar a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das tarifas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada tarifa bancária;

ii) Condenar a instituição financeira a indenizar o apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

iii) E inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte apelada.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

Detalhes

Processo

0800562-08.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ADAO MARINHO DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

27/06/2023