Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0753334-61.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR APRECIADA. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. NECESSIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. Assim, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2. O entendimento da Corte Superior é no sentido de que a busca e apreensão de veículo necessitada vir acompanhada da original da Cédula de Crédito bancário e só dispensada, quando houver a certeza quanto à existência do título e o débito e, ainda, que o título não circulou. 3. Coado-me ao entendimento da Corte Superior de que a cédula de crédito bancária deve ser apresentada no seu original, para que haja a perfeita triangulação do processo executivo constituindo, pois prova indispensável à propositura da demanda, portanto, a ausência do explicitado título de crédito, na sua forma original, inviabiliza a demanda judicial e, por consequência, a própria concessão de medida limiar de busca e apreensão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753334-61.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753334-61.2022.8.18.0000

Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única

Agravante: LINDONJNNSON PEREIRA DOS SANTOS

Advogado: José Miguel Lima Parente (OAB/PI nº17.233)

Agravado: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A

Advogada: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB/PI nº15.770) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR APRECIADA. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. NECESSIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO1. Assim, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2. O entendimento da Corte Superior é no sentido de que a busca e apreensão de veículo necessitada vir acompanhada da original da Cédula de Crédito bancário e só dispensada, quando houver a certeza quanto à existência do título e o débito e, ainda, que o título não circulou. 3. Coado-me ao entendimento da Corte Superior de que a cédula de crédito bancária deve ser apresentada no seu original, para que haja a perfeita triangulação do processo executivo constituindo, pois prova indispensável à propositura da demanda, portanto, a ausência do explicitado título de crédito, na sua forma original, inviabiliza a demanda judicial e, por consequência, a própria concessão de medida limiar de busca e apreensão. 4. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, revogando a liminar concedida e reformando em definitivo a decisão do juízo de origem, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LINDONJNNSON PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0000427-49.2018.8.18.0079) ajuizada por BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., ora agravado, decisão esta que concedeu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo.

Aduz o Agravante em suas razões que a decisão primeva merece reforma, uma vez que ausente a notificação extrajudicial válida, isto é, nos termos da Lei nº 13.043/2014, posto que ausente o Aviso de Recebimento, não estando, portanto, comprovada a mora. Aduz ainda a necessária apresentação do original da cédula de crédito bancário, a fim de que o agravado comprove a legítima posse do titulo de crédito.

Alega ainda que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, através da sistemática dos recursos repetitivos, TEMA Nº 1.132, vai analisar e definir se, para a comprovação da MORA, nos contratos de garantidos por alienação fiduciária, como na espécie, é suficiente, ou NÃO, o envio de notificação extrajudicial, dispensando a assinatura do próprio destinatário. 

Em decisão liminar este juízo determinou a suspensão dos autos em virtude, à época, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ID (6839770).

Houve Agravo Interno da BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. a que foi dado provimento e revogada a decisão dos presentes autos. Inclusive em consulta ao PJE de 2º Grau os embargos declaratórios interposto foram julgados desprovidos e mantida a decisão dos autos do Agravo Interno, conforme ID (11226417).

Devidamente intimado, o agravado, para apresentar contrarrazões deixou transcorrer in albis o prazo processual.

É o relatório.  

VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Cinge-se os autos sobre alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 e suas modificações. Aludida legislação tem como norte regulamentar a relação do credor fiduciário e do devedor fiduciante tendo como núcleo da relação jurídica o cumprimento das obrigações pactuadas no contrato, notadamente o adimplemento das prestações originadas da relação de fidúcia pactuada pelas partes.

O decreto lei nº 911/69, estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária e em relação ao mora do devedor dispõe no § 2º do art. 2º que esta decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. Vejamos:

 Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Pela redação do dispositivo legal, a exigência é a notificação do devedor por carta registrada com aviso de recebimento, não exigindo a assinatura do destinatário. A mens legis é no sentido de facilitar a recuperação do crédito ao credor, afastando entraves que possam causar maior dano patrimonial ao credor fiduciante, levando em consideração a inadimplência do devedor em relação à obrigação contratual pactuadas pelas partes.

A jurisprudência mais recente da Corte Superior é no sentido de considerar válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor, sem maiores exigências, vale dizer, é válida a notificação enviada pelo credor fiduciante ao endereço informado pelo devedor fiduciário no contrato celebrado, independentemente da efetiva entrega da correspondência. Vejamos:

 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1937142/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)

Com a alteração do Decreto 911/69, pela lei nº  13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não havendo mais a necessidade da notificação extrajudicial ser realizada via Cartório, como quer fazer entender o agravante, vejamos:

Art. 2º (Omissis ...)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 

Ao que se vê dos autos, a informação constante da notificação extrajudicial encaminhada ao agravante, presume-se como o endereço correto conforme consta do contrato firmado pelas partes, vez que o agravante faz impugnação específica da assinatura oposta no aviso de recebimento, alegando divergência, tão somente, da aludida assinatura. No entanto, não faz qualquer impugnação ao endereço para o qual a notificação foi encaminhada.

Nesse sentido, conforme a jurisprudência da Corte Superior considera-se válido o simples encaminhamento da notificação extrajudicial ao devedor, sem maiores exigências, tal circunstância tornou-se incontroversa, vez o encaminhamento do AR ao endereço presumidamente informado no contrato entabulado pelas partes, circunstância que comprova a mora do agravante. conforme ID (5795906 - págs. 55).

 Esclareça-se que o STJ, em decisão mais recente na sessão de julgamento de 11/5/2022, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes sobre busca e apreensão. 

De todo modo, nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.

Contudo, no mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, com a seguinte redação:

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

 Extrai-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia, em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, houve a modificação, de forma substancial, da emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que estas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica).

Nesse contexto, observa-se que o contrato de financiamento em apreço, no ID (5795906 - Págs. 14/15), foi firmado no mês de novembro do ano de 2017, portanto, anterior ao advento da Lei 13.986/20. Assim, necessário seguir o regramento do Decreto-Lei nº 911/69 a qual constitui a cédula de crédito circulável por endosso o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(…) § 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

Assim, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.

Desse modo, revela-se necessária trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Vejamos:

 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO PORALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA AEMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também,para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido

O entendimento da Corte Superior é no sentido de que a busca e apreensão de veículo necessitada vir acompanhada da original da Cédula de Crédito bancário e só dispensada, quando houver a certeza quanto à existência do título e o débito e, ainda, que o título não circulou.

Coado-me ao entendimento da Corte Superior de que a cédula de crédito bancária deve ser apresentada no seu original, para que haja a perfeita triangulação do processo executivo constituindo, pois prova indispensável à propositura da demanda, portanto, a ausência do explicitado título de crédito, na sua forma original, inviabiliza a demanda judicial e, por consequência, a própria concessão de medida limiar de busca e apreensão.

3. Dispositivo

Forte nestas razões, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, revogando a liminar concedida e reformando em definitivo a decisão do juízo de origem.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753334-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

LINDONJNNSON PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

Publicação

28/06/2023