Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000314-97.2004.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMGERPI - REJEITADOS - OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IBM-BRASIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS - SANADA A OBSCURIDADE. 1. Vê-se que a suposta omissão, a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal. 2. Quanto ao segundo Embargos de Declaração, dou provimento, para sanar eventual obscuridade, ao tempo que onde se lê: “majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento)”. Leia-se: "majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento)". 3. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso da EMGERPI, para DESPROVER os embargos de declaração. 4. E CONHEÇO do recurso da IBM-BRASIL, para PROVER os embargos de declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000314-97.2004.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000314-97.2004.8.18.0140

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Embargante / Embargado: EMGERPI – EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado / Embargante: IBM BRASIL – INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA

Advogado: Fernando Tardioli Lúcio de Lima (OAB/SP nº 206.727)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMGERPI - REJEITADOS - OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IBM-BRASIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS - SANADA A OBSCURIDADE. 1. Vê-se que a suposta omissão, a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal. 2. Quanto ao segundo Embargos de Declaração, dou provimento, para sanar eventual obscuridade, ao tempo que onde se lê: “majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento)”. Leia-se: "majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento)". 3. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso da EMGERPI, para DESPROVER os embargos de declaração. 4. E CONHEÇO do recurso da IBM-BRASIL, para PROVER os embargos de declaração.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso da EMGERPI, para DESPROVÊ-LO. E CONHECER do recurso da IBM-BRASIL, para PROVER os embargos de declaração, contudo sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração ID (9803996) e ID (9847328) opostos por EMGERPI – EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ e por IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, contra Acórdão ID (9647565) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.

Aduz o primeiro embargante, EMGERPI, em suma, a ausência de licitação e de comprovação, pelo apelado, da prestação de serviços e pugna pelo prequestionamento.

Devidamente intimada, a embargada  apresentou as contrarrazões pugnando manutenção do acórdão vergastado, vez a inexistência de vícios a serem sanados. ID (10742564).

Em relação ao segundo embargante, IBM BRASIL, aduziu a preposição “em” enseja obscuridade em relação aos honorários arbitrados e, para evitar possível interpretação equivocada da referida majoração, a Embargante requereu que conste no v. acórdão embargado a majoração dos honorários advocatícios “para” 15% (quinze por cento).

Devidamente intimado, o Estado alegou que o embargante quer meramente a revisão do julgado, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. ID (10762691)

É o relatório.

 

VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 

Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Câmara:

 "Quanto ao argumento da suposta omissão do magistrado sobre a não apreciação da ausência de prestações de serviços pela empresa apelada, tem-se a seguinte manifestação: "Saliente-se, por oportuno, que na defesa nada é mencionado acerca da não prestação de serviços e disponibilização de materiais reportados pelo autor, implicitamente confirmando sua realização." Portanto, o magistrado de origem manifestou-se de forma explicita sobre a alegação da ausência de prestações de serviços pela empresa apelante, não subsistindo o argumento recursal da exceção do contrato não cumprido. E ao que se vê da dinâmica processual, foi apresentado nos autos as duplicatas com os valores dos serviços prestados pela empresa contratada com os respectivos números 087258, 084677, 082060, 079943, 077409, 074835, 073684, 101627, 108470, 108471, 115676, 117298, 120397, 122930, 122931, 124510, 127375, 130044, 142229, 144989, especificando valores, a identificação do credor e devedor, datas de emissão e vencimentos. Observa-se ainda ofícios da (PRODEPI) empresa sucedida pela EMGERPI, aqui apelante, com reconhecimento de débito e proposta de pagamento dos valores devidos, à época, a empresa apelada, conforme os ID (6912960) - (págs. 01/12). Ora, fazendo uma análise de todos esses fatores, vale dizer, a afirmação da empresa apelada de prestação de serviços e a documentação existente no acervo probatório, chega-se à conclusão de que a empresa apelante ocupa a posição de devedora e que, de fato, os serviços foram prestados pela empresa apelada, tornando o conjunto probatório idôneo a ensejar uma análise segura sobre o cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes e o inadimplemento contratual pela ausência de pagamentos da PRODEPI/EMGERPI)."

Vê-se, pois, que a suposta omissão a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.

O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Ademais, ainda quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Quanto ao segundo Embargos de Declaração, dou provimento apenas para sanar eventual obscuridade, ao tempo que onde se lê: “majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento)”. Leia-se: "majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento)"

3. Dispositivo

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso da EMGERPI, para DESPROVÊ-LO.

E CONHEÇO do recurso da IBM-BRASIL, para PROVER os embargos de declaração, contudo sem efeitos modificativos.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000314-97.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA

Réu

COORDENADORIA DE COMUNICACAO SOCIAL

Publicação

28/06/2023