TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000266-17.2015.8.18.0088
APELANTE: ELIZABETE MARIA DA CONCEICAO, A. R. DA C. P., MENOR IMPÚBERE, NESTE ATO REPRESENTADA POR SUA GENITORA, SENHORA ELIZABETE MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: NAYANA TEIXEIRA RIBEIRO DE QUADROS, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: EULALIA RODRIGUES FERREIRA, CARLA DANIELLE NUNES FERREIRA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONDUTA DANOSA NÃO EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS IMPROCEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há o que falar em carência de fundamentação, se da atenta análise da instrução processual verifica-se que todas as questões relevantes articuladas pelas partes, tanto de fato como de direito, foram detidamente observadas e enfrentadas pelo juiz da causa no âmbito da sentença, conforme recomendado pelo inc. II do art. 489 do CPC/15 c/c IX do art. 93 da CF/88.
2. A responsabilidade civil, ainda que objetiva ou subjetiva, impõe a constatação, primeiro, de uma conduta [ou ato], para depois se avaliar a existência de dano e do necessário nexo de causalidade entre este e aquela.
3. Se é possível inferir, com clareza, que não houve conduta ilícita praticada pelo suposto agente, impõe-se, por óbvio, não lhe responsabilizar pelo evento danoso.
4. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000266-17.2015.8.18.0088
Origem:
APELANTES: ELIZABETE MARIA DA CONCEICAO, A. R. DA C. P., MENOR IMPÚBERE, NESTE ATO REPRESENTADA POR SUA GENITORA, SENHORA ELIZABETE MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
APELADAS: NAYANA TEIXEIRA RIBEIRO DE QUADROS, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
Advogados do(a) APELADO: CARLA DANIELLE NUNES FERREIRA - PI8821-A, EULALIA RODRIGUES FERREIRA - PI8713-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais causados por Acidente de Trânsito, aqui versada, ajuizada por ELIZABETE MARIA DA CONCEIÇÃO e A. R. C. P., ora apelantes, contra NAYANA TEIXEIRA RIBEIRO QUADROS e BRASIL VEÍCULOS – CIA DE SEGUROS, ora apeladas.
A decisão hostilizada consistiu, inicialmente, em julgar improcedente a ação em comento, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o com base no inc. I do art. 487 do CPC/15.
Condenou as autoras, ora apelantes, ainda, no pagamento de custas e honorários de sucumbência, sem arbitrar o valor, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformadas, as apelantes requerem, preliminarmente, a nulidade da sentença, por carência de fundamentação, o que violaria, portanto, o inc. IX do art. 93 da CF/88.
Já quanto ao mérito, esclarecem, em suma, que são companheira e filha do de cujus - Raimundo Barbosa Paz, o qual falecera em decorrência de acidente de trânsito provocado, diretamente, pela apelada - NAYANA TEIXEIRA RIBEIRO QUADROS, bem como argumentam que a responsabilidade civil de ambas as apeladas seria objetiva e restara devidamente comprovada nos autos.
Nas contrarrazões, as apeladas refutam detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixam transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, pois, desmereceria quaisquer modificações.
A procuradora de justiça, oficiante nos autos, opina pelo não provimento da apelação.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO almejando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização atrás mencionada.
PRELIMINAR RECURSAL – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA.
Foi visto, as apelantes requerem, preliminarmente, a nulidade da sentença, por carência de fundamentação, o que violaria, portanto, no inc. IX do art. 93 da CF/88.
Sem razão, porém.
É que da atenta análise da instrução processual, verifica-se que todas as questões relevantes articuladas pelas apelantes, tanto de fato como de direito, foram detidamente observadas e enfrentadas pelo juiz da causa, nos estritos termos recomendados pelo inc. II do art. 489 do CPC/15 c/c IX do art. 93 da CF/88, todavia, não tiveram o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença vergastada.
De se rejeitar, assim, essa preliminar.
MÉRITO.
Também foi visto, as apelantes argumentam, em suma, que a responsabilidade civil das apeladas seria objetiva e que restara devidamente comprovada nos autos.
Sem razão, igualmente, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.
É cediço, não se ignora, que a responsabilidade civil, ainda que objetiva ou subjetiva, impõe a constatação, primeiro, de uma conduta [ou ato], para depois se avaliar a existência de dano e do necessário nexo de causalidade entre este e aquela.
No caso em deslinde, não se verifica que a conduta das apeladas, sobretudo, de - NAYANA TEIXEIRA RIBEIRO QUADROS – tenha sido decisiva para a ocorrência do sinistro.
Para assim concluir, a saber, basta analisar os documentos constantes do evento nº 7982231, designadamente, o boletim de acidente de trânsito elaborado pela PRF, por meio do qual restou consignado que “CONFORME AVERIGUAÇÃO REALIZADA NO LOCAL DO ACIDENTE, NO MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA/PI, NO KM-243,2 DA BR-343, CONSTATEI ATRAVÉS DOS VESTÍGIOS NOS VEÍCULOS E NO PAVIMENTO E, AINDA, CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES DOS CONDUTORES QUE O V1 – HONDA/CG 125 FAN KS, PLACA NIN-5023, SEGUIA PELO ACOSTAMENTO, SENTIDO NORTE-SUL, CONFORME CROQUI, E AO TENTAR CRUZAR A PISTA, SEM A DEVIDA ATENÇÃO, FOI COLIDIDO TRANSVERSALMENTE POR V-02, I/CHERY CIELO 1.6 HATCH, DE PLACA NIP-6851-PI, QUE SEGUIA NORMALMENTE NA VIA, NO MESMO SENTIDO.” (SIC)
Daí, infere-se, com clareza, que não houve ato ou conduta ilícita praticada pelas apeladas, o que impõe, por óbvio, não lhes responsabilizar pelo evento danoso.
Logo, ausente um dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, deve ser mantida a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos das apelantes de indenização por danos morais e materiais.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, no entanto, pelo não provimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Sem majoração da verba honorária, conforme determinado no § 11 do art. 85 do CPC/15, porquanto não arbitrada na origem.
Teresina, 26/06/2023
0000266-17.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorELIZABETE MARIA DA CONCEICAO
RéuNAYANA TEIXEIRA RIBEIRO DE QUADROS
Publicação26/06/2023