Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802765-87.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PRELIMINARES – ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA – AJG – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADOS. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS – CONFIGURADOS E MANTIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 PRELIMINARES. Diante das fundamentações contidas no feito, rejeito as preliminares aventadas, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e falta de interesse de agir em face do Recorrido, tendo em vista a comprovação da situação econômica, e da suposta ausência de elementos fáticos ou legais para tanto, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 2 MÉRITO. Em síntese, a lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do recorrido, que é aposento do INSS, analfabeto (id 9318378), de modo que, o apelante refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso – id 9318394, que julgou procedente o pedido contido na exordial – id 9318375. 3 As alegações do apelante em suas razões recursais, não devem prosperar, uma vez que compulsando os autos detidamente, observa-se no id 9318387 e ss., ausência no cumprimento no que preleciona o art. 595 do Código Civil, considerando que o apelante é pessoa idosa e analfabeta; afronta à súmula N18, deste Tribunal, consequentemente, legislações pátrias vigentes fundamentadas no presente voto. 4 Danos morais configurados e mantidos, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo recorrido, e os atos praticados pelo apelante. 5 DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive no percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência. 6 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10220266) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802765-87.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802765-87.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PRELIMINARES – ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA – AJG – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADOS. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS – CONFIGURADOS E MANTIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) PRELIMINARES. Diante das fundamentações contidas no feito, rejeito as preliminares aventadas, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e falta de interesse de agir em face do Recorrido, tendo em vista a comprovação da situação econômica, e da suposta ausência de elementos fáticos ou legais para tanto, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 2) MÉRITO. Em síntese, a lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do recorrido, que é aposento do INSS, analfabeto (id 9318378), de modo que, o apelante refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso – id 9318394, que julgou procedente o pedido contido na exordial – id 9318375. 3) As alegações do apelante em suas razões recursais, não devem prosperar, uma vez que compulsando os autos detidamente, observa-se no id 9318387 e ss., ausência no cumprimento no que preleciona o art. 595 do Código Civil, considerando que o apelante é pessoa idosa e analfabeta; afronta à súmula N18, deste Tribunal, consequentemente, legislações pátrias vigentes fundamentadas no presente voto. 4) Danos morais configurados e mantidos, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo recorrido, e os atos praticados pelo apelante. 5) DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive no percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência. 6) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10220266)



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive no percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10220266), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, tendo como recorrido, MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, todos qualificados e representados.

A sentença (id 9318394) em resumo, verbis:

(…) Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição quanto ao pedido de restituição do valor das parcelas descontadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade dos contratos  804115 e 712732, e para condenar o Requerido a: a) restituir a(o) Requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). O valor correspondente será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da de cada desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. b) indenizar a parte Requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O valor dos danos morais será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (em consonância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto (Súmula 54/STJ). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora sucumbiu em relação a parte mínima do pedido. Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória

(…)

BANCO BRADESCO S/A interpôs Recurso de Apelação, sucintamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 9318397.

Custas Recolhidas – id 9318399.

MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao presente recurso, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento, diante das alegações contidas no id 9318403.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10220266)



É o Relatório.

Passo ao voto.


I PRELIMINAR

BANCO BRADESCO S/A, em suas razões ao Recurso de Apelação – id 9318397, em sede de preliminares, sustenta ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que o Recorrido, não juntou aos autos quaisquer provas de sua suposta condição econômica; e, da falta de interesse de agir, tendo em vista ausência de elementos fáticos ou legais para tanto.

Pois bem.

Compulsando os autos – id 9318374, verifica-se que o Recorrido, juntou aos autos documentos hábeis que comprovam sua hipossuficiência, de modo que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.

Neste caso, o apelante não colacionou aos presentes autos, documento (s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e justificar a revogação do benefício.

No que concerne a segunda preliminar discutida, ou seja, da “falta de interesse de agir”, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014.

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional. Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

Diante das fundamentações supras, REJEITO as preliminares aventadas, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG; e, falta de interesse de agir em face do Recorrido, tendo em vista a comprovação da situação econômica, e da suposta ausência de elementos fáticos ou legais para tanto, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.

III DO MÉRITO

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do recorrido, que é aposento do INSS, analfabeto (id 9318378), de modo que, o apelante refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso – id 9318394, que julgou procedente o pedido contido na exordial – id 9318375.

O apelante em suas razões recursais (id 9318397), aduz que a sentença ora objurgada, violou os corolários da boa – fé objetiva; afronta aos intitutos do venire contra factum Proprium; supressio/surrectio e duty to mitigate the loss; da inexistência de dano moral, e da necessária redução do valor arbitrado; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo apelante; necessária compensação; e, necessidade de devolução do valor do empréstimo.

Pois bem.

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

No que concerne as alegações do apelante em suas razões recursais, as mesmas não devem prosperar, uma vez que compulsando os autos detidamente, observa-se no id 9318387 e ss., ausência no cumprimento no que preleciona o art. 595 do Código Civil, considerando que o apelante é pessoa idosa e analfabeta, vejamos:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. “(grifamos). 

(…)

Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Em corolário, não consta nos autos “Autorização para Desconto”, muito menos inserção de Transferência Eletrônica Disponível – TED, indo em desacordo com o que preceitua Súmula N18 – deste Tribunal, vejamos:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos) 

Ademais estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). 

Dessa forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.

Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo recorrido em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo recorrido, e, os atos praticados pelo Banco do Brasil S/A (apelante).

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Desta forma, reputa-se cabível a manutenção alusiva aos danos morais pleiteados em face do recorrido, uma vez que estão presentes os danos decorrentes em face do Banco Bradesco S/A, às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não está elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico.

Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil, e, ainda, em consonância com súmula N479 do c. Superior Tribunal de Justiça que vaticina “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive no percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10220266)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0802765-87.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MANOEL ANTONIO DOS SANTOS

Publicação

26/06/2023