TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760678-93.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSAMENTO DO FEITO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO E CONHECIDO. Determinar o regular processamento do presente feito, diante das fundamentações supras. Sustar os efeitos da r. decisão agravada, com a consequente reforma da decisão interlocutória atacada. Conheço do Agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita o recorrente, bem com, para suspender e desconstituir a decisum ora objurgada, e, por conseguinte, determinar o regular processamento do presente feito, diante das fundamentações supras. Oficie-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposta por FRANCISCO ALVES DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, desfavor BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ora agravada.
Aduz que, que o presente agravo de instrumento, versa sobre o inconformismo do Agravante, contra decisão do Juízo de piso, que determinou a intimação do seu advogado, para a emenda da inicial, no sentindo de apresentação de Procuração Pública, sob pena de indeferimento da exordial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
A agravada intimada não apresentou as contrarrazões, id n°9775725.
Desse modo, requer seja recebido e processado o presente recurso de Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da r. decisão agravada, com a consequente reforma da decisão interlocutória atacada.
Notificada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção, id n°9792517.
É o relatório.
Passo ao voto.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso. Assim, conheço do recurso.
É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
O cerne deste recurso, versa sobre o inconformismo do Agravante, contra decisão – id 33237477 do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, referente o processo nº 0804640-29.2022.8.18.0078, que determinou a intimação do seu advogado, para a emenda da inicial, no sentindo de apresentação de Procuração Pública, sob pena de indeferimento da exordial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
O presente feito, discute na origem, suposta fraude bancária, em relação ao benefício de aposentadoria do Agravante, tendo como pressuposição descontos descritos na exordial – id 32729628.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que tange, a verificação do interesse de agir processual, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (negritamos e grifamos)
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Nesta esteira, ocorre, que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000949-58.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) (grifamos).
Em corolário, comprova-se na origem a exordial – id 32729628, em decorrência do processo nº 0804640-29.2022.8.18.0078, que o Agravante, especificou os fatos e o direito no caso concreto em face do Requerido, ora, Agravado.
Ademais o próprio artigo 372 do Código de Processo Civil, impõe à parte contrária o ônus de impugnar a veracidade dos documentos apresentados, além de evidenciar outros meios legítimos para se questionar a autenticidade daqueles de caráter duvidoso, vejamos:
(...)
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
(...)
Por outro lado, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, considera Direito Básico do vulnerável “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias e experiências”.
Nesse contexto, a facilitação da defesa do consumidor em juízo tem como principal manifestação de ordem processual a inversão do ônus probante.
Igualmente, o Código de Processo Civil – CPC, trata do tema no art. 373, verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
(...)
Com isso, no CPC existe uma distribuição prévia do ônus probante, isto é, cada uma das partes sabe de antemão aquilo que deve ser demonstrado por cada qual, de tal modo, em uma eventual lide envolvendo relação de consumo, permanece a princípio, a regra insculpida no CPC, em outras palavras, caberá ao consumidor - autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No entanto, como forma de facilitar a sua defesa em Juízo, prevê o CDC a possibilidade da “inversão do ônus da prova”, a critério do juiz, desde que presente um dos requisitos o da verossimilhança das alegações do consumidor ou hipossuficiência do consumidor.
Assim, é patente que Agravante está devidamente acobertada pelo art. 6º, inciso, VIII, do CPC, tendo em vista a verossimilhança do alegado na exordial, isto é, trata-se da denominada inversão ope judicis, pois o ônus probante será invertido a critério do magistrado, segundo as regras ordinárias de experiência. Ou seja, a inversão não é automática, por não ser obrigatória.
Nesse ínterim, vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“A inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º da Lei n. 8.078/90 não é obrigatória, mas regra de julgamento, ope judicis, desde que o consumidor seja hipossuficiente ou seja verossímil sua alegação” (REsp 241.831/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, 3ª T., DJ 3-2-2003).
Todavia, demonstradas as justificativas da reforma da decisão ora objurgada, passa-se a fundamentar acerca do preenchimento ou não dos requisitos da concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo Agravantes.
Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Nesse diapasão, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Contudo, conforme se depreende dos autos, a Agravante demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, ante tais exigências, e pela verossimilhança demonstrada nos autos.
Em contrapartida, vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. CASO CONCRETO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRESENÇA. 1. Verificada a verossimilhança das alegações, impõe-se o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015530-57.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.06.2022) (TJ-PR - AI: 00155305720228160000 Maringá 0015530-57.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 22/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) (negritamos)
In casu, depreende-se, que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar em favor do Agravante.
O fumus boni iuris e periculum in mora restam configurados em decorrência da decisão do juízo de piso, e, ainda, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Desta forma, é evidente que o Princípio da Proporcionalidade, isto é, no dizer de Paulo Bonavides “é um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais que, após submeterem o caso a reflexões prós e contras (abwägung), a fim de averiguar se na relação entre os meios e fins não houve excesso (Übermassverboat), concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção”. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1988.). (grifamos)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita o recorrente, bem com, para suspender e desconstituir a decisum ora objurgada, e, por conseguinte, determinar o regular processamento do presente feito, diante das fundamentações supras.
Oficie-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760678-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorFRANCISCO ALVES DE SOUSA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação27/06/2023