TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento n° 0761967-95.2021.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Luís Correia – PO: 0801141-31.2021.8.18.0059)
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
AGRAVADA: FRANCISCA FERREIRA LIMA, MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA E MICHELA CARMEN SALES BRITO
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO.
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA – LIMINAR INDEFERIDA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DE LIMINAR – AÇÃO QUE VISA BENEDITO PREVIDÊNCIÁRIO - SÚMULA 729/STF - PRELIMINAR AFASTADA - PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – QUEBRA DO VÍNCULO PELO RPPS - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTARQUIA ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO – MANITENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO .
1. o Agravante argumenta a existência de Lei Municipal que discorre sobre a situação em comento, afirma que o dispositivo( art. 32, III da Lei 416/2021) ainda não foi objeto de análise pelo Juízo de Origem. Nesse caso, este julgador está impossibilitado de realizar a aferição do referido fundamento sob pena de incorrer em supressão de instância.;
2. Quanto ao pedido de reforma da decisão ante a presença do fumus boni iuris, tem-se o fato de que as servidoras efetivas estarem no desempenho de mandato classista não afasta o direito de receber as verbas provenientes do Fundo supracitado. Ademais, o afastamento temporário previsto em lei não pode desconfigurar o efetivo exercício para efeito de enquadramento do profissional do magistério na folha de pagamento do rateio, conforme interpretação do art. 26, III, da Lei do FUNDEB. Logo, ausente motivo para modificação do decisum.;
3. Vislumbra-se, na hipótese, a probabilidade do direito alegado pelas Agravadas, tendo em vista que a Decisão (id.5907435) segue o entendimento da legislação e da jurisprudência majoritária.;
4. Portanto, verifica-se que não se encontram presentes a plausibilidade do direito e o perigo da demora alegados pelo Agravante, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Agravada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor da presente decisão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Luis Correia/PI que deferiu a tutela vindicada na AÇÃO ORDINÁRIA (PO: 0801141-31.2021.8.18.0059) ajuizada por FRANCISCA FERREIRA LIMA, MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA E MICHELA CARMEM SALES BRITO, que determinou ao Agravante a imediata inclusão das Agravadas na folha de pagamento referente ao FUNDEB – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, “assegurando-lhes o pagamento de eventuais vantagens decorrentes da aplicação dos 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º da Lei do Novo Fundeb, destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício” (id.5907435).
Alega o Agravante que o magistrado singular laborou em equívoco ao deferir a antecipação da tutela pleiteada, uma vez que a concessão da liminar tem natureza satisfativa. Argumenta, ainda, que a existência de Lei Municipal dispondo que os servidores afastados e que não estão em efetivo exercício não possuem direito a perceber os recursos do FUNDEB.
Ao final, pugna pela aplicação do efeito suspensivo e provimento do recurso, com o fim de ser reformada a decisão agravada (id.6424862)
Acosta à exordial documentos que reputam pertinentes.
As Agravadas, por sua vez, apresentaram contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a ausência das peças obrigatórias, nos termos do art. 1.019, II do CPC, no mérito, refutam os argumentos apresentados pelo Agravante. Pugnam pelo não conhecimento do recurso, caso não seja esse o entendimento, que seja desprovido (id.6424862).
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (id.6933127).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso almejando a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado laborou em equívoco ao deferir a antecipação da tutela, uma vez que a liminar concedida implica no esgotamento, no todo ou em parte, do objeto da demanda, Sustenta, ainda, a previsão de Lei Municipal dispondo acerca da ausência do direito à percepção dos recursos do FUNDEB pelos servidores afastados ou que não estão em efetivo exercício.
Destaca a presença do periculum in mora e do fumus boni juris no caso vertente. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.
As Agravadas, em sede de contrarrazões, suscitam a preliminar de ausência das peças obrigatórias e facultativas previstas nos art. 1.017 do CPC, no mérito, refutam os argumentos apresentados pelo Agravante. Pugnam pelo não conhecimento do recurso, e caso não seja esse o entendimento, que seja desprovido (id.6424862).
2. Preliminar de ausência das peças ou obrigatórias ou facultativas.
As Agravadas pugnam pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento em decorrência da ausência da procuração do advogado.
Entretanto, a preliminar levantada não prospera, visto que os procuradores da Fazenda Pública estão dispensados de exibir procuração nos autos, uma vez que já se presume a sua legitimidade para postulação judicial em nome do órgão ou entidade pública.
Os poderes de representação dos advogados públicos decorrem do ato de sua nomeação, e não se aplica o art. o art. 104 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar da ausência de peças obrigatórias e facultativas, e passo à apreciação do mérito. Antes, porém, cabe tecer algumas considerações acerca do recurso.
3. Da interposição do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, entretanto, a apreciação, mesmo que superficialmente, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VIII. Omissis;
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Francisca Ferreira Lima, Maria das Dores dos Santos Silva e Michela Carmen Sales Brito em face do Município de Cajueiro da Praia, professoras da rede municipal de ensino em desempenho de mandato classista, objetivando a sua inclusão na folha de pagamento referente ao FUNDEB, assegurando-lhe o pagamento de eventuais vantagens decorrentes da plicação dos 70%(setenta por cento).
O Magistrado a quo deferiu o pedido em sede de liminar (id.5910649).
Segundo consta das razões recursais, o Agravante sustenta que a liminar concedida foi satisfativa e interfere diretamente na fonte de custeio da Educação do Município, além disso, alega a existência da Lei Municipal 416/2021, que veda a concessão do direito à percepção dos recursos do FUNDEB por servidores da rede de ensino que não estejam em exercício (id.5907432).
Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos seguintes motivos.
Primeiramente, o Agravante argumenta a existência de Lei Municipal que discorre sobre a situação em comento, afirma que o dispositivo( art. 32, III da Lei 416/2021) ainda não foi objeto de análise pelo Juízo de Origem. Nesse caso, este julgador está impossibilitado de realizar a aferição do referido fundamento, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Quanto ao pedido de reforma da decisão ante a presença do fumus boni iuris, tem-se o fato de que as servidoras efetivas estando no mesmo desempenho de mandato classista não afasta o direito de receber as verbas provenientes do Fundo supracitado Ademais, o afastamento temporário previsto em lei não pode desconfigurar o efetivo exercício para efeito de enquadramento do profissional do magistério na folha de pagamento do rateio, conforme interpretação do art. 26, III, da Lei do FUNDEB.
Logo, verifica-se que não se encontram presentes a plausibilidade do direito alegado pelo Agravante.
Vejamos a legislação aplicável:
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
(...)
III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
(...)
Inclusive, colaciono os arestos dos Tribunais Pátrios:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n.º 0000264-19.2019.8.17.2680 Impetrante:SINSERPI Impetrado:MUNICIPIO DE IATI ORIGEM: Vara Única de Iati-PE Relator: Des. Evio Marques da Silva EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE IATI. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE IATI. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DECORRENTE DA VERBA PREVISTA NO ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL N.º 11.494/2007 (FUNDEB). EQUIPARAÇÃO AO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO PARA TODOS OS EFEITOS. ILEGALIDADE NA DISTINÇÃO E NA EXCLUSÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuidam os autos de Reexame Necessário da sentença que concedeu a segurança, determinando que o Impetrado reintroduzaos representantes do sindicato na folha de pagamento oriunda das verbas do FUNDEB (Lei 11.494/2007). 2. A concessão da licença remunerada para exercício de mandato classista não trata de um poder discricionário da Administração Pública, mas sim de um ato vinculado a lei, onde trata de uma faculdade do servidor o afastamento do cargo, sem prejuízo dos vencimentos, para exercer cargo para direção de sindicato representativo da categoria. 3. O classista não deixa de ser professor exclusivamente por desempenhar as funções de representante de categoria profissional, não podendo sofrer assim qualquer prejuízo em sua situação funcional, devendo ser garantidos todos os direitos aos dirigentes sindicais, sem preterição de qualquer espécie, inclusive, no caso em tela, à percepção de vencimentos decorrentes do artigo 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007 (verba atinente ao FUNDEB). 4. A referida lei expressamente asseverava que eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador e que não implicassem rompimento da relação jurídica existente (a exemplo da licença para desempenho de mandato classista ora analisada) não descaracterizava o efetivo exercício de atividade magistério (artigo 22, parágrafo único, III). 5. Reconhecida, portanto, a ilegalidade da Portaria SME n.º 03/2019 nos termos supramencionados. 6. Reexame a que se nega provimento, por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional deCaruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Desembargador Evio Marques da Silva Relator
(TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00002641920198172680, Relator: EVIO MARQUES DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2021, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva).
RECURSO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA. FUNDEB. ABONO 2020. DIRIGENTE SINDICAL. O afastamento temporário do professor para o exercício da função de dirigente sindical não constitui óbice ao recebimento do abono FUNDEB, nos termos do art. 26, § 1º, III, da Lei nº 14.113/2020. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(TRT-7 - ROT: 00012278320215070029 CE, Relator: MARIA JOSE GIRAO, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022)
Vislumbra-se, na hipótese, a probabilidade do direito alegado pelas Agravadas, tendo em vista que a Decisão (id.5907435) segue o entendimento da legislação e da jurisprudência majoritárias.
Diante dos fundamentos acima esposados, impõe-se a manutenção da decisão agravada, haja vista que apresenta fundamentos coerentes com os elementos dos autos.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Agravada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor da presente decisão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pela Agravada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor da presente decisão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 19/06/2023
0761967-95.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
RéuFRANCISCA FERREIRA LIMA
Publicação19/06/2023