TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0800156-43.2018.8.18.0067 (Vara Única de Piracuruca/PI)
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI
Apelado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI
Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS – VANTAGENS ASSEGURADAS AO SERVIDOR PÚBLICO – ABONO DE FÉRIAS CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS – LEI MUNICIPAL nº115/2011) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – ART. 7º DA CF/88 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, da análise aos contracheques dos servidores (ids. 6221998, 6221999, 6222000, 6222001,6222002, 6222003, 6222004, 6222005, 6222007, 6222008, 6221993 e 6221994), ficou comprovado que a parte Apelada recebeu valores desconformes ao piso nacional, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, que deve ser observada e aplicada por todos os Entes Federados.
Dessa feita, por força da previsão constitucional e da decisão proferida pelo STF, incumbe ao ente público a observância aos ditames do piso salarial nacional, o que não foi cumprido integralmente pelo Apelante.
2. Com efeito, apesar da previsão do art. 45 da Lei Municipal nº 115/2011, os profissionais de ensino do Município passaram a receber o pagamento do terço constitucional somente em relação ao período de 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, fato comprovado através dos contracheques e folhas de pagamento em anexo. Desse modo, sobejaram inadimplentes os valores referentes aos 15 (quinze) dias dos períodos reclamados na exordial (2013 a 2017);
3. Decerto, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de configurar retenção salarial. Também não se pode invocar a teoria da reserva do possível de forma indiscriminada, como defesa para o Apelante se escusar ao cumprimento de suas obrigações.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA-PI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João da Fronteira, e condenou o Requerido ao pagamento dos reajustes salariais dos servidores públicos do Magistério da seguinte forma: i) mês de janeiro de 2016, em que não foi incorporado o reajuste de 11,36% - art. 5º, da Lei 11.738/2008; ii) todo o ano de 2017, em que não foi incorporado o reajuste de 7,64% - art. 5º, da Lei 11.738/2008; iii) todo o ano de 2018, em que não foi incorporado o reajuste de 6.81% - Portaria nº 1.595/2017 – Ministério da Educação – MEC, bem como o 1/3 de férias referentes a 15 (quinze) dias não gozadas pelos servidores públicos do Magistério no período compreendido entre 2013 a 2017, custas processuais e honorários advocatícios em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa (id. 6222180).
O Apelante alega, em síntese, a ausência de irregularidades no pagamento dos vencimentos do magistério público e a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores públicos. Aduz, ainda, o princípio da reserva do possível, a violação dos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e da supremacia do interesse público, bem como as limitações dos gastos públicos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pleiteia, subsidiariamente, a condenação, apenas, ao pagamento de eventual diferença existente entre a aplicação do reajuste prevista na Lei Municipal nº 110/2010 e os valores já pagos mediante aplicação do reajuste sobre o piso previsto na Lei nº 11.738/2008, qual seja R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 6222183).
O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos expostos, e ao final, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos (id.6228566).
Por fim, o Ministério Público Superior, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 6034261).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o ente municipal alega, em síntese, e a necessidade de cumprimento do Piso Nacional dos Professores (Lei Federal nº 11.738/2008) e a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores públicos. Aduz, ainda, o princípio da reserva do possível, a violação dos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e da supremacia do interesse público, bem como as limitações dos gastos públicos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pleiteia, subsidiariamente, apenas a condenação do apelado ao pagamento de eventual diferença existente entre a aplicação do reajuste prevista na Lei Municipal.
O Apelado, por sua vez, rechaça os argumentos expostos e pugna pela manutenção in totun da sentença.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
O cerne da questão gira em torno da causa do reajuste dos salários dos profissionais de ensino daquela municipalidade pelo Apelante em 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento) em 2018, 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) em janeiro de 2016 e 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) janeiro de 2017, bem como do pagamento do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme Lei Municipal nº 110/2010, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente a ação, condenando o ente público ao pagamento do/de “i) mês de janeiro de 2016, em que não foi incorporado o reajuste de 11,36% - art. 5º da Lei 11.738/2008; ii) todo o ano de 2017, em que não foi incorporado o reajuste de 7,64% - art. 5º da Lei 11.738/2008; iii) todo o ano de 2018, em que não foi incorporado o reajuste de 6.81% - Portaria nº 1.595/2017 – Ministério da Educação – MEC, bem como 1/3 de férias referentes a 15 (quinze) dias não gozadas pelos servidores públicos do Magistério no período compreendido entre 2013 a 2017, custas processuais e honorários advocatícios em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa” (id. 6222180).
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
De início, cumpre registrar que, nos termos no art. 206 da Constituição Federal, o ensino será ministrado com base na (i) valorização dos profissionais da educação escolar, devendo ser garantido, na forma da lei, planos de carreira aos servidores públicos, e (ii) observância ao direito ao piso salarial profissional nacional, senão, veja-se:
Art.206 CF. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (…)
VI – VII – Omissis;
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
A controvérsia refere-se à implantação do piso salarial de professor no referido Município, conforme estabelecido na Lei Federal nº11.738/08, que regulamenta um dos princípios de ensino no País, previsto na norma legal acima destacada e no art. 60, III, "e", do ADCT.
Como é cediço, a referida Lei dispõe acerca do “PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL” para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras, e determina, inclusive, que 1/3 (um terço) do horário pedagógico seja destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse, consoante prevê o art. 2°, caput e §4º, da Lei Federal nº11.738/08:
Art.2º – O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§2° Omissis; §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
A propósito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n°4167, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da referida Lei, tendo pacificado o entendimento de que o "piso" se refere apenas ao vencimento básico do servidor, assim entendido como o valor base, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. No voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa, ficou consignado que “a expressão "piso" tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar um limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços”.
Confira-se a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Posteriormente, a Corte Suprema modulou os efeitos dessa decisão, em sede de Embargos de Declaração, firmando que o vencimento básico inicial da carreira seria aplicável a partir de 27/04/2011, data da decisão de mérito da ADI. Frise-se, por conseguinte, a Tese n°911 firmada no STJ:
“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.
Por sua vez, estabelece o art. 3º, inciso II, da supracitada lei, que a integralização do valor de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), como piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, será feita de forma progressiva e proporcional, com acréscimo de 2/3 (dois terços), a partir de 1º de janeiro de 2009, senão, veja-se:
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente.
Ademais, o art. 6º da supracitada Lei impõe a sua aplicação de maneira irrestrita a todos os entes federados, in verbis:
Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
In casu, da análise aos contracheques dos servidores (ids. 6221998, 6221999, 6222000, 6222001,6222002, 6222003, 6222004, 6222005, 6222007, 6222008, 6221993 e 6221994), ficou comprovado que a parte Apelada recebeu valores desconformes ao piso nacional, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, que deve ser observada e aplicada por todos os Entes Federados.
Dessa feita, por força da previsão constitucional e da decisão proferida pelo STF, incumbe ao ente público a observância aos ditames do piso salarial nacional, o que não foi cumprido integralmente pelo Apelante.
Com efeito, o ente gestor deve observância à legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF/88, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública.
Assim, constitui dever do ente público promover o pagamento das diferenças salariais reclamadas, consoante entendimento firmado no STJ.
Com relação à alegação da impossibilidade de o judiciário aumentar os vencimentos de servidor público, é de se destacar que tal argumento não corresponde ao presente caso, pois o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Além disso, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional.
“O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público”, não ofende o princípio da separação dos poderes (ARE nº 882.043/CE-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli)
Com efeito, apesar da previsão do art. 45 da Lei Municipal nº 115/2011, os profissionais de ensino do Município passaram a receber o pagamento do terço constitucional somente em relação ao período de 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, fato comprovado através dos contracheques e folhas de pagamento em anexo. Desse modo, sobejaram inadimplentes os valores referentes aos 15 (quinze) dias dos períodos reclamados na exordial (2013 a 2017).
Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de São João da Fronteira-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.
Decerto, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de configurar retenção salarial. Também não se pode invocar a teoria da reserva do possível de forma indiscriminada, como defesa para o Apelante se escusar ao cumprimento de suas obrigações.
Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.
Sob esses fundamentos, impõe-se manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
3. Do dispositivo.
Posto isso, em consonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em consonância com o parecer Ministerial, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 19/06/2023
0800156-43.2018.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DA FRONTEIRA-PI
Publicação19/06/2023