TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757135-82.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: HERBERT XIMENES DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS INICIAIS. MERA FASE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A EXIGÊNCIA DE CUSTAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cumprimento de sentença, revela-se apenas como uma mera fase processual (processo sincrético), e não de processo autônomo de execução, situação prevista no art. 4º, III, da Lei estadual nº 6.920/16.
2. Nesse contexto, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas em lei, resta inexigível a cobrança de custas iniciais, eis que, repita-se, trata-se apenas alteração de fase de um mesmo processo.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por HERBERT XIMENES DE MORAIS contra decisão proferida nos autos Cumprimento de Sentença n° 0801607- 10.2020.8.18.0140 movido em face doINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ora agravado.
Na referida decisão (Num. 8090130 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau determinou que o causídico da parte recolhesse as custas pela inauguração da nova fase processual de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, Lei estadual nº 6.920/16.
Em suas razões recursais (Num. 8090128 - Pág. 1), o agravante sustenta o descabimento da exigibilidade das custas iniciais, eis que a figura da execução citada na Lei Estadual de Nº 6.920/16 faz menção a ações relativas à procedimento autônomos de execução de títulos judiciais ou extrajudiciais, não sendo este o caso dos autos. Argumenta que a cobrança nos próprios autos, em requerimento de cumprimento de sentença, é uma imposição trazida pelo artigo 85, §1º do CPC/15, do qual cumulado à intepretação da parte final do caput do artigo 523 do CPC/15, não delimita para efeito de inicio da citada fase processual, a imposição ao pagamento de custas judiciais. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada.
Por meio de Decisão Monocrática (Num. 8650748) foi deferida a liminar pleiteada determinando a suspensão da exigibilidade das custas iniciais relativos ao pedido de cumprimento de sentença, até ulterior deliberação desta 4ª Câmara Especializada Cível.
Sem contrarrazões por parte da agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. MATÉRIA PRELIMINAR
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da obrigação de recolher ou não as custas relativas à fase de cumprimento de sentença.
O d. magistrado, por sua vez, com fundamento na lei estadual determinou o pagamento das custas com base no art. 4º, III, da Lei estadual nº 6.920/16, o qual prevê a incidência de custas judiciais quando da “propositura da execução”. In verbis:
Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo:
I – na distribuição;
II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal;
III – na propositura da execução.
Contudo, no caso, o cumprimento de sentença, revela-se apenas como uma mera fase processual (processo sincrético), e não de processo autônomo de execução, situação prevista no art. 4º, III, da Lei estadual nº 6.920/16.
Nesse contexto, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas em lei, resta inexigível a cobrança de custas iniciais, eis que, repita-se, trata-se apenas alteração de fase de um mesmo processo.
Corroborando com o entendimento, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença – Decisão que rejeitou a impugnação apresentado pelo executado – Inconformismo do executado, alegando ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, falta de recolhimento das custas iniciais e excesso de execução - Descabimento – Legitimidade para cobrança de honorários que existe tanto em relação à sociedade de advogados quanto aos patronos a ela vinculados – Alegação de inépcia da inicial que fica rejeitada, uma vez que da petição inicial, bem como dos documentos que a acompanharam, constaram os dados exigidos pelo art. 524, I, do CPC – Cumprimento de Sentença que, por se tratar de mera fase processual, não há que se falar em atribuição do valor da causa e respectivo recolhimento de custas judiciais - Inaplicabilidade dos arts. 291 e 292 do CPC ao caso- Alegação de excesso de execução que não prospera, uma vez o executado não apontou o valor que entende correto e não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, limitando-se a impugnar genericamente o cálculo apresentado pelos exequentes – Inteligência do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC - Recurso desprovido.
(TJ-SP - AI: 21967452120208260000 SP 2196745-21.2020.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 20/04/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS INICIAIS RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PROCEDÊNCIA. CUSTAS INICIAIS NÃO DEVIDAS. MERA FASE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A EXIGÊNCIA DE CUSTAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.140.195-9/02 E SÚMULA Nº 59 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO MESMO NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS EXCEÇÕES ALI PREVISTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Nos termos da Súmula nº 59 desta Corte, “não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005”. b) Referido entendimento permanece válido sob a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o cumprimento de sentença ainda constitui mera fase processual. (TJPR - 2ª C.Cível - 0052666-59.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 04.11.2020)
(TJ-PR - AI: 00526665920208160000 PR 0052666-59.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2020)
Com efeito, os fundamentos apresentados são suficientes a apontar o direito do agravante.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar o recolhimento de custas e afastar o arquivamento do cumprimento de sentença.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
0757135-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorHERBERT XIMENES DE MORAIS
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação29/06/2023