Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0759149-73.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759149-73.2021.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO

Advogada: Tamires Teresa Gomes Furtado - OAB MA13807

Agravado: LILIANE CAFE OLIVEIRA GONCALVES

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Infração de Trânsito  nº 0800369-83.2020.8.18.0033, que deferiu o pedido liminar inicial, para determinar ao DETRAN/MA que suspenda todos os efeitos decorrentes da infração TMA0042182, aplicada pelo Estado do Maranhão.

O DETRAN/MA, ora agravante, em suas razões recursais, pleiteia a suspensão da referida decisão, até o ulterior julgamento do recurso, alegando que a multa existente foi imposta pela Prefeitura de Timon, por intermédio do DMTRANS e que, “não se tratando de multa de competência do DETRAN/MA, o órgão não tem competência para suspendê-la ou anulá-la; apenas o órgão autuador pode fazê-lo, em consonância com o art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de usurpação de competência.

A parte agravada, em manifestação de Id 5781675 aduz que resta prejudicado o objeto do agravo posto que a agravada reconhece que em não sendo a agravante o órgão autuador esta não poderia cancelar a autuação emitida por fraude na qual a agravada é vítima.

Intimada a manifestar-se sobre o reconhecimento da ilegitimidade, a parte agravante deixou transcorrer o prazo in albis, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do agravante.

O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.

Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal por parte da agravante, nos termos do art. 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) 

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.


Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:


Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 


Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,  o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a ausência de interesse processual para continuidade do recurso.

Oficie-se ao Juízo de origem.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.



Teresina, 22 de maio de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759149-73.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Detalhes

Processo

0759149-73.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO

Réu

LILIANE CAFE OLIVEIRA GONCALVES

Publicação

22/05/2023