TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0829941-88.2019.8.18.0140 (1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)
Apelante: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS E ESTADO DO PIAUÍ
Apelada: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS E ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – BLOQUEIO DE CONTAS DO MUNICÍPIO – DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS – MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS – MEDIDA DESARRAZOÁVEL – RISCO DE COMPROMETIMENTO DE SERVIÇOS – PRESENÇA DA BOA-FÉ DO MUNICÍPIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, E IMPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ.
1. Desse modo, considerando que no presente caso o ente municipal juntou aos presentes autos demonstrativo atualizado do nível de comprometimento da receita do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (id.4757890), ficou evidenciada a desproporcionalidade da medida pretendida pelo TCE-PI, o que poderia inviabilizar atividades essenciais, a ponto de causar danos irreparáveis à população local;
2. Frise-se que mesmo sendo constitucional, revela-se excessivamente gravoso infligir ao Município o bloqueio das verbas referentes ao FPM, pois o ente público depende do seu repasse para cumprir seus compromissos;
3. De início, cumpre destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida, inclusive, de ofício.
Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes;
4. Dentro desse espectro, tomando-se em conta que, embora o advogado tenha agido de forma zelosa, ele deixou de atribuir corretamente o valor da causa, motivo pelo qual se fixa o valor dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de conformidade com a Tabela de Honorários da OAB PI item:10.1.14.4. 5. Recursos conhecidos. Dou provimento parcial ao recurso interposto pelo ente municipal, e nego provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , em CONHECER dos presentes recursos, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Município de José de Freitas, para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em face deste em 5% (cinco por cento), no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de José de Freitas e pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município em face do Estado do Piauí e Tribunal de Contas do Estado, para determinar ao Tribunal de Contas que se abstenha de bloquear as contas do Município de José de Freitas em razão de débito previdenciário, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id.4757946).
O Estado do Piauí alega, em síntese, a ausência de prática ilegal praticada pelo TCE/PI, constitucionalidade das medidas cautelares no âmbito dos tribunais de contas consistente na legitimidade para efetuar bloqueios das movimentações financeiras dos municípios, inadiplência de débitos previdenciários do Município e o descumprimento dos acordos firmados pelo atual gestor. Destacou, ainda, a necessidade de bloqueio das contas daquela municipalidade inadimplente e que tal medida está amparada na legalidade.
Requer o conhecimento e provimento do recurso com inversão dos ônus sucumbências e a majoração do pagamento dos honorários advocatícios (id. 4757953).
O ente municipal, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Estado do Piauí, bem como pleiteia o desentranhamento de documento acostado aos autos em desacordo com o art. art.435, do CPC e a manutenção da sentença na sua integralidade(id.4757958).
O Município de José de Freitas, também apresentou recurso de Apelação, requerendo a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem calculados através da apuração do proveito econômico obtido, nos termos do art. 83, 3º, I do CPC, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) reais.
Subsidiariamente, postula pela fixação dos honorários na forma do art. 85, §2º e §8º do CPC, através do arbitramento, não inferior a R$ 35.000,00(trinta e cinco mil reais). Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso com a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme o art.85, §15 do CPC (id.4757962).
O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, rebate os argumentos expostos pelo Apelante e suplica pelo desprovimento do recurso (id.4757967).
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (id.5734497).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos presentes recursos.
O Estado do Piauí, em suas razões, alega: i) ausência de prática ilegal praticada pelo TCE/PI; ii) constitucionalidade das medidas cautelares no âmbito dos tribunais de contas, fundada na legitimidade para efetuar bloqueios das movimentações financeiras dos municípios; iii) inadiplência de débitos previdenciários do Município; iv) descumprimento dos acordos firmados pelo atual gestor; e v) necessidade de bloqueio das contas daquela municipalidade inadimplente e que tal medida está amparada na legalidade.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a inversão dos ônus sucumbências e a majoração do pagamento dos honorários advocatícios (id. 4757953).
O Município de José de Freitas, em recurso de Apelação, pleiteia a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem calculados através da apuração do proveito econômico obtido, nos termos do art. 83, 3º, I do CPC, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) reais.
Subsidiariamente, postula a fixação dos honorários na forma do art. 85, §2º e §8º do CPC, através do arbitramento, e em valor não inferior a R$ 35.000,00(trinta e cinco mil reais). Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme disposto no art.85, §15 do CPC (id.4757962).
Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
O cerne da demanda gira em torno da possibilidade de bloqueio de contas do Município de José de Freitas-PI pelo TCE-PI em razão de dívida relacionada à inadimplência de contribuições previdenciárias no período de 2002 a 2016, totalizando o valor de R$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de reais).
O Município sustenta que o parcelamento da referida dívida impõe o adimplemento de parcela mensal no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que tornaria inviável diante das suas condições financeiras. Por isso, ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar (id.4757884) pleiteando a abstenção do TCE-PI em proceder o bloqueio das contas do Município, ao tempo em que requereu o depósito judicial no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensal a ser pago até o dia 20(vinte) de cada mês, referente às dívidas vencidas (anteriores a 2017).
O magistrado singular concedeu a tutela de urgência e deferiu o pedido de consignação em pagamento do valor ofertado pelo Município, devendo o ente público apresentar o comprovante do depósito, sob pena de revogação da medida (id.4757896).
Após o trâmite processual, os pedidos constantes na exordial foram julgados procedentes e a liminar confirmada, nos termos dispositivo, a saber:
“(…) ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE a presente ação. Confirmo a liminar deferida.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sem condenação em custas vez que a Fazenda Pública é isenta das mesmas (…).”
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, sob os fundamentos de: i) ausência de prática ilegal por parte do TCE/PI; ii) constitucionalidade das medidas cautelares no âmbito dos tribunais de contas, consistente na legitimidade para efetuar bloqueios das movimentações financeiras dos municípios; iii) inadimplência de débitos previdenciários do Município; iv) descumprimento dos acordos firmados pelo atual gestor; v) necessidade de bloqueio das contas daquela municipalidade e que tal medida está amparada na legalidade; vi) a inversão dos ônus sucumbências; e vii) a majoração do pagamento dos honorários advocatícios (id. 4757953).
Em que pesem os argumentos expostos pelo Estado do Piauí, não lhe assiste razão.
Apesar de a Constituição Federal autorizar o bloqueio das contas bancárias do Município, o juízo de primeiro grau demonstrou com acerto que tal medida, no caso em questão, fere princípios importantes como o da razoabilidade, proporcionalidade, da continuidade do serviço público e o da boa-fe, uma vez que poderá acarretar trazer consequências danosas à municipalidade.
A propósito, transcrevo trecho da respeitável sentença:
(…)
No presente caso, o Município de José de Freitas foi notificado pelo TCE-PI a regularizar seu débito previdenciário junto à Secretaria da Previdência, sob pena de bloqueio das contas do município.
Consta nos autos que a dívida previdenciária do município autor é de aproximadamente 31 milhões de reais, e que o parcelamento proposto pela Secretaria de Previdência impõe uma parcela de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O autor apresenta nos autos planilha contábil da sua receita e despesa demonstrando que 99% da sua receita já se encontra comprometida, fato este que inviabiliza a assunção da parcela no valor proposto, sem que coloque em risco a administração do município.
Pois bem. O autor demonstra sua boa-fé e a intenção real de adimplemento da dívida ao informar nos autos o valor da parcela que pode assumir, sem comprometer seu orçamento, e apresentar pedido de consignação dos valores.
De fato, a dívida existe e é uma obrigação do Município de José de Freitas a sua quitação. Contudo, não podemos esquecer da dificuldade financeira dos municípios do Estado do Piauí que muitos vezes dispõem como receita tão somente a verba do Fundo de Participação dos Municípios.
Assim, não podemos aceitar como razoável que para o adimplemento da dívida previdenciária haja o comprometido dos serviços públicos destinados aos munícipes de José de Freitas, ato este que causaria um verdadeiro caos ao município.
(…)
Desse modo, considerando que no presente caso o ente municipal juntou aos presentes autos demonstrativo atualizado do nível de comprometimento da receita do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (id.4757890), ficou evidenciada a desproporcionalidade da medida pretendida pelo TCE-PI, o que poderia inviabilizar atividades essenciais, a ponto de causar danos irreparáveis à população local.
Nesse toar, uma vez comprovada a desproporcionalidade da ação postulada pelo TCE-PI, revela-se útil e necessária a demanda judicial, não se podendo atribuir o ônus sucumbencial ao Município pelo simples fato de reconhecer seu estado de inadimplência. Destaque-se, o cerne da questão debatida na presente lide orbitou acerca do montante da parcela a ser quitada e não quanto a inexistência da dívida.
Frise-se que mesmo sendo constitucional, revela-se excessivamente gravoso infligir ao Município o bloqueio das verbas referentes ao FPM, pois o ente público depende do seu repasse para cumprir seus compromissos.
Outrossim, apesar de as medidas cautelares estarem amparadas na legalidade, tal conceito (em sentido formal) tem sido, recentemente, reformulado pelo princípio da juridicidade, que leva à legalidade em sentido amplo, diretriz normativa que obriga o respeito à Constituição, à lei, aos próprios atos administrativos e aos tratados de direitos humanos.
Portanto, presente a boa fé do ente municipal, que informou o valor que poderia assumir a fim de quitar a dívida, deve o TCE-PI abster-se proceder o bloqueio das contas do Município de José de Freitas, em razão do débito previdenciário, enquanto sua quitação se der de forma regular. Vejamos :
RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CONCURSADOS. DEMISSÃO CONSIDERADA ILEGAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. BLOQUEIO DE VERBA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 2º DA CARTA MAGNA.
O bloqueio das verbas municipais determinado pelo Presidente do Tribunal Estadual de Sergipe extrapola os limites do art. 100, § 2º, devendo-se, ainda, levar em consideração a penúria do município em questão.
Por outro lado, a decisão desta Corte, ao determinar a reintegração dos servidores regularmente admitidos por concurso público, garante-lhes o pagamento de salários a partir de seu trânsito em julgado.
Reclamação procedente, em parte, confirmando-se a liminar que determinou o desbloqueio da referida verba, ressalvando-se, entretanto, que a decisão proferida por esta Corte nos autos do RMS 9360/SE garante aos respectivos interessados o percebimento de salários a partir de seu trânsito em julgado, a serem pagos na forma do texto constitucional.
(Rcl n. 774/SE, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/9/2000, DJ de 6/11/2000, p. 190.) (grifo nosso)
E M E N T A: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA CAUSA – POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA – COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 21, § 1º) – INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL – CADIN/CAUC/SIAFI – INCLUSÃO, EM CADASTRO PÚBLICO DE INADIMPLENTES, DE ENTE FEDERATIVO EM VIRTUDE DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO FOI IMPUGNADO EM SEDE RECURSAL – ALEGADA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS REFERENTES AO PERÍODO DE 09/1997 A 12/1998 – FORMAÇÃO PROGRESSIVA DA COISA JULGADA – DOUTRINA – CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA – BLOQUEIO DE RECURSOS – RISCO À NORMAL EXECUÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE – SITUAÇÃO DE POTENCIALIDADE DANOSA AO INTERESSE PÚBLICO – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA – Mostra-se viável, em face da teoria dos capítulos de sentença, reconhecer, no instrumento sentencial, pluralidade de decisões, cada qual incidindo sobre um objeto autônomo do processo, a justificar, portanto, na linha de antigo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 103/472, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, v.g.), a possibilidade de formação progressiva da coisa julgada. BLOQUEIO DE RECURSOS CUJA EFETIVAÇÃO COMPROMETE A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO LOCAL, DE PROGRAMA ESTRUTURADO PARA VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Precedentes.
(ACO 1990 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015) (grifo nosso)
O Município de José de Freitas, em suas razões recursais, insurge-se contra o valor da condenação em honorários advocatícios em desfavor do Estado do Piauí. De fato, considerando que o valor atribuído à causa é de R$1.000,0 (muito baixo), a utilização deste parâmetro, como levado a efeito, na sentença, resultou num valor ínfimo, qual seja R$ 100,00 (cem reais),o que não remunera condignamente o profissional.
De início, cumpre destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida, inclusive, de ofício.
Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Nesse passo, a hipótese é de fixação da verba honorária por equidade (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil):
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Tal entendimento se acha em consonância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, na qual foi firmada a seguinte tese (tema nº 1076):
"(…)
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:
(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
(b) o valor da causa for muito baixo." ( Recursos Especiais de números 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623 e 1.906.618, relator Ministro Og Fernandes, j. em 16.03.2022).
Nessa ordem de ideias, há de se fixar a verba honorária de sucumbência por equidade, na linha do que estabelece o artigo 85,§ 8º, do Código de Processo Civil, levando em conta os parâmetros estatuídos no parágrafo 2º, incisos I a IV, do citado artigo, anotando-se que, segundo o parágrafo 8º-A, do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.365/22, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Dentro desse espectro, tomando-se em conta que, embora o advogado tenha agido de forma zelosa, ele deixou de atribuir corretamente o valor da causa, motivo pelo qual se fixa o valor dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de conforme a Tabela de Honorários da OAB PI item:10.1.14.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, e dou PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Município de José de Freitas, para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em face deste em 5% (cinco por cento), no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Município de José de Freitas, para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em face deste em 5% (cinco por cento), no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos, sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 14/06/2023
0829941-88.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
RéuPIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Publicação14/06/2023