Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0831039-11.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA– SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – DEMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NÃO COMPROVAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência remansosa do STJ, o controle judicial dos procedimentos administrativos disciplinares “restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar; 2.Dessa maneira, in casu, é facultado ao Judiciário operar um julgamento que se atenha apenas ao exame das formalidades legais, bem como a consonância material do procedimento com os direitos assegurados pela Constituição da República; 3. Apesar do direito ao contraditório e ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV da CF, não há dúvidas de que o Processo Administrativo Disciplinar nº 047-00745/2018, instaurado em face do Apelante, foi delineado com estreita observância dos princípios constitucionais aos princípios, tendo em vista a realização de atos processuais aptos a possibilitá-los, notadamente: i) a apresentação de defesa (id.3216451 fls. 6/11); ii) rol e oitiva de testemunhas (id.3216452) alegações finais (id. 3216454 fls.7/10). 5. Destarte, não logrando o Apelante em demostrar a existência de ilegalidades no Processo Administrativo Disciplinar, carece de direito líquido e certo, impondo-se o reconhecimento da legalidade do ato apontado coator, que aplicou-lhe a penalidade de demissão dos quadros dos servidores públicos do Município de Teresina, especialmente quando fica evidente a intenção do Impetrante de reanálise, de forma indireta, do mérito da decisão, o que se mostra incabível através do presente mandamus; 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831039-11.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0831039-11.2019.8.18.0140 (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)

Apelante: Antonio Ueliton Rodrigues Silva

Apelados: Prefeito Municipal de Teresina, Secretario Municipal de Educação de Teresina

Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA– SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – DEMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA  - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NÃO COMPROVAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Segundo jurisprudência remansosa do STJ, o controle judicial dos procedimentos administrativos disciplinares “restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar;

2.Dessa maneira, in casu, é facultado ao Judiciário operar um julgamento que se atenha apenas ao exame das formalidades legais, bem como a consonância material do procedimento com os direitos assegurados pela Constituição da República; 

3. Apesar do direito ao contraditório e ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV da CF, não há dúvidas de que o Processo Administrativo Disciplinar nº 047-00745/2018, instaurado em face do Apelante, foi delineado com estreita observância dos princípios constitucionais aos princípios, tendo em vista a realização de atos processuais aptos a possibilitá-los, notadamente: i) a apresentação de defesa (id.3216451 fls. 6/11); ii) rol e oitiva de testemunhas  (id.3216452) alegações finais (id. 3216454 fls.7/10).

5. Destarte, não logrando o Apelante em demostrar a existência de ilegalidades no Processo Administrativo Disciplinar, carece de direito líquido e certo, impondo-se o reconhecimento da legalidade do ato apontado coator, que aplicou-lhe a penalidade de demissão dos quadros dos servidores públicos do Município de Teresina, especialmente quando fica evidente a intenção do Impetrante de reanálise, de forma indireta, do mérito da decisão, o que se mostra incabível através do presente mandamus;

6. Recurso conhecido, mas improvido.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Ueliton Rodrigues Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a pretensão vindicada no Mandado de Segurança Cível impetrado contra ato praticado pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Educação de Teresina.

O Apelante alegou, em síntese, a presunção de inocência e que a penalidade de demissão aplicada violou os princípios razoabilidade e proporcionalidade.

Pleiteou a nulidade da penalidade administrativa de demissão, consequentemente, a sua reintegração ao cargo de Professor SCI - Classe “B”, Nível I, matrícula 4246, da rede pública municipal de ensino de Teresina, bem como a restituição integral dos vencimentos não percebidos desde o afastamento até a reintegração, com as devidas correções.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 3216535)

O Município de Teresina, em sede de contrarrazões, aduz a inexistência de direito líquido e certo, ao tempo que refuta as teses apresentadas nas razões do recurso, requerendo então a manutenção da sentença em todos os seus termos (id.3401378).

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada (id.6511106)

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO


1. Do juízo de admissibilidade.


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença  sob o argumento de presunção de inocência e que a pena de demissão violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Requereu a nulidade da penalidade administrativa de demissão, consequentemente, a sua reintegração ao cargo de Professor SCI - Classe “B”, Nível I, matrícula 4246, da rede pública municipal de ensino de Teresina, bem como a restituição integral dos vencimentos não percebidos desde o afastamento até a reintegração, com as devidas correções. Pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso (id. 3216535).

O Apelado, em sede contrarrazões, alega a ausência de direito líquido e certo, e rechaça os argumentos trazidos pelo Apelante. Requer então o conhecimento e o improvimento do recurso.

 Passo ao exame do mérito recursal.

Antes de adentrar no cerne da questão, cabe tecer breves considerações acerca do manejo do mandamus.


2. Do mérito.


Como é cediço, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz o enunciado do art.5º, LXIX, da CF/88, em seu art. 1º, in verbis:


Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).

 

Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo alegado.

Acerca do direito líquido e certo, destaque-se a lição de Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:


“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.


O cerne da questão gira em torno de ato administrativo do então Prefeito Municipal de Teresina e do Secretário Municipal de Educação que determinou a demissão do Apelante (Portaria nº 1.142/2019).

Conforme se verifica dos autos, o Impetrante, ora Apelante, ingressou com a ação mandamental, alegando que foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar – PAD, em razão de denúncia de comportamento inadequado dentro e fora da sala de aula. Sustentou a inexistência de provas do cometimento de qualquer irregularidade, bem como a ocorrência de produção unilateral de provas, o que ensejou a penalidade de demissão.

Infere-se que o processo administrativo disciplinar transcorreu de forma regular, oportunizando-se ao Apelante a plena participação em todos os atos. Além disso, é vedado ao Judiciário a análise probatória do ato que culminou com a demissão do ex-servidor

Nessa linha, segundo jurisprudência remansosa do STJ, o controle judicial dos procedimentos administrativos disciplinares “restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar”. A saber:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - LEGALIDADE - REQUISITOS: COMPETÊNCIA, FORMA, OBJETO, FINALIDADE E MOTIVO - CONTROLE JUDICIAL: POSSIBILIDADE. É cabível o controle judicial das decisões proferidas em processo administrativo disciplinar (PAD), cuja análise deve se dar sob o aspecto de sua legalidade, que compreende a verificação de todos os seus requisitos de validade vinculados às normas estatutárias aplicáveis - competência, forma, objeto, finalidade e motivo -, e não somente o controle procedimental. (v.v.p) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DEMISSÃO DO CARGO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - NULIDADE NÃO CONSTATADA - REINTEGRAÇÃO AO CARGO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - Demonstrado que a demissão disciplinar do servidor ocorreu após regular processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não procedem os pedidos iniciais de nulidade de ato administrativo e de reintegração de posse do cargo anteriormente ocupado - Ademais, constitui atributo do ato administrativo de demissão de servidor "a presunção de legitimidade" a qual não sofreu qualquer incômodo jurídico com as articulações de defesa e provas oferecidas, permanecendo incólume o ato administrativo demissivo da administração pública.

(TJ-MG - AC: 10024143051563002 Belo Horizonte, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022)


Dessa maneira, in casu, é facultado ao Judiciário operar um julgamento que se atenha apenas ao exame das formalidades legais, bem como a consonância material do procedimento com os direitos assegurados pela Constituição da República.

Assim, entendo que os argumentos do Apelante não devem prosperar por duas principais razões:

Apesar do direito ao contraditório e ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV da CF, não há dúvidas de que o Processo Administrativo Disciplinar nº 047-00745/2018, instaurado em face do Apelante, foi delineado com estreita observância dos princípios constitucionais aos princípios, tendo em vista a realização de atos processuais aptos a possibilitá-los, notadamente: i) a apresentação de defesa (id.3216451 fls. 6/11); ii) rol e oitiva de testemunhas  (id.3216452) alegações finais (id. 3216454 fls.7/10).


Na hipótese, o Apelante não se desincumbiu de demonstrar o direito líquido e certo pleiteado, devendo então ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que culminou com a sua demissão em seu desfavor.

Nesse sentido, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES NO PAD. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. OCORRÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O relatório do processo administrativo disciplinar (PAD), que resultou na demissão do recorrente/impetrante, não extrapolou os limites da portaria de sua instauração, notadamente porque o processo administrativo resultou de todo o processado na sindicância, tendo sido constatados indícios e materialidade de vários ilícitos administrativos, não configurando, portanto, ofensa a direito líquido e certo ou cerceamento de defesa. Ao contrário, o termo de indiciamento, lavrado com as informações colhidas na sindicância, apresentou todos os fatos imputados ao recorrente, possibilitando-lhe plena defesa. 3. Restaram comprovadas no PAD as ilicitudes administrativas perpetradas pelo servidor, de tal sorte que, diante da tipificação da penalidade, evidente se mostra a legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade da pena de demissão aplicada, motivo pelo qual não há falar em nulidade processual. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RMS: 19014 PR 2004/0136855-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2013)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 127, IV, 132, IV E 134, DA LEI 8.112/1990. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE IMPOSTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende a impetrante, ex-Técnica de Assuntos Educacionais do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, a concessão da segurança para anular a Portaria Ministerial que cassou sua aposentadoria, frente à ilegal interrupção do pagamento de seus proventos antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, a ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla diante da ausência de documentos essenciais nos autos do PAD e a prescrição da pretensão punitiva disciplinar. 2. Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes: MS 14.450/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; MS 14.425/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014; MS 10.759/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 22/05/2006. 3. Não merece acolhida a alegação da impetrante no sentido de que a ausência de documentos indispensáveis nos autos do PAD teria prejudicado o exercício do seu direito de defesa, isto porque tal questão sequer foi invocada pela impetrante na defesa apresentada no PAD, evidenciando-se que os documentos acostados aos autos do PAD eram mais que suficientes para a sua defesa. 4. O reconhecimento de nulidade no Processo Administrativo Disciplinar pressupõe a efetiva e suficiente comprovação do prejuízo ao direito da defesa, por força do princípio pas de nullité sans grief, o que não evidenciada na espécie, porquanto as alegações da impetrante são destituídas de elementos de prova a evidenciar a indispensabilidade e importância dos documentos em questão. 5. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167)), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990). 6. No caso em análise, a infração disciplinar tornou-se conhecida pela Administração Pública em 2006, hipótese que em 08 de julho de 2008 foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar a ensejar a interrupção da contagem do prazo prescricional, que se reiniciou após 140 dias, ou seja, em 25 de novembro de 2008, sendo que a demissão da impetrante poderia ter ocorrido até 25 de novembro de 2013. Assim não há como acolher a alegação da prescrição na medida em que a Portaria que cassou a aposentadoria da impetrante foi publicada em 26 de setembro de 2012, dentro do prazo legal. 7. Segurança denegada.

(STJ - MS: 19488 DF 2012/0251670-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/03/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2015)


Destarte, não logrando o Apelante em demostrar a existência de ilegalidades no Processo Administrativo Disciplinar, carece de direito líquido e certo, impondo-se o reconhecimento da legalidade do ato apontado coator, que aplicou-lhe a penalidade de demissão dos quadros dos servidores públicos do Município de Teresina, especialmente quando fica evidente a intenção do Impetrante de reanálise, de forma indireta, do mérito da decisão, o que se mostra incabível através do presente mandamus.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a reforma da sentença em todos os seus termos.



3. Do dispositivo



Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.




 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.





Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0831039-11.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

ANTONIO UELITON RODRIGUES SILVA

Réu

PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA

Publicação

14/06/2023