Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000188-54.2013.8.18.0068


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. TEMA 576/STF JÁ JULGADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. DESVIO DOS RECURSOS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SERVIDORES. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR MUNICIPAL. DEVER LEGAL DE EFETUAR OS PAGAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 3º, DA CF. VINCULAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB PARA PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA. ATO DOLOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000188-54.2013.8.18.0068 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0000188-54.2013.8.18.0068

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTEDomingos Bacelar de Carvalho 

ADVOGADO: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040)

APELADOMinistério Público do Estado do Piauí.

 

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. TEMA 576/STF JÁ JULGADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. DESVIO DOS RECURSOS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SERVIDORES. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR MUNICIPAL. DEVER LEGAL DE EFETUAR OS PAGAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 3º, DA CF. VINCULAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB PARA PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA. ATO DOLOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da Apelação Cível, e, no mérito, dão parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença recorrida, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo-a em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina,  02 a 12 de JUNHO de 2023. 




RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Bacelar de Carvalho em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta, inicialmente, pelo Município de Porto-PI, substituído, após, pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

 

Em seu dispositivo, a referida sentença (ID 3405304, fls. 11/23) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC e para condenar Domingos Bacelar de Carvalho no pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor do dano causado ao erário, que foi de R$713.420,13 (setecentos e treze mil e quatrocentos e vinte reais e treze centavos) (dezembro/2012), valor este devidamente corrigido conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de três anos. Decretou em desfavor do Réu, ainda com suporte na legislação supra mencionada, a suspensão dos seus direitos políticos por oito anos. Condenou o réu domingos Bacelar de Carvalho na perda da função pública ocupada, qual seja, a de Prefeito do Município de Porto-PI, nos termos do art.20 caput, da Lei de Improbidade Administrativa. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser tempestiva e devidamente calculadas pela Secretaria deste juízo. Condenou, ainda, o réu, por ter incorrido em litigância de má-fé, nos termos dos arts. arts.80, II e IV c/c 81, caput, ambos do CPC, no pagamento de multa, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de punição por litigância de má-fé, conforme acima fundamentado, por ter alterado a verdade dos fatos, ao alegar que pleito seu não fora apreciado, quando, em verdade, já havia sido decidido e precluído.

 

Nas razões recursais (ID 11363418, fls. 230/248), o apelante alega, em síntese: i) a incompetência da justiça comum estadual, visto que o suposto desvio teria ocorrido sobre recursos da educação (FUNDEB) e, portanto, a presente ação deveria ser processada e julgada pela Justiça Federal; ii) a inadequação da via processual eleita, pois não se pode fazer o uso da ACP como subsidiária da Ação Civil Por Atos de Improbidade Administrativa (com previsão na LIA) visando a aplicação de sanção; iii) que o processo deve ser suspenso até decisão do STF sobre o tema 576/STF; iv) a ilegitimidade “ad causam”, visto que não se pode atribuir a ao prefeito omissão do dever de pagar servidores, uma vez que os Fundos – FUNDEB E FMAS - eram geridos por seus gestores próprios, como se vê da responsabilidade atribuída pelo próprio TCE/PI nos acórdãos anexados aos autos (ID 3405300, fls. 22/24 e 27/28); v) que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, já que a solicitação de informações ao TCE/PI sobre o caso, para que o referido órgão técnico atestasse ou não se houve o desfalque alegado na inicial pelo MPE, o pedido não foi apreciado nem se procedeu tal requisição; vi) que não cometeu ato de improbidade, não desviando nem se apropriando dos recursos públicos, mas sim, os aplicou e prestou contas perante os órgãos competentes, inclusive junto ao TCE/PI, tanto que este apreciou suas contas relativas ao exercício financeiro do ano/2012 e não determinou a devolução de recursos no valor de R$ 713.420,13 como pretende o MP; vii) que, como gestor público, efetuou pagamentos dentro das prioridades de interesse público e da disponibilidade de caixa, inexistindo dolo em sua conduta; viii) não houve liberação de recursos destinados a pagamentos de fornecedores ou prestadores de serviços de forma intencional em detrimento do pagamento dos servidores, mas sim, por extrema necessidade de se dar continuidade aos serviços públicos essenciais; ix) com relação ao pagamento do abono de férias e 13º salário, estes eram efetivamente pagos na data do aniversário do servidor e sempre foram pagos, salvo aqueles cuja data de aniversário caiu em dezembro/2013, pois o pagamento (vencido somente no 5º dias útil subsequente ao vencido – janeiro/2013) deveria ser efetuado pelo Prefeito na gestão seguinte; x) que ainda deixou saldo nas Contas do Município suficientes para quitar ou honrar com o pagamento dos referidos servidores; xi) a insistência na arguição das preliminares apontadas em sentença visa apenas buscar a aplicação do direito moderno com intuito de fazer valer o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, pelo que incabível a multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de origem. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação.

 

O Ministério Público, ora apelado, apresentou contrarrazões, sustentando, basicamente, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, inclusive adotando as razões nela referenciadas quanto à análise das preliminares em decisão anterior (ID 11363418, fls. 257/281).

 

Em parecer do Ministério Público Superior, este informou que os temas tratados na ação são de interesse do Parquet e foram devidamente defendidos pelo Ministério Público de 1º grau, não tendo mais o que acrescentar como fiscal da ordem jurídica, senão pugnar pelo improvimento do recurso, firme nas contrarrazões ministeriais, para que a sentença seja integralmente mantida (ID 5050688).

 

 

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal (após complementação de ID 9058698).

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINARES

 

Conforme relatado, o Réu, ora Apelante, levanta em seu recurso as preliminares de: incompetência da Justiça Comum Estadual; inadequação da via processual eleita; ilegitimidade passiva; e cerceamento de defesa na ausência de apreciação do pedido de solicitação de informações ao TCE/PI.

 

Além disso, alegou que o processo deve ser suspenso até decisão do STF sobre o tema 576/STF.

 

Passo, então, a analisar.

 

2.1.1. SOBRESTAMENTO, OU NÃO, DA AÇÃO

 

Antes de analisar as demais preliminares apontadas pelo Apelante, importante ressaltar que não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito, pleiteado no recurso com base na afetação do tema 576 do STF.

 

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal já publicou, em 26/09/2019, o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 976566, do respectivo Tema 576, firmando tese nos seguintes termos: “o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.

 

Assim, tendo em vista que já foi julgado o tema que afetaria o presente processo, sendo firmada tese favorável à responsabilização do prefeito por ato de improbidade administrativa, incabível a suspensão do presente feito.

 

2.1.2 (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E (IN)ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

 

Quanto às alegações de incompetência da Justiça Comum Estadual e inadequação da via eleita, importante anotar que ambas as matérias estão preclusas.

 

Isso porque, as referidas questões já foram devidamente analisadas na decisão de ID 3405296, fls. 02/35, agravável nos termos do art. 522 do CPC/73 - aplicável à época em que proferida a decisão – e contra ela não foi interposto o respectivo recurso. Assim, preclusa a matéria, não pode mais o Réu, ora Apelante, discutir a questão, conforme inteligência do art. 473 c/c 522 também do CPC/73:

 

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

 

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

 

De qualquer forma, ainda que superada a preclusão, é infundada a argumentação do Apelante nesses pontos.

 

Isso porque, a competência da justiça estadual comum para julgamento das ações de improbidade já foi amplamente analisada pelas Cortes Superiores, existindo entendimento pacificado no sentido de que: o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.

 

Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.

 

Nesse sentido, cito recente julgado do STJ, esclarecedor e didático na análise da presente matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT.

2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal").

3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.

4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda.

5. Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).

6. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.

7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.

8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.

9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.

Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018.

10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

11. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no CC n. 174.764/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/2/2022.)

 

Já quanto à alegada inadequação da via eleita, de fato, havia dissonância, à época da propositura da ação, quanto ao cabimento da Ação Civil Pública nos casos de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, defendeu o MP que o cabimento advinha do pedido de restituição de dano ao erário por agente público, conforme a inteligência concatenada do art. 1º e 12º, da Lei nº 8.429/92 (com base no art. 37, §4º, da Constituição Federal) e art. 3º da Lei Federal nº 7.347/85.

 

Qualquer que fosse a tese adotada, no entanto, não seria cogitável a extinção da ação, já que, por ter sido devidamente fundamentada na LIA, seria plenamente possível a aplicação do princípio da fungibilidade.

 

Desse modo, rejeito as preliminares ora analisadas.

 

2.1.3. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA

 

O Apelante afirma, ainda, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, visto que não se pode atribuir ao prefeito omissão no dever de pagar servidores, uma vez que os Fundos – FUNDEB E FMAS - eram geridos por seus gestores próprios, como se vê da responsabilidade atribuída pelo TCE/PI nos acórdãos anexados aos autos (ID 3405300, fls. 22/24 e 27/28).

 

No entanto, verifica-se de todo infundada a presente alegação. O pagamento de remuneração ao servidor público municipal é obrigação legal do prefeito, enquanto representante e gestor do município empregador, e cabe a ele responder por eventuais atos de improbidade decorrentes de atrasos ou ausência de repasse dos referidos valores, independentemente de qual seja a sua fonte de custeio.

 

Ademais, como autoridade máxima do poder executivo municipal, deve o prefeito fiscalizar e anuir com todos os atos sob sua competência administrativa, não importando se o recurso supostamente desviado provém de fundo com destinação vinculada.

 

A propósito, confira-se julgado do STJ em que o prefeito municipal foi responsabilizado pela malversação de recursos oriundos do Fundeb:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. FRAUDE. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra o ex-Prefeito, ex-Secretários e ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Santana do Acaraú/CE e outros, sob a alegação de que os réus concorreram para a malversação de recursos oriundos do Fundeb, bem como para fraudar procedimentos licitatórios mediante direcionamento dos certames e contratação de empresas fantasmas, o que causou prejuízo ao erário no importe de R$ 2.985.197,85 (dois milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos).

[…]

XV- A conduta exigida dos agentes públicos não se limita às suas convicções pessoais sobre a licitude, abrangendo, também, a observância de um padrão mínimo esperado no âmbito da administração pública, tendo em vista o objetivo primordial de atender o interesse público. É dizer, dos agentes públicos exige-se grau de diligência superior ao do homem médio. Isso porque eles não podem dispor da coisa pública como bem lhes aprouver. Ao contrário, devem empregar na proteção da res publica zelo maior do que aquele com que tratam dos seus interesses privados. Por essa razão, comportamentos que revelem uma atuação despreocupada e descompromissada dos agentes públicos não podem ser tolerados.

XVI- Agravo interno improvido.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.631.846/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)

 

Desse modo, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

2.1.4. CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Como última preliminar, o Apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a suposta ausência de apreciação do pedido de solicitação de informações ao TCE/PI sobre o caso.

 

Ocorre que o pedido (contido na alínea “c” da contestação) foi devidamente analisado em audiência, quando o juízo de origem decidiu:

 

[…] dentre os pedidos formulados em contestação, pra o fim de produzir provas, entendo que aquele contido na alínea c é de mais fácil consecução pelo próprio demandado, pois foi ele próprio quem prestou as contas que pretende ver juntadas aos autos, motivo pelo qual indefiro tal pleito.

 

Ademais, considerando que as provas coligidas aos autos são suficientes à análise do feito, desnecessário solicitar informações ao TCE/PI, ainda mais porque já constam nos autos (ID 3405300, fls. 15/21 e 30/31) os pareceres e acórdãos de apreciação de contas e de denúncia contra o prefeito, relativos ao ano de 2012, em que teriam ocorrido os fatos que deram ensejo ao presente processo.

 

Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento, como se vê:

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão por que o STJ tem entendido que a referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. 2. É admissível proceder à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 3. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos legais citados pelas partes. Contudo, a matéria suscitada deve ser adequadamente enfrentada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.(...). (STJ - AgRg no AREsp: 518189 SP 2014/0117651-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

 

Assim, rejeito também a preliminar de nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, levantada pelo Réu, ora Apelante.

 

2.2. MÉRITO

 

In casu, o Município de Porto-PI, posteriormente substituído pelo Ministério Público, alegou que, na gestão do prefeito Apelante, teria ocorrido desvio dos valores destinados ao pagamento da remuneração dos servidores públicos daquela municipalidade (inclusive da educação), nos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como de parcelas do décimo terceiro e abono de férias nos meses de setembro a novembro do mesmo ano, no montante total de R$713.420,13 (setecentos e treze mil quatrocentos e vinte reais e treze centavos).

 

Cumpre esclarecer, ademais, que o Réu, ora Apelante, admitiu que os pagamentos dos referidos servidores de fato não foram realizados, já que, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público, o município teria precisado adimplir os compromissos com seus fornecedores, sendo realizados os pagamentos de acordo com a disponibilidade de caixa. Alegou, ainda, que restou cerca de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) nas contas municipais, o que possibilitaria que parte dos pagamentos fosse realizada na competência de janeiro de 2013 pela próxima gestão.

 

Pelo que se verifica, portanto, o primeiro ponto a ressaltar é que o fato noticiado, de desvio dos recursos destinados ao pagamento de servidores, não foi controvertido nos autos, inexistindo necessidade de comprovação, nos termos do art. 374, II e III, do CPC:

 

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

 

Nessa linha, basta analisar, no caso, se a referida hipótese enquadra-se como ato de improbidade administrativa pela Lei 8429/92, conforme entendeu a sentença recorrida, que aplicou à espécie as penas refentes às condutas do art. 10, XI e XII, segundo os quais constitui ato de improbidade “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular” e “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”, respectivamente.

 

Com efeito, os salários e vencimentos do servidor público, independentemente do cargo ocupado e da esfera de Poder em que exercido, é verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família. (STJ - AgInt no RMS: 57604 RN 2018/0119577-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021).

 

Sobreleva destacar, ainda, que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual rege todas as suas ações. E, conforme a norma inserta no art. 39, §3º, da Constituição Federal “aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.

 

Ou seja, seguindo-se a remissão feita pela CF, o servidor público tem direito, além de outros, ao salário mínimo, ao décimo terceiro e ao terço de férias, como se lê:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Assim, é certo que os o pagamento dos vencimentos em contraprestação ao desempenho das atribuições funcionais pelos servidores não está sujeito à discricionariedade do gestor, pelo que, à sua falta, pode-se denunciar eventual retenção dolosa pelo Executivo, para fins criminais ou para a imputação de ato de improbidade administrativa.

 

No caso em apreço, ademais, vários dos servidores cujos vencimentos não foram pagos estavam lotados na pasta da Educação, evidenciando o desvio de verbas inclusive do FUNDEB que, à época, destinava 60% de seus recursos para o pagamento dos profissionais de magistério, nos termos do art. 22 da Lei 11.494/2007, e foram devidamente repassadas ao Município nos meses em discussão, conforme análise dos extratos das contas 10.631-3, 16.775-4 e 20818-3, todas da agência 2844 do Banco do Brasil.

 

Isso posto, importante ressaltar que, além de não constituir liberalidade do prefeito o pagamento dos servidores (principalmente daqueles que são remunerados com recursos de utilização vinculada), não há qualquer prova nos autos de que os referidos valores foram efetivamente utilizados para o adimplemento de outras despesas do Município.

 

Em verdade, frise-se, apesar do Réu, ora Apelante, ter sido eleito para novo mandado durante a instrução processual – motivo pelo qual houve a substituição do polo ativo pelo Ministério Público (ID 3405299, fls. 07/08) – e, consequentemente, ter tido acesso a todos os documentos do ente, não juntou aos autos qualquer recibo, comprovante de transferência a fornecedor determinado ou qualquer outro documento apto a demonstrar o alegado uso dos recursos a bem do interesse municipal, que pudesse eventualmente afastar o dolo específico do ato ímprobo.

 

Como se vê dos diversos extratos anexados aos autos, o Apelante sequer deixou valores nas contas bancárias do município - conforme alega - que pudessem fazer frente aos referidos pagamentos, encontrando-se ao final de dezembro de 2012 a maioria das contas zeradas ou com saldo negativo, somando-se em todas elas saldo inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Finalmente, arrematando o conjunto probatório dos autos, as contas do prefeito, do exercício de 2012, foram julgadas irregulares pelo TCE, na forma do art. 122, III, da Lei estadual 5888/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí):

 

Art. 122. As contas serão julgadas:

III - irregulares, nos casos de omissão no dever de prestar contas; de grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; de dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico; de alcance, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou da prática de ato de gestão com desvio de finalidade.

[…]

§ 3º Julgando irregulares as contas e havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao recolhimento do montante da dívida atualizada monetariamente, com os acréscimos legais devidos, devendo, ainda, aplicar-lhe as sanções cabíveis.

 

Com efeito, no processo de Tomada de Contas nº 52.964/12 (3405300 fls. 15/21) foram constatadas diversas irregularidades, inclusive pertinentes ao balanço patrimonial, o que culminou no julgamento unânime pela irregularidade, com aplicação, dentre outras penas, de multa de 2.000 UFR-PI e de 100% do dano causado ao erário. Além disso, foi determinada a comunicação do promotor de justiça competente para as providências que entendesse cabíveis em relação às irregularidades identificadas.

 

Da mesma forma, no Acórdão 1.538/2015 (ID 3405300 fls. 30/31), foi julgada procedente a denúncia feita pelo vereador do Município por supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEB e FPM do Município de Porto no exercício financeiro de 2012, com aplicação de multa.

 

Por todo o exposto, o recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, pelo menos quanto à configuração do ato ímprobo disposto no art. 10, XI, consistente em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”.

 

Ademais disso, há de se considerar que a lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa prevista no art. 10 da LIA, com a retirada da expressão "culposa" do seu caput e a previsão expressa, em seu art. 1º, §1º, de que as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 são dolosas. E, conforme decidiu o STF no julgamento do tema 1199, tal alteração aplica-se aos processos em andamento, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Veja-se:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO.

Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199:

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

(STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)

 

No entanto, na linha do que já dispôs a sentença recorrida e, conforme os fundamentos acima exposados, o Réu, ora Apelante, agiu com dolo, na medida em que deixou de efetuar os pagamentos dos servidores e sequer comprovou para onde foram desviados os referidos valores.

 

Dessa forma, mantenho hígida a sentença quanto ao enquadramento da conduta do Réu, ora Apelante, como ato de improbidade administrativa disposto no art. 10 da LIA e, consequentemente, quanto às sanções aplicadas, tendo em vista que, neste último ponto, conforme fixado pelo STF na tese de repercussão geral retromencionada, “a norma benéfica da Lei 14.230/2021 é irretroativa”, já que a lei de improbidade não é considerada norma penal.

 

Já quanto à condenação por litigância de má-fé, com razão o Apelante, que insurge-se contra a sentença alegando que “a insistência na arguição das preliminares apontadas em sentença visa apenas buscar a aplicação do direito moderno com intuito de fazer valer o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, pelo que incabível a multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de origem”.

 

Isso porque, apesar de rejeitadas as preliminares levantadas pelo Réu, ora Apelante, não verifico na mera repetição das referidas alegações nas peças de defesa qualquer das hipóteses de litigância de má-fé listadas no art. 80 do CPC, segundo o qual:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Ora, o princípio do contraditório e da ampla defesa são homenageados em todo o ordenamento jurídico brasileiro, não implicando em litigância de má-fé a repetição das teses do Réu, ora Apelante, que sequer trouxe prejuízos ao andamento do processo.

 

Nessa toada, reformo parcialmente a sentença, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo-a em seus demais pontos.

 

 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença recorrida, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo-a em seus demais termos.

 

 

 

 Desembargador Erivan Lopes
Relator


 



 

Detalhes

Processo

0000188-54.2013.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE PORTO

Publicação

14/06/2023