TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000094-63.2013.8.18.0050
APELANTE: VIVIANE PEREIRA DA SILVA, LIA MARIA REZENDE FREITAS, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ALVES, ROSINEIDE ARAUJO PEREIRA, ANTONIO MARTINS OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, DEBORAH INGRID MARCELINA DE MEDEIROS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DE PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9 E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA NOS AUTOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O Processo que tramita desde o ano de 2013, de modo que anular seu julgamento em razão da nulidade guardada apresentada pela parte Embargante seria uma grave afronta ao art. 6° do CPC/15, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.O Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. 3. Nesse contexto, não configura violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC/2015 quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção. 4. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 5. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento da parte embargante. 6. Verifica-se que a parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 7. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 3706451 ), opostos por VIVIANE PEREIRA DA SILVA e outros, em face do acórdão (id. 2664577) proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, votou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter in totum a sentença veneranda.
A parte autora/embargante sustenta em suas razões: a preliminar de prevenção para julgamento; o princípio da não surpresa - preliminar de matéria de ordem pública- violação do art. 10,CPC; existência de argumento não enfrentado- obrigação de fazer; outro argumento que também não foi enfrentado- propaganda enganosa; e o prequestionamento da matéria, também não enfrentado.
Por fim, requer, seja acatada a preliminar de PREVENÇÃO para declarar prevento o Des. Haroldo O. Rehem, anulando os atos praticados desde a distribuição; que seja acatada a preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA por violação do art. 10, CPC, remetendo o feito a comarca de origem para instrução legal do feito.
Vencidas as preliminares que as omissões apontadas sejam sanadas e, sejam os embargos acolhidos com efeito modificativo deferindo a obrigação de fazer para atender os compromissos da publicidade, arts. 14 e 22, CDC, bem como deferindo os danos morais.
Que seja apreciada e sanada a omissão referente ao prequestionamento explicito e implícito cotejando a negativa de efetividade da Constituição e leis federais nos moldes do item V da apelação.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (id. 3743493), refutando as alegações da parte embargante e pleiteando pelo não acolhimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II- DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO.
A parte embargante alega que a presente apelação não poderia ser apreciada pelo douto relator, tendo em vista que o recurso estava prevento para o nobre Des. Haroldo O. Rehem.
Que a prevenção se deu frente ao AI nº 2015.0001.004503-5, o qual foi distribuído ao referido magistrado em 01/06/2015,conforme o Portal do Advogado, doc. 01, e que a apelação foi distribuída em 15/07/2019, portanto posterior ao agravo em tela.
Assim, fica prevento o douto Des. Haroldo Renhem. Como a decisão foi proferida por outro magistrado a decisão é nula.
De início deve ser esclarecido que, o próprio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, entende que, na existência de nulidades, inclusive absolutas, deve a parte alegar “no primeiro momento oportuno em que teve para se manifestar nos autos, sob pena de ocorrência de preclusão temporal”, porque “o Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma ‘carta na manga’, para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse” (STJ – Pet: 9971 DF 2013/0195872-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe: 03/02/2014).
O Processo que tramita desde o ano de 2013, de modo que anular seu julgamento em razão da nulidade guardada apresentada pela parte Embargante seria uma grave afronta ao art. 6° do CPC/15, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Dessa forma, deixo de acolher esta preliminar.
A parte embarganete alega, também, que juiz singular julgou sumariamente o processo sem oportunizar as partes se manifestarem sobre a instrução probatória e sem as alegações finais. Que o juiz de piso não se ateve a ordem do art. 10, CPC, que proíbe o julgamento surpresa.
Dessa forma, o julgamento sumário burlou o legítimo direito das embargantes provarem as alegações da inicial causando relevantes prejuízos nesta luta por ter o serviço de qualidade e reparação pelos danos sofridos.
Por ser matéria de ordem pública deve ser a sentença anulada para que seja oportunizada as partes se manifestarem nos termos do art. 10, CPC, bem como garantir a instrução da prova testemunhal.
Esclareço que, na r. sentença a quo (id. 701968 pág 233 a 243), o magistrado julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito.
“O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento.
Nesse contexto, o art. 370 também do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
(...)
Assim, a teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta.”
Quanto a alegação de ocorrência de violação ao art. 10 do CPC/2015, que veda a decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes, deve ser esclarecido que: a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
Ocorre porém, que o fato do juiz, dispensar a produção de determinada prova, havendo elementos suficientes para a elucidação da lide, não faz com que haja violação ao art. 10 do CPC/2015 supracitado.
O Superior Tribunal de Justiça, em aplicando referidos dispositivos legais, vem apresentando as seguintes balizadas interpretativas:
Consoante entendimento desta Corte, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa ( AgInt no AREsp 1363830/SC . Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31-5-2021). (grifo nosso).
Ausente violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) se o acórdão recorrido, adotando fundamentos jurídicos diversos dos apresentados pela parte, aplica a lei aos fatos narrados e às provas submetidas ao contraditório (STJ, AgInt no REsp 1711584/TO . Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma, j. 9-8-2021). (grifo nosso).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Nesse contexto, não configura violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC/2015 quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como feito na hipótese. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ (STJ, AgInt no AREsp 1751891/PR . Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15-6-2021). (grifo nosso).
No presente caso, verifica-se que o magistrado decidiu dentro dos limites das provas e alegações aventadas pelas partes, não incidindo em nulidade por ofensa ao princípio do contraditório ou da não surpresa.
III - DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
“Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Como se pode constatar da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”(grifo nosso).
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
A parte embargante alega que a decisão foi omissa porque não analisou os argumentos: OBRIGAÇÃO DE FAZER e PROPAGANDA ENGANOSA, deixando o magistrado primevo de analisar outros pontos decorrentes dos tópicos supratranscritos.
Ocorre, porém, que ao contrário das alegações da parte embargante, a r. decisão primeva, que foi confirmada em sede de Recurso de Apelação, em sua integralidade, já abordou tais questões.
Desta maneira, ausente as omissões apontadas, porque o magistrado a quo se manifestou de forma extenuante sobre a alegação da má prestação dos serviços alegados pela parte autora/embargante, porém, ao concluir que este não comprovou de forma satisfatória suas alegações, deixou evidenciado também, que não tinha como condenar a parte ré, por descumprimento de contrato, propaganda enganosa, má prestação de serviços, como alegou a parte embargante, já que a parte autora não provou o alegado, conforme trechos transcritos da r. sentença que seguem:
E, malgrado isso, na hipótese sub judice, o conjunto probatório carreado ao feito não se revela suficiente a ensejar a responsabilização do demandado, inexistindo prova mínima da má prestação dos serviços e dos danos causados aos autores.
Analisando a documentação acostada verifico que os presentes autores se limitaram a juntar ao feito cópia de documentos pessoais e reportagem sobre a demandada, não tendo, assim, sobrevindo qualquer outra prova sobre os fatos informados na exordial. Os documentos acostados pelos demandantes não sustentam sua pretensão, pelo contrário, enfraquecem-na, haja vista que sequer especificam os períodos em que os supostos fatos e danos teriam ocorrido, a título de exemplo. Destaque-se que mesmo em casos como este, consumerista, não se isentam a partes demandantes de comprovarem suas alegações, ainda que minimamente.
Destaque ainda que a prova documental acostada pelos autores são imprestáveis para os fins a que se destina no caso concreto.
(...)
Destaque ainda que a prova documental acostada pelos autores são imprestáveis para os fins a que se destina no caso concreto.
Ainda sobre as omissões alegada pela parte embargante, que não houve inversão do ônus da prova, segudo a jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito".
Logo, como restou comprovado pelo magistrado a quo, a parte autora não logrou êxito em comprovar, minimamente, suas alegações, logo não cabe a inversão do ônus da prova.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado.2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).4. Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020). (grifo nosso).
Por fim, em que pese tratar-se de um serviço de essencialidade a vida moderna, assim como consta na r. sentença, o fato da impossibilidade de utilização momentânea, vivenciada pela parte embargante, não pode gerar a condenação em danos morais.
Acrescente-se que não restou comprovado que de fato houve má´ prestação dos serviços da parte embargada, bem como que houve propaganda enganosa, descumprimento contratual por parte da ré/embargada, tornando-se inaplicável os artigos 20, 30 e 84 do CPC, pleiteados pela parte embargante.
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Assim, destaca-se que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não apresentando nenhum vício passível de modificação.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte ré, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000094-63.2013.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorVIVIANE PEREIRA DA SILVA
RéuTIM NORDESTE S/A
Publicação11/07/2023