
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0810180-08.2018.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Adoção de Adolescente]
JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA, SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, ASSISTENCIA SOCIAL E POLÍTICAS INTEGRADAS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI Nº 4.4717/65. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Remessa Necessária de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE TERESINA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ajuizou a ação com o objetivo de compelir o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI a diversas obrigações de fazer relativas ao funcionamento dos Conselhos Tutelares desta capital. A decisão de piso julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
JULGO PROCEDENTE o pedido e confirmo a decisão liminar de Id n. 4001783, tornando-a definitiva, para o fim de DETERMINAR ao Município de Teresina que, em relação aos Conselhos Tutelares:
1. Mantenha os veículos adequados, permanentes e exclusivos para o exercício da função de Conselheiro, mais especificamente veículos equipados com ar condicionado em perfeito funcionamento, incluindo a manutenção regular dos automóveis;
2. Destine recursos humanos que supra todas as necessidades da instituição, como atendentes em número compatível ao atendimento, deixando os turnos sempre cobertos e servidores destinados a serviços gerais para limpeza, inclusive;
3. Adquira, periodicamente, material de expediente, bem como material de limpeza e créditos de celular suficiente para todo o mês;
4. Providencie os reparos na estrutura dos imóveis, realizando as pinturas necessárias, recuperação do forro de madeira, solução das infiltrações e mofo, acessibilidade a todas as dependências dos prédios, reparos nas portas, instalações elétricas e hidráulicas, além da recuperação ou substituição de toda a mobília danificada;
5. Destine verba de suprimento de fundo, para pequenos reparos, às instituições, nunca inferior ao que já foi destinado no passado, impedindo o corte destas verbas;
6. Destine dotação orçamentária específica e suficiente para atender implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
De conformidade com o art. 213, § 2º do ECA, sejam as medidas acima executadas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária destinada ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser exigível também dos gestores públicos Municipais, Prefeito e Secretário da SEMCASPI, de maneira solidária, sem prejuízo de outras responsabilidades e providências que assegurem o resultado prático equivalente ao seu adimplemento, consoante previsto no art. 213, caput, da Lei n° 8.069/90.
As partes não interpuseram recurso. O MUNICÍPIO DE TERESINA se restringiu a informar ao magistrado sentenciante que está empenhado em cumprir as determinações.
O Ministério Público Superior emitiu parecer pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
O Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência ou carência da ação.
Na espécie, a sentença julgou procedente o pedido formulado na ação civil pública em desfavor do Município de Teresina, daí por que não está configurada hipótese de remessa necessária.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, não se conhece da remessa necessária. Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0810180-08.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdoção de Adolescente
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICÍPIO DE TERESINA
Publicação22/05/2023