TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000650-66.2015.8.18.0027
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
RECORRIDO: ALINE CARVALHO CUNHA NOGUEIRA MARTINS
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NO QUANTUM DEVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
III - A partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência da juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000650-66.2015.8.18.0027
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
RECORRIDO: ALINE CARVALHO CUNHA NOGUEIRA MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença, que em Ação de Cobrança de Salários Atrasados julgou PARCIALMENTE procedente o pedido inicial condenando o Município de Corrente (PI) nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela reclamante, no sentido de condenar o município reclamado ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro, dezembro e ao 13º salário, todos do ano de 2012, acrescido de juros e correção monetária. Condeno, ainda, o ente municipal requerido, ao pagamento de honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. A respeito do valor da condenação deverão incidir juros de mora a partir da propositura da ação e correção monetária a contar do mês imediatamente posterior aos trabalhados.
Em suas razões, o recorrente/demandado alega, em síntese, da ausência de verbas em atraso do mês de novembro/2012; da obediência ao princípio da legalidade e a lei de responsabilidade fiscal; dos honorários advocatícios; dos descontos previdenciários e do imposto de renda; do correto valor da condenação. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte recorrida, servidor(a) do Município e deixou de receber verbas trabalhistas.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários, os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
No tocante a aplicação dos juros de mora sobre a condenação o art. 1º-F da Lei 9.494/97, em sua redação original, estabelecia que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”.
Tal redação foi alterada pela Lei 11.960/2009, passando a disciplinar que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Então, a partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência de juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança.
A propósito do tema, confira-se:
“AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA - HORAS EXTRAS REALIZADAS COM O TÍTULO DE JORNADA SUPLEMENTAR - AMPARO LEGAL - ART. 7º, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 81 DA LEI MUNICIPAL 583/91 - REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PAIÇANDU - ART. 71, INCISO IX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU - HORAS EXTRAS DEVIDAS - CONFIGURAÇÃO DE LABORO EXTRA JORNADA - ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL - PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O SERVIÇO PRESTADO PELO PATRONO DA AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97 A PARTIR DA DATA DA SUA VIGÊNCIA.” (TJPR, AC n. 989991-4, 3ª C.Cível, Rel. Dra. Denise Hammerschmidt, j. em 25.03.2014). (Grifei).
Ademais, conforme o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, não condenação há em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo, verbis:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Desta forma, merece reforma a sentença recorrida no que concerne à condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, no caso, o Município de Corrente.
Ante o exposto, voto em dar provimento em parte ao recurso para afastar os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais. Reformo, de ofício, a atualização monetária fixada na sentença para de determinar para determinar que o valor da condenação tenha correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 09/07/2023
0000650-66.2015.8.18.0027
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuALINE CARVALHO CUNHA NOGUEIRA MARTINS
Publicação11/07/2023