Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0004675-45.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA/APELANTE. PROVIMENTO. 1.Conforme regra do art. 85, §1º do Código de Processo Civil é devido a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais face a atividade adicional do advogado no 2º grau de jurisdição. 2. Diante do provimento do recurso, com a reforma da sentença deve haver a inversão da sucumbência em favor da parte apelante vencedora. 3. Embargos providos. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004675-45.2013.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0004675-45.2013.8.18.0140

 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9.016)

 EMBARGADO: LAURO MACHADO DE ARAÚJO

 ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4344-05)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA/APELANTE. PROVIMENTO. 1.Conforme regra do art. 85, §1º do Código de Processo Civil é devido a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais face a atividade adicional do advogado no 2º grau de jurisdição. 2. Diante do provimento do recurso, com a reforma da sentença deve haver a inversão da sucumbência em favor da parte apelante vencedora. 3. Embargos providos. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para determinar a inversão da sucumbência em favor da parte ré/apelante, ora embargante, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Id 8963368) em face do acórdão (Id 8924345), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para desconstituir a multa fixada na sentença, admitindo-se a sua aplicação apenas após as medidas estabelecidas no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil e majorou os honorários recursais para R$ 800,00 (oitocentos reais).

Em suas razões de recurso, o embargante aduz evidencia a ocorrência de omissão, pois, não cabe condenação em honorários advocatícios em segunda instância, uma vez que o recurso fora provido.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão alegada e, não sendo deferido efeito modificativo aos presentes embargos, postula sejam sanadas as omissões apontadas, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento.

O embargado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios pugnando pelo improvimento (ID. 9165037).

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil constituem instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários recursais para R$ 800,00 (oitocentos reais) tendo em vista que o recurso fora provido.

Com efeito, o recurso fora provido contendo no dispositivo (ID. 8924345 (Pág. 63):

 

“(...) 3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a multa fixada na sentença, admitindo-se a sua aplicação apenas após as medidas estabelecidas no art. 400, parágrafo único, do CPC.

Majoro os honorários recursais para R$ 800,00 (oitocentos reais) (...)”.

 

O art. 85, §11 do Código de Processo Civil estabelece os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, verbis:

 

Art. 85 – (omissis)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao tema majoração de honorários advocatícios em grau recursal:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ÁGUAS GUARIROBA S/A. 1. Cabimento de complementação do julgado para sanar omissão no que tange às teses recursais relativas ao termo inicial do juros de mora e ao índice de correção monetária. 2. Em relação aos juros moratórios, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado no STJ de que, em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso em tela, o termo inicial dos juros de mora, na condenação por dano moral, é a data da citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.537.487/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/2/2018; AgInt no AREsp 821.691/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/9/2017; AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/6/2017. 3. Com relação ao índice de atualização monetária do valor indenizatório arbitrado, não foram apresentados dispositivos de lei aptos a infirmar os fundamentos da decisão quanto ao emprego do IGPM como o índice para a correção monetária. Ademais, os artigos indicados como supostamente violados não demonstraram o porquê de o IGPM não ser o índice para recomposição do valor do débito. Dessa forma, as razões recursais apresentam dispositivos com comandos normativos insuficientes para afastar a fundamentação do acórdão recorrido. Outra saída não há senão reconhecer a deficiência na fundamentação, aplicando-se por analogia o teor da Súmula 284/STF. ACLARATÓRIOS DE TIAGO PEROSA 4. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".6. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 7. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, acolho a pretensão para majorar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem. CONCLUSÕES. 8. Embargos de Declaração de Águas Guariroba S/A acolhidos, sem efeito infringente, para complementação do julgado. Aclaratórios de Tiago Perosa acolhidos para majoração dos honorários. (EDcl no REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Embargos de declaração acolhidos para majorar a verba honorária. (EDcl no AgInt no AREsp 1561355/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)

 

Contudo, diante do provimento do recurso, com a reforma da sentença deve haver a inversão da sucumbência em favor da parte apelante vencedora.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. INVERSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.

2. O fundamento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto ( REsp 1.129.830/SC , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010).

3. Agravo interno a que se nega provimento ( AgInt no Resp 1.354.816/PR , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/6/2018).

 

Neste passo, reconheço a existência de omissão no acórdão embargado no que se refere à inversão da sucumbência, em favor da parte requerida/apelante

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para determinar a inversão da sucumbência em favor da parte ré/apelante, ora embargante.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para determinar a inversão da sucumbência em favor da parte ré/apelante, ora embargante, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0004675-45.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

LAURO MACHADO DE ARAUJO

Publicação

31/07/2023