TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758924-19.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GLEISSON VERAS TOMAZ SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL N.º 02/2021. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, PELO FATO DE NÃO APRESENTAR UM DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MEDIDA QUE NÃO SE REVESTE DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. apesar da ausência de comprovação do envio no prazo estabelecido, é possível verificar a existência de certidão, atestando que o agravante diligenciou junto ao TSE.
2. Cabe à banca organizadora a manutenção e correto funcionamento do sistema informatizado.
3. Merece reforma a decisão vergastada, da forma já estabelecida liminarmente, garantindo a permanência do agravante nas demais fases do certame.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GLEISSON VERAS TOMAZ SILVA contra decisão interlocutória, proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo ora agravante contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.
Na decisão agravada (id. 8726900, pág. 498), o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito liminar de suspensão da eliminação do agravante na fase de investigação social do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo edital n.º 02/2021, por considerar que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações do recorrente.
Em suas razões recursais (id. 8726899), alega que foi aprovado nas provas objetivas, exames médicos, teste de aptidão física e teste psicológico, sendo convocado para a fase de investigação social do certame, que consistia na entrega de documentos de forma eletrônica. Afirma que enviou todos os documentos exigidos no Edital, conforme recibo eletrônico emitido pela própria banca examinadora. Argumenta, ainda, surpresa com a sua inabilitação no certame, sob a alegação de não ter apresentado a certidão negativa da Justiça Eleitoral no prazo estabelecido no edital. Alega que houve falha no sistema de recebimento eletrônico de documentos da NUCEPE (organizadora do certame), e que a sua eliminação do certame viola o princípio da razoabilidade.
Em decisão monocrática (id. 8736686), foi deferido o pleito, permitindo o prosseguimento do agravante nas demais etapas do concurso.
Em contrarrazões (id. 8971305), o agravado requereu a revogação da medida liminar deferida e a condenação do agravante ao pagamento das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):
1. Juízo de admissibilidade
O recorrente é beneficiário da justiça gratuita. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. Preliminares
Não há.
3. Mérito
Conforme delineado nos autos, o agravante buscava a suspensão do ato administrativo que o eliminou na fase de investigação social do certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Desse modo, à luz do Edital n.º 02/2021 (id. 8726900, pág. 214), na fase de Investigação Social, para preenchimento da vaga pleiteada, seria necessária a juntada de diversos documentos, a saber:
16.2. A Polícia Militar do Estado do Piauí procederá à Investigação Social do Candidato, tendo por pressuposto averiguar suas condições ético-morais para o ingresso na Corporação Policial Militar, para a qual o candidato deverá enviar, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico: nucepe.uespi.br/pmpi2021.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I, deste Edital, exame toxicológico e certidões originais relacionadas abaixo: a) Certidão Negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que o candidato tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; b) Certidão Negativa de antecedentes expedida pela Polícia Federal, Civil e pela Auditoria Militar do Estado, estas duas últimas dos lugares nos quais residiu nos últimos 05 (cinco) anos; c) Certidão Negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação; d) Declaração, firmada pelo candidato, em que conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar no exercício de função pública qualquer, que o inabilite ao serviço público ou que seja considerada impeditiva ao exercício de cargo ou emprego público; e) Exame Toxicológico, do tipo “larga janela de detecção”, realizado por meio de amostra do cabelo para detecção de: maconha, metabólitos do delta-9 THC, cocaína, anfetaminas (inclusive metabólitos e seus derivados) e opiáceos.
Ademais, restou comprovado que o agravante foi considerado “inapto”, na fase de “Investigação Social” do certame, por não apresentar a certidão negativa de crime eleitoral (id. 8726900, pág. 266).
Destarte, apesar da ausência de comprovação do envio no prazo estabelecido, é possível verificar a existência de certidão, atestando que o agravante diligenciou junto ao TSE, no dia 25/07/2022 (id. 8726900, pág. 27), antes do prazo previsto no edital para o envio dos documentos (id. 8726900, pág. 495).
Por esta razão, não se afigura razoável desclassificar o candidato, haja vista que ele comprovou habilitação em todas as etapas anteriores de forma inequívoca, atestando sua aptidão para assumir o cargo público pretendido. A jurisprudência pátria, a propósito, tem o seguinte entendimento:
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA ORDEM – CONCURSO PÚBLICO – ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – ALEGADA AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE QUITAÇÃO ELEITORAL – NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRA EDITALÍCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. 1. Ato ilegal e abusivo configurado ante a falta de comprovação da ausência do documento e da demora da Administração em comunicar a suposta ausência. 2. Logo, no presente caso, o candidato possui direito líquido e certo a ter seus documentos analisados. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença ratificada.
(TJ-MT 10217879820198110041 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/08/2022);
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (POLITEC/MT). EDITAL N. 01/2017/SEGES/SESP/POLITEC. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESATENÇÃO. 1. O apelante alega que foi eliminado na última fase do certame, consistente em investigação social, por não apresentar fotocópia da última declaração de bens apresentada à Receita Federal ou declaração que a suprisse, nos termos do item 16.4.2 do edital de abertura. Sustenta que apresentou declaração de bens de próprio punho, com firma reconhecida em Cartório, que não foi admitida pela banca examinadora. Após ter ciência da eliminação, apresentou, em sede de recurso administrativo, a declaração exigida nos termos do edital, mas o pedido restou indeferido por intempestividade. 2. A fundamentação da sentença quanto à estrita vinculação ao edital não pode subsistir. A desconsideração do documento apresentado tão somente por não ter atendido a requisitos meramente formais previstos no edital é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O apelado juntou documento que cumpriu a finalidade da investigação social e realizou posterior complementação para atender às exigências formais da Administração, tendo a banca examinadora, ao eliminá-lo do certame, incorrido em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário. Precedentes. 4. Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para que a banca examinadora aprecie todos os documentos apresentados pelo candidato na fase de investigação social e, em caso de adequação material, considere o candidato aprovado nesta fase do certame.
(TRF-1 - AMS: 10019356420174013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 13/07/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 14/07/2020);
Pelo exposto, merece reforma a decisão vergastada, da forma já estabelecida liminarmente, garantindo a permanência do agravante nas demais fases do certame.
4. Dispositivo
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, ratificando a decisão monocrática constante nos autos.
Preclusas a vias impugnatórias, arquive-se.
0758924-19.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorGLEISSON VERAS TOMAZ SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/06/2023