Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000324-21.2020.8.18.0128


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONDUTA QUE CAUSOU TEMOR À VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. ART. 45, § 1º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000324-21.2020.8.18.0128 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000324-21.2020.8.18.0128
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Osmar de Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA
: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONDUTA QUE CAUSOU TEMOR À VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. ART. 45, § 1º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

 

 

                                          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  02 a 12 de junho  de 2023.

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Osmar de Oliveira, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, que condenou o apelante à pena de 01 (um) mês de detenção, substituída por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática do delito de ameaça (art. 147, caput, do CP).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante, sustentando a ausência de dolo na conduta. Subsidiariamente, pleiteou a redução da prestação pecuniária, à consideração de que o réu é hipossuficiente.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que materialidade delitiva relativa ao crime de ameaça está comprovada por meio das alegações da vítima, por tratar-se de crime de mera conduta.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

TESE ABSOLUTÓRIA 

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelos seguintes documentos: pedido de medida protetiva de urgência, boletim de ocorrência e termo de representação criminal, bem como pela prova oral colhida em juízo.

A autoria delitiva, por sua vez, é caracterizada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para as palavras da vítima, a seguir analisadas:

“... quando nós estávamos terminando nosso relacionamento tinha ameaças e eu estava com medo, aí eu procurei a justiça...; (a senhora confirma que ele não estava aceitando o fim do relacionamento?) confirmo; (ele chegou a dizer para a senhora que iria tacar fogo na sua casa com você dentro?) sim; (isso tudo era porque ele não aceitava o fim do relacionamento?); (na época você sentia medo?) sim...” (conforme depoimento registrado em mídia audiovisual)

Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.

A versão apresentada pela vítima foi ainda corroborada pelo próprio apelante, que, em juízo, confirmou a feitura de promessa de mal injusto e grave, embora tenha declarado estar arrependido.

No que se refere à tese de ausência de dolo por parte do apelante, registro que para a jurisprudência da Corte Superior “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”[2].

Na espécie, restou incontroverso nos autos que a conduta do acusado causou temor à vítima, como se vê do depoimento dantes transcrito, assim como pelo fato de a vítima formulado pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do réu.

Assim, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca à prática do crime de ameaça narrado na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

De plano, verifica-se descabido o pleito de redução da pena alternativa de prestação pecuniária, porquanto já fixada no mínimo legal estabelecido pelo art. 45, § 1º, do Código Penal.

“Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários”. (destacou-se)

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Criminal para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.

[2] REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019.

 



Teresina, 12/06/2023

Detalhes

Processo

0000324-21.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

OSMAR DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/06/2023