Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em FGTS 0803806-80.2021.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC. 1. Do art. 321 do CPC extrai-se que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento. 2. In casu, constatou-se que o autor, apesar de intimado para emendar a inicial, deixou de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, necessários à demonstração das condições para o exercício do direito de ação. 3. Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803806-80.2021.8.18.0039 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803806-80.2021.8.18.0039

APELANTE: ANTONIO NETO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE

APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL.  INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC.

1. Do art. 321 do CPC extrai-se que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.

2. In casu, constatou-se que o autor, apesar de intimado para emendar a inicial, deixou de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, necessários à demonstração das condições para o exercício do direito de ação.

3. Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.

4. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para, no mérito, NEGAM-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Neto de Araújo, contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de Reclamação Trabalhista por ele proposta em face do Município de Barras-PI.


Em sua exordial, o autor, ora recorrente, alega que exerceu o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Barras, todavia o requerido deixou de efetuar o depósito do FGTS de todo o período trabalhado, bem como não efetuou o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, que faz jus o reclamante. Requereu, assim, o recolhimento dos referidos valores. Juntou documentos (ID n. 8247794 a 8247797).


Após determinação judicial para emenda à inicial (ID n. 8247799), a parte autora quedou-se inerte.


Sobreveio, então, sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, fundada na ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, não corrigida ou completada pelo autor da demanda em momento oportuno, nos termos do art. 330, combinado com os arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do Novo Código de Processo Civil. (ID 8247801)


Irresignado, o autor/apelante interpôs o presente recurso (id 8247803), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação. E, sustentando, no mérito, que a peça vestibular preencheu as condições estabelecidas pelo Código de Processo Civil e que o despacho que determinou a emenda à inicial não indiciou qual requisito para propositura da ação não estava presente no caso. 


Dada a palavra ao Município de Barras, este requereu a manutenção da sentença, uma vez que demonstrada a inércia da parte apelante. (ID 8247807) 


Recebidos os autos neste Tribunal, encaminharam-se ao Ministério Público Superior (ID n. 8251011), que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 8809031).


É o relatório.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso que atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e cabimento, do qual tomo conhecimento. Preparo dispensado, em razão do recorrente ser beneficiário da gratuidade da justiça.


Também, a apelação foi interposta tempestivamente.


Assim, conheço do recurso.


II. PRELIMINAR: falta de fundamentação – art. 93, IX da CRFB


O recorrente alega, preliminarmente, que a sentença vergastada deve ser cassada, por não possuir fundamentação jurídico-legal capaz de sustentá-la.


Sem razão o apelante.

Verifico que, apesar de sucinta, a decisão de magistrado de piso claramente evidenciou as razões do indeferimento da inicial, conforme trecho abaixo colacionado:


“Considerando que, na petição inicial, foi constatada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, o presente feito merece ser extinto sem julgamento do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, por não ter o autor apresentado os documentos indispensáveis à propositura da demanda em tempo hábil.

(…)

Assim, a inicial foi proposta desacompanhada de documentos aptos a provar o alegado pela parte autora, ferindo a regra prevista no art. 320 do CPC (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”).

O caso, portanto, é de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, combinado com os arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do Novo Código de Processo Civil.”


Assim, evidente que o juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o autor não juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação, tampouco procedeu a complementação quando determinada a diligência.


Descarto, pois, o acolhimento da preliminar em apreço.


II. DO MÉRITO


Segundo o recorrente, a sentença que indeferiu a inicial não merece prosperar, pois a peça vestibular está em harmonia com o Código de Processo Civil. Ademais, quando da determinação da emenda, o magistrado de piso não especificou qual requisito teria sido descumprido na petição inicial, impedindo que o apelante sanasse a suposta irregularidade encontrada. 


Analisando minuciosamente os autos, constato que não assiste razão ao apelante.


Conforme se verifica no ID n. 8247793, a inicial padece de erros que geram seu indeferimento. A peça exordial traz uma breve descrição dos fatos, faltando indicação de dados essenciais, como o período trabalhado junto ao Município com agente comunitário de saúde, o vínculo e o regime a que estava submetido (efetivo ou temporário / celetista ou estatutário), além disso, a própria fundamentação jurídica do pedido encontra-se vaga.


 Na documentação acostada com a inicial, o autor/apelante sequer comprovou seu vínculo com o Município, cingindo-se a juntar contracheques da competência “setembro/2013” e “outubro/2013”, em que no primeiro o vínculo está descrito como “CLT por tempo indeterminado” e no segundo “estatutário” (ID 8247797, P. 3-5). Nos demais, consta apenas um extrato de sua conta do FGTS(ID 8247797, P. 6) e cálculo do montante do FGTS que entende devido (ID 8247794). Ademais, a procuração não foi datada (ID 8247796) e não houve juntada de comprovante de residência.

 

Em razão disso, vê-se que o magistrado a quo determinou a correção da inicial, adequando-a aos arts. 319, 320 e 321, do Código de Processo Civil (ID n. 8247804) Referidos artigos, inclusive, dispõem:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

(…)

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Acerca do mencionado art. 321, nenhuma providência foi tomada pelo autor, apesar da menção do indeferimento da inicial em caso de não correção.


Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.


Isso porque, além da falta de descrição dos fatos, também é ausente causa de pedir, consistente na correta indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, uma vez que o autor realmente não aponta, no bojo da inicial, dados específicos do caso concreto.


Além disso, como exposto alhures, constatou-se que o autor deixou de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, necessários à demonstração das condições para o exercício do direito de ação, deixando de comprovar, inclusive, a natureza de seu vínculo com o Município, bem como comprovante de residência e procuração satisfatória.


É evidente que a leitura da inicial não permite a compreensão dos fatos, sua origem, limites e implicações, revelando pedido que não decorre logicamente da truncada causa de pedir, não sendo as deficiências sequer sanadas após intimação para tanto. Toda a análise do mérito da ação e, de fato, a viabilidade da defesa da parte contrária, dependem da correta exposição dos fatos.


Diante de tais considerações, impende o reconhecimento do indeferimento da inicial. Não sendo outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em tais casos, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). Grifei


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ATA DA ASSEMBLEIA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação do STJ, "a ausência de apresentação de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação de cobrança, revelando-se essencial para demonstrar a razoabilidade de sua cobrança, evitando, com isso, a abusividade desta" (AgInt nos EDcl no REsp 1.456.532/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) 2. Consoante o art. 284, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015), verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283 do CPC/1973 (atuais arts. 319 e 320 do CPC/2015) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1758479 MG 2018/0197680-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019)


Por fim, refuta-se o argumento levantado pelo apelante de que o magistrado de piso não indicou as irregularidades as serem sanadas.

Ora, no despacho que determinou a emenda à inicial, o juízo a quo expressamente indicou os principais pontos a serem corrigidos ou completados, confira-se na íntegra:

“Vistos. 

INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do NCPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar os documentos indispensáveis a propositura da ação, quais sejam, comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, bem como procuração do ano da propositura da ação. (art. 321, NCPC) 

Expedientes necessários.”


Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo, que agiu em estrita observância ao regulamento processual pátrio. 


DISPOSITIVO 


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Sem parecer ministerial de mérito.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para, no mérito, NEGAM-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0803806-80.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em FGTS

Autor

ANTONIO NETO DE ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

04/07/2023