TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800462-48.2019.8.18.0076
JUIZO RECORRENTE: ALANE ALVES BORGES, JOSE DE ARAUJO BORGES NETO
Advogado(s) do reclamante: ITALO VINICIUS BORGES BARBOSA
RECORRIDO: MARIA ZITA BORGES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0800462-48.2019.8.18.0076
Origem:
JUIZO RECORRENTE: ALANE ALVES BORGES, JOSE DE ARAUJO BORGES NETO
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ITALO VINICIUS BORGES BARBOSA - PI12272-A
RECORRIDO: MARIA ZITA BORGES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO - CE8638-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Vistos etc.
Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO em Mandado de Segurança com Pedido Provisório de Urgência Inaudita Altera Pars nº 0800462-48.2019.8.18.0076, impetrado por ALANE ALVES BORGES, representando o menor, JOSÉ DE ARAÚJO BORGES NETO, devidamente qualificado, contra ato da DIRETORA DO PATRONATO E COLÉGIO IRMÃ MARIA EUGÊNIA, MARIA ZITA BORGES DE SOUSA, ora impetrada.
Na exordial, o impetrante afirmou que logrou aprovação em processo seletivo da Faculdade UNINOVAFAPI, e, embora ainda esteja cursando o terceiro ano do ensino médio, já cumpriu a carga horária mínima exigida para obter o certificado de conclusão de curso. Relata que a autoridade coatora se negou a entregar seu certificado, e por ter prazo para a efetivação da matrícula junto ao ensino superior, impetrou o mandamus.
Liminar deferida para a expedição do certificado de conclusão de curso, Id 2572775 - Pág. 1/2.
Devidamente notificada, a parte impetrada, apresentou manifestação pela denegação da ordem pleiteada.
Por sentença, o MM. Juiz CONCEDEU A SEGURANÇA, determinando a emissão do certificado ao impetrante.
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo interposição de recurso de apelação por quaisquer das partes, os autos foram remetidos a este eg. Tribunal de Justiça para sua Remessa Necessária.
Foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do Reexame Necessário, mantendo-se a sentença em todo o seu fundamento, em virtude da consolidação fática com o decurso do tempo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne da ação consiste na discussão acerca da possibilidade de determinação de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio à estudante que obteve êxito em vestibular e o lapso temporal decorrido desde a concessão de medida liminar até o julgamento, sob a ótica da teoria do fato consumado.
Registre-se que trata-se a hipótese de Remessa Necessária, devendo a mesma ser CONHECIDA, eis que se encontram com seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em julho de 2019.
Verifica-se ainda que a parte impetrante foi aprovada para o curso de Bacharelado em Direito, na faculdade UNINOVAFAPI, e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, já tendo transcorrido quase cinco (05) anos.
Ademais, há de se mencionar ainda que a reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estaria causando à parte impetrante prejuízos desnecessários.
Insta salientar, ainda, que tal situação fática encontra-se efetivamente consolidada, eis que a impetrante foi devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior há dois anos, para fazer um curso cuja duração média é de cinco anos, sendo, assim, imprescindível reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.
Tal entendimento foi sedimentado através da promulgação da Súmula 05, deste eg. Tribunal de Justiça, que assim assevera:
“Súmula 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”
Portanto, tanto este eg. Tribunal, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência referente à matrícula em curso superior através de liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, em razão do lapso temporal que decorreu desde a matrícula da impetrante no curso de Psicologia e esta data, há que se aplicar a teoria do fato consumado ao caso.
Nesse sentido, colaciono recente entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2013. SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DESPROVIDO.
1. A demanda objetivou a matrícula em curso superior de Medicina da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, após ter-lhe sido garantido o direito à matrícula no por força de liminar concedida em 2013 e confirmada pela sentença.
2. Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 5 anos da concessão da segurança, se a parte impetrante ainda não concluiu o curso superior, encontra-se em etapa avançada dos estudos.
3. Patente que a reforma da decisão acarretaria enorme prejuízo ao estudante, e que não se vislumbra dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino, outra não deverá ser a solução que não a de se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, a decisão agravada, sob pena de causar à parte impetrante desnecessário prejuízo. É um caso excepcional em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes: AREsp. 883.574/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2017; AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 4. Nas palavras do Jusfilósofo alemão, Professor KARL ENGISCH (1899-1990), reportando lição do Professor HANS REICHEL (1892-1958) que, nos idos de 1915, asseverou que o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução do Pensamento Jurídico. Tradução de J.
BAPTISTA MACHADO. Lisboa: Gulbenkian, 1965, p. 272).
5. Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS desprovido, em contrariedade ao parecer do MPF.
(AgInt no REsp 1491186/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/08/2019)”
Em sendo assim, insta manter a decisão liminar, assim como a sentença, sob pena de causar prejuízos ao impetrante, em razão do princípio da Segurança Jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta REMESSA NECESSÁRIA, a fim de manter a sentença em todos os seus fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
É o voto.
Teresina, 03/07/2023
0800462-48.2019.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALANE ALVES BORGES
RéuMARIA ZITA BORGES DE SOUSA
Publicação04/07/2023