Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0803381-72.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. PASSAGEM AÉREA. MUDANÇA NO HORÁRIO DO VOO DE IDA E DE VOLTA SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803381-72.2021.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803381-72.2021.8.18.0162

RECORRENTE: LUANA BARROSO DA CUNHA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUANA BARROSO DA CUNHA OLIVEIRA

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PASSAGEM AÉREA. MUDANÇA NO HORÁRIO DO VOO DE IDA E DE VOLTA SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803381-72.2021.8.18.0162

RECORRENTE: LUANA BARROSO DA CUNHA OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUANA BARROSO DA CUNHA OLIVEIRA - PI19746-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO



Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que efetuou a compra de passagens aéreas da empresa Gol Linhas Aéreas S/A, ora Requerida, no dia 18.05.2021, através da empresa Max Milhas – MM Turismo & Viagens S.A, no valor de R$ 406,53, que os trechos comprados para a viagem foram a ida Teresina - Guarulhos para o dia 20-09-21, partida 18 h e chegada 21h15min e a volta dia 24-09-21 com partida prevista para 13h30min e chegada 16h40min.

Afirma que quando realizou o Chek-in na ida ficou sabendo que haveria uma conexão em Brasília, o que levou a um atraso de uma hora sem assistência da ré e, por causa desse atraso teve um prejuízo com o jantar. Aduz, também, que quando realizou o Chek-in de volta ficou sabendo que o voo que estava programado para sair 13h30min foi alterado para partir às 23h20min. Que esse atraso lhe causou problemas, pois a saída do hotel já estava certa para 12h, já que seu voo era 13:30, o que ocasionou que ela esperasse por 9h50min no aeroporto, sem nenhuma assistência da ré. Além da espera lhe causou prejuízo com refeições.

Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar o valor de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais para a autora, condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 157,64, a título de indenização por danos materiais. (ID 8298359).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença para que sejam majorados os danos morais. (ID 8298473).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8298478).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

No caso em questão, a parte autora/recorrente teve alteração tanto no voo de ida como no de volta sem ter sido previamente comunicada, atrasos que lhe causaram certos transtornos e não teve nenhuma assistência da ré

Em casos o dos autos, em que há o atraso de voos domésticos não programado pelo prestador do serviço, a Resolução nº 400/2016 da ANAC determina que, in verbis:

Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.

§ 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à

escolha do passageiro:

I - reacomodação;

II - reembolso integral; e

III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. (grifos meus).



A recorrente argumenta, em síntese, que não possui gerência sobre a venda da passagem que a autora adquiriu, pois essa foi vendida pela MAXMILHAS, que comercializa indevidamente milhas de terceiros.

Entretanto, a ré não comprova que não tem proveito econômico com as vendas da passagem pela MAXMILHAS, nem que busca intervir para que a venda ao consumidor não ocorra por essa empresa, ficando inerte a tal situação, então se ela permite que o consumidor adquira passagem da sua companhia por meio da referida empresa (Faça a revenda do produto), assim, a recorrida está inserida na cadeia de fornecedora do serviço, o que lhe gera o dever de prestar o serviço com qualidade, se falhou na prestação há o dever de indenizar.

Então, a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, conforme determina o artigo 373, II do CPC.

Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita da companhia aérea ora recorrida, bem como os danos morais sofridos pela parte autora/recorrente, os quais ultrapassarem muito além do mero aborrecimento, devido aos diversos infortúnios pelos quais teve que passar tanto no voo de ida, como no voo de volta.

Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Deste modo, entendo que se impõe ao caso em questão a necessidade de majorar a condenação para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que melhor se adequa às circunstâncias do caso concreto.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sem ônus da sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0803381-72.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

LUANA BARROSO DA CUNHA OLIVEIRA

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

11/07/2023