AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751560-59.2023.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/ 8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO (OAB/PI 16.822-A)
AGRAVADA: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. - Diante da revogação da decisão agravada pela magistrada de piso, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS irresignado com a decisão interlocutória (ID. 27419909) proferida nos autos da AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (Processo nº 0828731-02.2019.8.18.0140) proposta pelo agravante, tendo o magistrado a quo indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante, determinando a intimação desta parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o número de parcelamento para efetuar o recolhimento das custas processuais, podendo parcelar o pagamento das custas em até 10 (dez) parcelas, nos termos do art.98, § 6º, CPC e do Manual de Custas do TJ/PI, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e 485, inciso I e IV, CPC.
Inconfomado com aludida decisão, defende a parte agravante que esta deve ser reformada, tendo em vista que possui um baixo rendimento financeiro e, ainda, que a simples atuação por meio de advogado não implica em na capacidade de pagamento das custas, sem comprometimento da sua manutenção.
Neste sentido, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, com a concessão das benesses da justiça gratuita e regular prosseguimento do feito.
Ocorre que, após a interposição deste recurso, a magistrada de piso, em juízo de retratação, tornou sem efeito a decisão agravada de indeferimento da concessão da gratuidade requerida pela autora/agravante, concedendo-lhe a gratuidade judiciária (ID. 40549091).
Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto perdurar a aludida decisão.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão do presente recurso, ante a perda superveniente de objeto, devido a revogação da decisão agravada pela magistrada de piso. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. Tendo sido revogada a decisão agravada, está prejudicado o exame do recurso, em face da perda de seu objeto. (Agravo de Instrumento Nº 70076292044, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 06/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CASA DE EVENTOS. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA ADOLESCENTES. DETERMINAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70076371624, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/01/2018).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônica.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0751560-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorVALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/06/2023