Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0759745-57.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO NO PRAZO DE 30 DIAS DA EFETIVAÇÃO DA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – Recurso conhecido e provido. 1. Efetivada a medida cautelar requerida em caráter antecedente, incumbe a parte autora formular o pedido principal no prazo legal, nos termos estabelecidos pelo art. 308 do CPC/15, sob pena de, não observado o procedimento, ser declarada a ineficácia da medida, à luz do art. 309, I, do CPC e, por conseguinte, ser decretada a extinção do processo cautelar, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. 2. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759745-57.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759745-57.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SOLIMAR JOAO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO ACEOLE RODRIGUES LEONIDAS FILHO, JOSE ALCANTARA MATOS FILHO

AGRAVADO: JOSE ARLENILDO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO NO PRAZO DE 30 DIAS DA EFETIVAÇÃO DA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – Recurso conhecido e provido.

1. Efetivada a medida cautelar requerida em caráter antecedente, incumbe a parte autora formular o pedido principal no prazo legal, nos termos estabelecidos pelo art. 308 do CPC/15, sob pena de, não observado o procedimento, ser declarada a ineficácia da medida, à luz do art. 309, I, do CPC e, por conseguinte, ser decretada a extinção do processo cautelar, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma legal.

2. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.


 

DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e dar-lhe parcial provimento, para, nos termos dos artigos 308 e 309, I, do CPC/15, reconhecer a perda de eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente. Por fim, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por SOLIMAR JOÃO DE SOUSA, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, tendo como parte adversa JOSÉ ARLENILDO DE ARAÚJO, que indeferiu as alegações do Autor de Ilegitimidade Passiva e de perda da validade da Ação Cautelar por ter passado mais de 30 dias sem o protocolo da ação principal.

Em suas razões o Agravante alega que: i) comprou o veículo do Agravado no dia 20/12 /2018, pelo valor de R$ 23.000,00; ii) é terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do veículo; iii) não é parte legítima para figurar no polo passivo uma vez que não participou das negociações da primeira venda e nem mesmo da suposta fraude cometida contra o Agravado; iv) a ação de Busca e Apreensão tem natureza cautelar, logo, deveria o Agravado ter protocolado, no prazo de 30 dias, a ação principal, sob pena de perder a eficácia da ação Cautelar e de todas as decisões nela proferidas.

Em Contrarrazões a parte Agravada defendeu que: i) verifica-se não assistir razões ao Agravante, mesmo porque, conforme se acha evidente, ocorreu indiscutível conluio e fraude no que se refere à aquisição do veículo pelo mesmo; ii) acertou a Juíza de 1º Grau ao conceder a medida de urgência de busca e apreensão, pois do contrário, além do prejuízo, o agravado jamais teria o seu veículo de volta, pois com certeza, a essa altura, estaria referido bem em lugar ignorado; iii) A matéria já foi discutida no Agravo de Instrumento nº 0702913-72.2019.8.18.0000, o qual restou evidenciado o Direito do Agravado à posse do bem;

Pleiteou, por fim, a condenação do Agravante em litigância de má-fé e a revogação da decisão liminar.

Em decisão Monocrática, sob a Relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado, foi deferido o efeito suspensivo e determinada a devolução do veículo ao Agravante sob o argumento de que se tratava de terceiro de boa-fé.

É o Relatório, decido.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias".

Desse modo, o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, e foi devidamente preparado, razão pela qual conheço do recurso.

 

2. DO MÉRITO

2.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA.


De saída, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.

No caso em análise, trata-se de uma ação de busca e apreensão de veículo onde o Réu, ora Agravante, é atual detentor da posse e propriedade do automóvel discutido.

Ainda mais, o Agravado alega a existência de Fraude na venda do veículo e participação do Agravante na fraude, trazendo aos autos indícios que demonstram uma justa suspeita de que tenha existido conluio fraudulento.

Desta feita, resta evidente o vínculo entre a tríade Autor-Réu-pretensão, logo, não há como reconhecer, neste momento processual, a ilegitimidade passiva da parte Agravante.


2.2 DA NATUREZA CAUTELAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E NÃO APRESENTAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPALart. 309, I do CPC/15.


Quanto à matéria, a Ação Cautelar de Busca e Apreensão, quando não inseridas nas hipóteses do decreto lei 911/69, visa localizar e acautelar o patrimônio, garantindo, assim, um resultado útil ao processo principal.

Desse modo, A ação cautelar antecedente deve indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 305), ressoando daí que, efetivada a tutela cautelar, "o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais", conforme dita o art. 308 do CPC/15, sob pena de extinção da fase cognitiva, sem exame do mérito.

No caso dos autos, o Autor, ora Agravado, ingressou com a ação de busca e apreensão em 11 de janeiro de 2019, teve a tutela pretendida concedida em 23 de janeiro de 2019 (id. 4109920) e, até a presente data, não ingressou com a ação principal, logo, assiste razão ao Agravante, uma vez que, não apresentada a ação principal nos moldes do art. 308 do CPC/15, deve-se extinguir o feito sem resolução do mérito.

Nessa linha segue a jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. NATUREZA PREPARATÓRIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. PEDIDO DEFINITIVO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PRETENSÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE ONALT. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU AO PEDIDO CAUTELAR. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL ( CPC, art. 308). PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO. SANEAMENTO DO PROCESSO. ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO. SENTENÇA. TUTELA CAUTELAR INSTRUMENTAL E ACESSÓRIA. PROVIMENTO SENTENCIAL CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS INSTRUMENTAIS. SENTENÇA CASSADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPERATIVO LEGAL. 1. A tutela de urgência de feição cautelar formulada em caráter antecedente ostenta natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao pedido principal, pois nele será resolvida a lide sob o prisma do direito material aplicável ao conflito estabelecido entre os litigantes, razão pela qual não lhe faz frente, sendo inservível como aparato de defesa substancial, pois volvida e destinada simplesmente a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio e/ou a utilidade do processo, e não à sua realização por não ostentar natureza satisfativa. (…) 3. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzido em seu desfavor, devendo os pedidos serem formulados de forma certa e determinada ( CPC, artigos 332 e 334), o que se prestará não só ao correto delineamento dos contornos objetivos e subjetivos da lide, mas determinará ainda a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição. (…) 5. A ação cautelar antecedente deve indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( NCPC, art. 305), ressoando daí que, efetivada (ou não) a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais (art. 308), sob pena de extinção da fase cognitiva, sem exame do mérito. (...) 9. Apelação conhecida. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Unânime. (TJ-DF 07139813920178070018 1416034, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 20/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/05/2022)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO NO PRAZO DE 30 DIAS DA EFETIVAÇÃO DA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Efetivada a medida cautelar requerida em caráter antecedente, incumbe a parte autora formular o pedido principal no prazo legal, nos termos estabelecidos pelo art. 308 do CPC/15, sob pena de, não observado o procedimento, ser declarada a ineficácia da medida, à luz do art. 309, I do CPC e, por conseguinte, ser decretada a extinção do processo cautelar, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do mesmo diploma legal. (TJ-MG - AC: 10347170015346002 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 25/09/2020)



APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. CONSTATADO O NÃO ADITAMENTO DA INICIAL DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO PRAZO DE TRINTA DIAS. LAPSO CONTADO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO DA PARTE QUE RECLAMA, NÃO A IMPROCEDÊNCIA, MAS A EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA AÇÃO. "O indeferimento da medida liminar não impede a apresentação do pedido principal pelo autor, no prazo de 30 dias contados da intimação da decisão não concessiva da cautelar. Caso o autor deixe de aditar a inicial, extingue-se o processo" (TESHEINER, José Maria Rosa; THAMAY, Rennan Faria Krüger. Aspectos da tutela provisória: da tutela de urgência e tutela de evidência. Revista de Processo, v. 257). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA DECLARAR NÃO A IMPROCEDÊNCIA, MAS A EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA AÇÃO. (TJ-SC - AC: 03031209320188240004 Araranguá 0303120-93.2018.8.24.0004, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 04/04/2019, Segunda Câmara de Direito Civil)



Nessa mesma linha, o art. 309, I, define que cessará a tutela concedida em caráter antecedente se o Autor não deduzir o pedido principal no prazo legal.


Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

 I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;


Ante o exposto, dou provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento para reconhecer a perda de eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, nos termos do artigo 309, I, do CPC/15.


2.3 DOS HONORÁRIOS RECURSAIS


Por fim, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


3. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, e lhe dou parcial provimento, para, nos termos dos artigos 308 e 309, I, do CPC/15, reconhecer a perda de eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente.

Por fim, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.06.2023 a 30.06.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0759745-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

SOLIMAR JOAO DE SOUSA

Réu

JOSE ARLENILDO DE ARAUJO

Publicação

05/07/2023