TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000047-45.2019.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única
APELANTE: Matheus Elias Costa Cardoso
ADVOGADO: José Vieira Silva (OAB/PI nº 9871)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. VIABILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prova colhida nos autos não logrou êxito em apontar, com segurança, a autoria delitiva do réu pelo crime de tráfico de drogas, sendo precária para ensejar a sua condenação.
2. Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do apelante pelo crime de tráfico de drogas.
3. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para ABSOLVER o acusado Matheus Elias Costa Cardoso do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. O recorrente se encontra em liberdade, não sendo necessária a expedição de alvará de soltura, na forma do voto do(a) Relator(a).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Matheus Elias Costa Cardoso, imputando-lhe a prática do crime de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06). Na sentença, o magistrado condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 412 (quatrocentos e doze) dias-multa, pela prática do crime delito indicado na peça acusatória.
O réu Matheus Elias Costa Cardoso interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa alega, em resumo, insuficiência probatória da autoria delitiva do apelante, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena no mínimo legal, com o devido reconhecimento do tráfico privilegiado, e, ainda, conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
O recorrente Matheus Elias Costa Cardoso pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de fragilidade probatória da sua autoria delitiva.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial constante nos autos (ID 8537641, pg. 99) atestou que as substâncias apreendidas tratam de 2,5g (duas gramas e cinco decigramas) de maconha, acondicionadas em 02 invólucros plásticos, e 2,8g (duas gramas e oito decigramas) de crack, acondicionada em 01 invólucro plástico.
A testemunha João Quaresma de Sousa do Nascimento, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que recebeu uma denúncia de um furto em um depósito de gás; que, realizando diligências, chegou até a casa onde provavelmente estaria o botijão de gás furtado; que, ao chegar no local, estava o acusado e outras pessoas; que o declarante adentrou a casa e foi constatado que estava lá o bujão; que foi encontrado uma pessoa por trás da casa, no cercado; (…) que, logo em seguida a apreensão do bujão, o declarante foi dar uma volta por trás da casa, momento em que encontrou umas pedras, uma droga; (…) que, no local, estava o “Angar”; que a droga estava no chão, fora da casa, como se tivesse sido jogada; (...); que as outras pessoas que estavam no local foram presas; (…) que o declarante estava em diligência a procura dos suspeitos que haviam furtado o depósito de gás; (…) que dois dos indivíduos foram presos antes do declarante chegar na residência do acusado; (…) que o Eduardo, vulgo “Angar”, era o que estava na casa do acusado; que o Eduardo estava dentro do quintal da casa; (…) que a casa era murada, mas sem portão; que o indivíduo “Angar” tentou se esconder atrás da casa; (…) que o acusado estava na frente da casa; (…) que, dentro da residência, foi encontrado o bujão; (…) que o acusado estava fardado e parece que ele tinha acabado de chegar do colégio; que a droga foi encontrada no quintal da residência; que o “Angar” tentou fugir (…) mas não deu tempo pular a cerca; (…) que não há como saber se foi o Angar quem jogou essa droga, mas poderia ser vez que quem saiu de lá foi ele; que o declarante não viu uma pessoa jogando; (…).”
A testemunha Domingos Medeiros da Silva Neto, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que foram acionados pelos funcionários de um depósito de gás; (…) que umas das pessoas que estava no local afirmou com precisão o nome de um dos autores do furto do botijão de gás no referido depósito; que o declarante não lembra o nome, recordando apenas que eram três autores; (…) que, ao efetuar a abordagem e a detenção desse indivíduo que foi identificado por uma das pessoas que assistiu o vídeo das câmeras de segurança, este já confessou de pronto a sua participação no furto e falou o nome de outros dois comparsas; que o declarante se deslocou até residência do segundo e fez a abordagem e detenção (…) que, segundo informações do policial que estava no carro que levava os detidos, estes indivíduos relataram que o terceiro indivíduo acusado do furto estava na casa do acusado Matheus Elias Costa Cardoso, junto com o botijão de gás; (…) que, então, se dirigiram para a residência do Matheus; que, ao chegar no local, o Matheus estava trajando um uniforme de colégio; que o declarante não sabe dizer se o Matheus estava chegando ou saindo para o colégio; que o Matheus estava na porta da casa; (...) que o Matheus foi abordado na porta de casa, trajando o uniforme do colégio; que, com o Matheus, não foi localizado nada, mas ficou contido por questão de segurança na carroceria da viatura; (…) que os outros policiais adentraram na residência porque a senhora, que o declarante não sabe dizer se era cônjuge ou namorada do acusado, relatou que havia adquirido o botijão de gás; (…) que os policiais solicitaram permissão para entrar e recolher o botijão de gás; que, no momento do recolhimento, os policiais fizeram uma vistoria e de lá trouxeram o outro indivíduo, de alcunha “Angar”; que trouxeram também a droga descrita nos autos; (…).”
A testemunha Edilson Bernardino dos Santos, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que o declarante obteve informações de que o terceiro indivíduo envolvido no furto do depósito de gás estava na casa do Matheus; que, ao chegar no local, o Matheus estava no local vestido com a farda da escola, pois este tinha chegado do colégio; (…) que foi solicitado ao Matheus permissão para entrar na residência e este autorizou; que, no quintal da casa do Matheus, o declarante encontrou esse indivíduo que estava nas filmagens do depósito de gás; que fizeram a abordagem no indivíduo e, em seguida na retaguarda da casa que é no quintal, encontrou essa grande quantidade de droga; que o indivíduo alegou que a droga era do Matheus; que o Matheus alegou que tinha acabado de chegar da escola e este realmente estava com o uniforme da escola; que a esposa também negou dizendo que a droga não era do Matheus e sim desse elemento que o declarante não se recorda o nome, achando que é Eduardo (…) que, na central de flagrantes, o indivíduo alegou que o Matheus era o dono da droga e tinha apenas levado o botijão de gás para trocar por uma quantia de pedras de crack; que a esposa do Matheus alega que o indivíduo chegou oferecendo o botijão pelo valor de R$50,00 reais; (…) que a droga foi encontrada no quintal da casa junto com a abordagem do elemento que supostamente entrou no depósito de gás; que a droga estava espalhada no chão; (…) que havia possibilidade da droga pertencer ao Angar, vez que este também trafica (...).”
O acusado Matheus Elias Costa Cardoso, em seu interrogatório na fase judicial, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que a acusação é falsa (…) que o declarante não sabe de quem é essa droga (…) que, na sua opinião, a droga era do “Anga”, vez que conhece ele como usuário de droga e por mexer com isso (...).”
Como se vê, o entorpecente apreendido pelos policiais, indicado no auto de apresentação e apreensão e pelo laudo de exame pericial em substância, não estava em poder do apelante.
Os policiais João Quaresma de Sousa do Nascimento, Domingos Medeiros da Silva Neto e Edilson Bernardino dos Santos, em juízo, informaram que estavam diligenciando acerca de um furto quando receberam informações de que um dos suspeitos do referido crime estava na residência do réu Matheus Elias Costa Cardoso.
Acrescentam que, ao chegarem no local, encontraram o acusado Matheus Elias Costa Cardoso na porta da residência vestido com fardamento de colégio, provavelmente chegando da unidade escolar, mas que decidiram realizar a sua abordagem por medida de segurança. Em seguida, diante da informação prestada pela companheira do réu de que o botijão furtado estava na casa, os policiais adentram o local para apreender o objeto.
Esclarecem que encontraram o suspeito do crime de furto no quintal da residência do acusado tentando empreender fuga – o nacional de nome Eduardo, e, próximo deste, tinham entorpecentes espalhados pelo chão. Sobre a substância ilícita, o policial Edilson Bernardino dos Santos pontua que poderia pertencer ao indivíduo Eduardo, vez que este também era conhecido por comercializar drogas e a substância apreendida estava próxima dele.
O recorrente Matheus Elias Costa Cardoso, em seu interrogatório em juízo, negou a propriedade dos entorpecentes.
Portanto, a prova colhida nos autos não logrou êxito em apontar, com segurança, a autoria delitiva do réu Matheus Elias Costa Cardoso pelo crime de tráfico de drogas, sendo precária para ensejar a sua condenação, vez que o entorpecente, embora tenha sido apreendido dentro da residência do acusado, foi encontrado próximo a outro indivíduo.
Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do apelante pelo crime de tráfico de drogas.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo o réu Matheus Elias Costa Cardoso do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para ABSOLVER o acusado Matheus Elias Costa Cardoso do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
O recorrente se encontra em liberdade, não sendo necessária a expedição de alvará de soltura.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000047-45.2019.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMATHEUS ELIAS COSTA CARDOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2023