Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825011-56.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0825011-56.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA MENDES DE BRITO
APELADO: BANCO C6 S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.

Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA MENDES DE BRITO contra sentença exarada nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0825011-56.2021.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra o BANCO C6 S.A, ora apelado.

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Examinando os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada.

Isto porque, na sentença recorrida o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que o contrato discutido trata-se na verdade de uma proposta de empréstimo, não tendo gerado nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora e a parte autora não comprovou a existência de descontos em seus proventos referentes ao contrato discutido nos autos.

Em suas razões recursais, insurge-se o recorrente não contra o conteúdo da sentença ora atacada, mas apenas reproduz os termos e argumentos utilizados na inicial, alegando a nulidade do contrato, não havendo, portanto, a impugnação especificada aos fundamentos da sentença.

Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar o recorrente antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste eg. Tribunal:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

Assim, comprovado que a matéria arguida pelo apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:

“APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Afronta. Falta de impugnação especificada aos fundamentos da r. sentença. Razões recursais que correspondem à cópia da contestação, com pequenas alterações. Ausência de indicação do error in procedendo e error in judicando. Descumprimento do art. 1.010, III do CPC/15. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1013959-17.2020.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022)”

“INÉPCIA RECURSAL – Apelação que não impugna os fundamentos da sentença recorrida – Petição limitada a reprodução do texto da contestação – Não indicação das razões norteadoras de inconformismo no tocante ao julgado – Afronta à regra do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil – Respeito ao princípio da dialeticidade – Aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil – Precedentes jurisprudenciais – Apelação não conhecida.
(TJSP;  Apelação Cível 1061074-44.2021.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022)”

Desse modo, não havendo relação fático-jurídica entre as razões recursais e a sentença recorrida, não merece ser conhecido recurso ora em questão.

Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 22 de maio de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825011-56.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2023 )

Detalhes

Processo

0825011-56.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MENDES DE BRITO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

25/05/2023