TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÕES CÍVEIS No 0023200-85.2007.8.18.0140
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
1ª Apelante / Apelado: H ROCHA IMOVEIS LTDA - EPP e outro
Advogado: Vilson Raul Ferreira Magalhães (OAB/PI nº4.263)
2ª Apelante / Apelado: TRANSCOL TUR
Advogada: Vanessa Melo Oliveira De Assunção (OAB/PI nº3.137)
3ª Apelante /Apelado: ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA
Advogado: Fábio Luis Costa Duailibe (OAB/MA nº 9.799)
Apelado: BANCO DO BRASIL
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AFASTADAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA INEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVOS DESPROVIDO. 1. Em se tratando relação de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida por alegado débito inexistente, incide o regramento estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do CC, cujo termo inicial é a data da ciência da negativação por parte do consumidor. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. No caso, inexiste o alegado abalo patrimonial apto a ensejar a sua recomposição. 4. Fixado o quantum indenizatório em 40 salários-mínimos, entende-se que a indenização não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida. Mostrando-se compatível com os critérios estabelecidos pela jurisprudência da Corte Superior, deve-se manter o valor arbitrado na sentença de forma solidária. 6. Recursos de Apelação e Adesivos conhecidos e desprovidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos interpostos para, no mérito, julgar desprovida a Apelação Cível e desprovidos os Apelos Adesivos, mantendo-se a sentença vindicada em todos os seus termos. Ante a sucumbência dos 2º e 3º apelantes, majorar os honorários advocatícios na proporção de 5%, em favor da parte autora, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. No mais, deixo de majorar os honorários arbitrados em favor dos patronos das partes excluídas da demanda, porquanto não se insurgiram nesta instância recursal. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa H. Rocha Imóveis Ltda -EPP e seu sócio Antônio Luiz de Hollanda Rocha, em face se sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cancelamento de Protesto e Inscrição Indevida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor de Alpha Maquinas e Veículos Nordeste Ltda (CNPJ: 06.495.634/0001-30), Transcol Tur Ltda (CNPJ: 02.865.366/0001-59); Cartório do 5º Ofício de Notas , SERASA – Centralização de Serviços dos Bancos S/A e do Banco do Brasil S/A, ora apelados.
Em sentença, Id. Num. 10465833 - Pág. 523/531, o juízo primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da ação para condenar solidariamente os requeridos Banco do Brasil, Alpha Maquinas e Veículos do Nordeste Ltda e Transcol Tur Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 40 vezes o valor do salário-mínimo vigente na data da prolação da sentença, com juros e correção monetária. Foi determinada, outrossim, a exclusão dos outros requeridos, SERASA e Cartório do 5º Ofício de Notas, do polo passivo, assim como a exclusão do requerente Antônio Luiz de Hollanda Rocha do polo ativo, nos termos do art. 267, VI do CPC/73.
Ademais, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e condenou apenas os requeridos Banco do Brasil, Alpha Máquinas e Veículos do Nordeste Ltda e Transcol Tur Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Opostos Embargos de Declaração pelo Cartório do 5º Ofício e pela Alpha Veículos, houve decisão acolhendo o apenas dos primeiros, Id. Num. 10465833 - Pág. 583, para acrescentar ao comando sentencial a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais no importe de R$ 500,00 para cada um dos patronos dos requeridos excluídos da lide.
Em sentença, Id. Num. 10465833 - Pág. 654, os Embargos opostos pela Transcol Tur Ltda foram conhecidos e desprovidos, por entender o juízo pela ausência da omissão apontada.
Em razões recursais, Id. Num. 10465833 - Pág. 539/559, sustentam os apelantes que todos os demandados concorreram para a realização do ato ilícito perpetrado, pugnado pela condenação do SERASA e ao Cartório do 5º Ofício ao pagamento de Danos Morais, porquanto foram indevidamente excluídos da lide, além da majoração da indenização moral arbitrada na origem aos demais demandados ao patamar de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Seguem afirmando que, embora a empresa recorrente não se confunda com a do seu sócio - pessoa física-, o Sr. Antônio Rocha também teve seu CPF negativado e, por isso, estando preenchidos os requisitos legais, possui direito à reparação moral.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença para: a) fixar a condenação por danos morais ao sócio Sr. Antônio, porquanto indevidamente excluído da demanda; b) reconhecer legítima a inclusão no polo passivo da demanda do Cartório do 5º Ofício e do SERASA, condenando-os ao pagamento de danos morais e; c) Majorar o Valor da Indenização arbitrado aos demais requeridos, individualizando o valor da condenação. Subsidiariamente, em caso de anulação da sentença, pugna pela devolução dos autos ao juízo de origem.
Foram interpostas Apelações Adesivas por Transcol Tur Ltda, ora denominada 2ª apelante, e Alpha Máquinas, ora denominada 3ª apelante, respectivamente, nos Ids. Num. 10465833 - Pág. 691 e Num. 10465833 - Pág. 709 destes autos. Nas referidas razões, ambos os apelantes sustentam a inexistência de dano moral indenizável, além da aplicação da prescrição trienal à espécie. Pugna a 2ª apelante pela sua exclusão da lide, em razão da ilegitimidade passiva.
Tendo os recorridos Alpha Maquinas e Banco do Brasil apresentado contrarrazões nos Ids. Num. 10465833 - Pág. 804 e Num. 10465833 - Pág. 792 destes autos. Pugna o Banco do Brasil pela sua exclusão da lide, em razão da ilegitimidade passiva.
Devidamente intimados, os demandantes apresentaram contrarrazões às Apelações Adesivas, Num. 10465833 - Pág. 771, repisando os argumentos expostos nas suas razões recusais e pugnando pelo desprovimento dos apelos adesivos interpostos pelos demandados.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. Num. 7366369 - Pág. 1 ).
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos principal e adesivos e passo a analisar as questões levantadas em apelações, principal e adesiva
II- PRELIMINARMENTE
2.1. Ausência de Interesse de agir do sócio da empresa demandante
No presente caso, não há que se falar em legitimidade ativa do Sr. Antônio Luz de Hollanda Rocha, porquanto inexiste nos autos qualquer comprovação de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes- SERASA, em decorrência dos títulos indevidamente protestados em nome da empresa H. Rocha.
De igual forma, a despeito do Sr. Antônio ter figurado como avalista de outra empresa do Grupo Rocha e Rocha, detentora do CNPJ: 10.335.370/0001-33, com vista à aquisição de veículo novo, as restrições apontadas pela concessionária na proposta de financiamento, Id. Num. 10465833 - Pág. 45, são atinentes aos débitos atribuídos à pessoa jurídica H. Rocha, e não à pessoa física do sócio, não se confundindo a personalidade jurídica de ambos.
Ante a ausência de interesse de agir, resta caracterizada a ilegitimidade ativa do Sr. Antônio Luz de Hollanda Rocha, devendo ser mantida a sua exclusão da lide, na forma do 267, VI, do CPC/73.
2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
2.2.1. Do Cartório de Protesto
Sobre a legitimidade passiva do Cartório recorrido, o STJ já pacificou o entendimento de que os cartórios não dispõem de personalidade jurídica para figurar no polo/ativo passivo de ações judiciais (STJ - AgInt no REsp: 1675124 MG 2017/0125519-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019).
Dito isso, mantenho a ilegitimidade passiva do Cartório do 5º Ofício e, consequentemente, a sua exclusão da lide.
2.2.2. Da Serasa
O órgão de proteção ao crédito, nas hipóteses em que atua como mero gestor do cadastro restritivo, não é responsável por averiguar a veracidade dos registros constantes de banco de dados público de cartório de protesto.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.444.469, referente ao Tema 806, definiu que: "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos."
No caso, mostra-se desnecessário o envio de comunicação preliminar pelo órgãos de proteção ao crédito ao devedor, na medida em que já procedida a intimação pela serventia pública, sendo este requisito essencial à própria lavratura do protesto, nos termos do arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492/97.
Por essas razões, correta à extinção da Serasa do polo passivo da ação.
2.2.3. Da Instituição Financeira
Em primeira instância, concluiu-se pela legitimidade e pela responsabilidade da instituição financeira em razão de sua atuação culposa, porquanto teria deixado de adotar as cautelas inerentes à responsabilidade do endossatário.
No tocante à responsabilidade do endossatário (endosso-mandato), no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio.
Assim, não há falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira, uma vez que protestou o título sem adotar as mínimas cautelas necessária, em especial, quanto à verificação do CNPJ da empresa devedora.
Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil.
Quanto aos demais demandados, inexistente motivos para sua exclusão da lide e, mesmo que a empresa Transcol Tur afirme que desconhece a dívida objeto da presente ação, as questões atinente à analise do conjunto probatório devem ser apreciadas no mérito.
III – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO
Em se tratando de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida por alegado débito inexistente, incide o regramento estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do CC, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional trienal, cujo termo inicial é a data da ciência da negativação por parte do consumidor.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, A, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. 1. O julgamento monocrático de procedência do recurso especial com base na jurisprudência dominante do STJ é possível em virtude dos arts. 932, V, a, do CPC/2015 e 255 do RISTJ combinados com a Súmula nº 568/STJ. 2. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais advinda de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do CC). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1073899 RS 2017/0064784-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2017).”
Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Conquanto os protestos tenham se realizados nos anos de 2002 e 2003, a autora tomou conhecimento da negativação do seu nome por meio de consulta realizada pelo Banco do Brasil aos órgãos de proteção ao crédito em 2007, mesmo ano em que ajuizou a presente ação.
Por estes motivos, afasto a aludida prejudicial.
IV – MÉRITO
Com a devida vênia, em razão da complementaridade e similitude das razões recursais, passo ao julgamento da 1ª Apelação Cível, assim como das 2ª e 3ª Apelações Adesivas de maneira conjunta.
Em que pese o multitudinário polo passivo, a controvérsia cinge-se em torno da existência de protestos indevidos em nome da demandante, aptos ensejarem o cancelamento das inscrições indevidas e a reparação por danos morais.
Acerca do tema, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral oriundo de protesto indevido prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Rever as conclusões da Corte local que, com base nas provas constante dos autos, reconheceu a revelia da agravante e afastou as alegações de abandono da causa e julgamento extra petita, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontr a óbice no disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.2. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.).”
Perlustrando os autos, observa-se que a recorrente trouxe documentos que comprovam a inscrição irregular do seu CNPJ no cadastro de inadimplentes (Num. 10465833 - Pág. 36), bem como o Contrato Social, Comprovante de Inscrição das empresas - CNPJ e a Relação dos títulos protestados, os quais revelam que houve protesto indevido de títulos desfavor da empresa H. Rocha.
Ainda que empresa Alpha afirme que erro adveio de informações prestadas pela Transcoltur, em razão de ter informado o CNPJ da recorrente no momento do seu cadastro, cabia à empresa credora, no mínimo, averiguar o CNPJ fornecido pela contratante antes de emitir as notas ficais e enviar os títulos para protesto.
Analisando-se os depoimentos prestados pelas partes e testemunhas em audiência, verifica-se que não há veracidade na afirmação de que a Empresa Transcoltur – que consta nas notas levadas a protesto- não se confunde com a empresa Transcoltur Ltda, além disso o protesto foi efetivado em nome da Transcoltur Ltda, conforme se vê dos relatórios emitidos pelo cartório de notas, Id Num. 2210756 - Pág. 14/15.
Assim, no presente caso, diante a ilegalidade da conduta praticada pelas empresas Alpha Maquinas e Transcoltur Ltda, assim como do Banco do Brasil – na condição de endossatário, o dano moral in re ipsa resulta inexorável, não havendo subsídios para a reforma da sentença de primeiro grau.
Observe-se, ademais, que houve a condenação solidária dos responsáveis, estando a indenização moral arbitrada na sentença de acordo com os valores admitidos pelos Tribunais Superiores em casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas.
Confira-se a jurisprudência do STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 3. A jurisprudência do STJ é firme ao proclamar que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. Entretanto, no presente caso, a quantia indenizatória fixada pela Corte de piso escapa à razoabilidade e se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior, que preleciona ser razoável a condenação em até o equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (REsp 295.130/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 04/04/2005). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 947.626/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018.)”
Fixado o quantum indenizatório em 40 salários-mínimos, entende-se que a indenização não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. Mostrando-se compatível com os critérios estabelecidos pela jurisprudência da Corte Superior, deve-se manter o valor arbitrado na sentença, de forma solidária.
No que pertine aos danos materiais, mantenho o mesmo entendimento do juízo a quo, porquanto inexiste o alegado abalo patrimonial, tendo em vista que a recorrente não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse o dispêndio de valores aptos a ensejarem sua recomposição.
Nota-se que a fixação dos juros de mora e correção monetária seguiu as disposições das súmulas 54 e 362 do STJ, logo, não merece reparo e, também, que os honorários de sucumbência foram arbitrados em obediência ao art. 85, §2º e 86º do CPC, ante a sucumbência parcial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos para, no mérito, julgar desprovida a Apelação Cível e desprovidos os Apelos Adesivos, mantendo-se a sentença vindicada em todos os seus termos.
Ante a sucumbência dos 2º e 3º apelantes, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5%, em favor da parte autora, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
No mais, deixo de majorar os honorários arbitrados em favor dos patronos das partes excluídas da demanda, porquanto não se insurgiram nesta instância recursal.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0023200-85.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorH ROCHA IMOVEIS LTDA - EPP
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/06/2023