
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0752669-11.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI Nº 6373)
PACIENTE: Paulo Henrique da Costa Ramos Lustosa
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wildes Próspero de Sousa, em favor de Paulo Henrique da Costa Ramos Lustosa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante em 09/11/2022 (Processo nº 0851312.06.2022.8.18.0140), posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação; que o flagrante ocorreu durante as investigações conduzidas nos autos do Inquérito Policial nº 0139/2018, para investigar suposto grupo criminoso e que resultou no processo nº 0003755-95.2018.8.18.0140, no qual havia pedido de prisão preventiva; que, constatada a unidade das imputações, foi determinado o desmembramento do processo nº 0851312-06.2022.8.18.0140, em relação ao paciente, que foi reunido ao processo nº 0003755-95.2018.8.18.0140; que passados mais de 120 dias da prisão a denúncia não foi recebida; que foi suscitado conflito de competência, inexistindo previsão de definição do juízo competente; que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e é pai de três filhos menores; que inexistem os requisitos autorizadores da prisão; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais constam o decreto preventivo, a denúncia e a decisão que suscitou o conflito de competência.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI anotou que, em 20/03/2023, foi suscitado conflito de competência e os autos aguardam decisão da 1ª Câmara de Direito Público do TJPI acerca do conflito.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO do presente Habeas Corpus.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus, tendo em vista a superveniência da concessão de liberdade ao paciente na origem (ID Nº 11371337).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0752669-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalMonitoração Eletrônica - Medida Cautelar
AutorPAULO HENRIQUE DA COSTA RAMOS LUSTOSA
RéuJUIZO DA 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação22/05/2023