Decisão Terminativa de 2º Grau

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar 0752669-11.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0752669-11.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI Nº 6373)

PACIENTE: Paulo Henrique da Costa Ramos Lustosa

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

DECISÃO

 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wildes Próspero de Sousa, em favor de Paulo Henrique da Costa Ramos Lustosa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante em 09/11/2022 (Processo nº 0851312.06.2022.8.18.0140), posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação; que o flagrante ocorreu durante as investigações conduzidas nos autos do Inquérito Policial nº 0139/2018, para investigar suposto grupo criminoso e que resultou no processo nº 0003755-95.2018.8.18.0140, no qual havia pedido de prisão preventiva; que, constatada a unidade das imputações, foi determinado o desmembramento do processo nº 0851312-06.2022.8.18.0140, em relação ao paciente, que foi reunido ao processo nº 0003755-95.2018.8.18.0140; que passados mais de 120 dias da prisão a denúncia não foi recebida; que foi suscitado conflito de competência, inexistindo previsão de definição do juízo competente; que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e é pai de três filhos menores; que inexistem os requisitos autorizadores da prisão; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais constam o decreto preventivo, a denúncia e a decisão que suscitou o conflito de competência.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI anotou que, em 20/03/2023, foi suscitado conflito de competência e os autos aguardam decisão da 1ª Câmara de Direito Público do TJPI acerca do conflito.

O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO do presente Habeas Corpus.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus, tendo em vista a superveniência da concessão de liberdade ao paciente na origem (ID Nº 11371337).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

 Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

 Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752669-11.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Detalhes

Processo

0752669-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar

Autor

PAULO HENRIQUE DA COSTA RAMOS LUSTOSA

Réu

JUIZO DA 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

22/05/2023