Decisão Terminativa de 2º Grau

Preclusão / Coisa Julgada 0755177-61.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0755177-61.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Preclusão / Coisa Julgada ]
IMPETRANTE: JOAQUIM COSTA BEZERRA, ALDENIR ALVES DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATO COATOR. DECISÃO EXARADA EM INTERDITO PROIBITÓRIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (SÚMULA Nº 267, DO STF). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie.



Vistos, etc.

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAQUIM COSTA BEZERRA e ALDENIR ALVES DE SOUSA contra suposto ato coator imputado ao JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS, tendo como litisconsortes passivos necessários JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL e JASMINE SOARES RIBEIRO MALTA.

Sustenta o impetrante que a autoridade coatora fora omissa ao não reconhecer a ocorrência de preclusão temporal, e, consequentemente, não determinar o cancelamento da distribuição da ação originária (Processo nº 0000383-30.2007.8.18.0042), extinguindo-a sem resolução do mérito, tendo em vista que as custas processuais não foram recolhidas dentro do prazo por ele estabelecido.

Em atenção ao princípio do contraditório, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e ao Princípio da Não-Surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, DETERMINEI a intimação da parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar, acerca do não cabimento deste Mandamus, Id . 9060584 - Pág. 1/2.

É o que interessa relatar.

Cumpre ter em mente, ab initio, que cabe ao relator, nos feitos que lhes são distribuídos, decidir monocraticamente, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, improcedência, ou ainda, quando for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores conforme se infere do art. 91, VI, do RITJ/PI.

Desse modo o cabimento do Mandado de Segurança constitui pressuposto inafastável para a sua admissão e posterior processamento, de forma que a manifesta ausência do citado requisito culmina com o indeferimento imediato do mandamus pelo magistrado.

Assim, antes de analisar a pretensão exordial, devo salientar que a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, estando o entendimento consubstanciado na Súmula STF nº 267:

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.’

Excepcionalmente, a rigidez do entendimento é mitigada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo transcrito: ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT QUE OPERA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais, é inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado de ministro do Supremo Tribunal Federal, mormente quando a decisão atacada já transitou em julgado. Com efeito, a teor da Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Agravo desprovido’ (MS 27.371-AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 21.8.2009, grifei).

O objeto deste mandamus não revela pronunciamento jurisdicional que autorize a impetração de mandado de segurança.

No caso em apreço, resta demonstrado nos autos, que os impetrantes objetivam sustar decisão proferida pelo JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0000383-30.2007.8.18.0042, que fora omissa ao não reconhecer a ocorrência de preclusão temporal, e, consequentemente, não determinar o cancelamento da distribuição da ação originária.

Frente a tal argumento, entendo inexistir quaisquer dos requisitos necessários ao conhecimento desta ação mandamental, pois, além da decisão desafiar meio recursal próprio, não restou demonstrado qualquer ilegalidade ou teratologia no ato judicial atacado capaz de violar direito líquido e certo do impetrante e assim justificar o temperamento da Súmula 267 do STF, fazendo com que se conheça este writ.

Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 10, da Lei 12.016/2009 e art. 485, I do CPC, INDEFIRO A INICIAL EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 22 de maio de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755177-61.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/05/2023 )

Detalhes

Processo

0755177-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Preclusão / Coisa Julgada

Autor

JOAQUIM COSTA BEZERRA

Réu

JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS

Publicação

26/05/2023