TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806286-53.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, EZAU ADBEEL SILVA GOMES
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIDA.
1. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Apelação da parte ré não provida.
4.Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, com estes fundamentos, conhecer das apelações, e, no mérito, quanto à Apelação do Banco, NEGAR PROVIMENTO, por outro lado, no que se refere à Apelação da parte autora, DAR PROVIMENTO para majorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios majorados para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela parte contrária e autora respectivamente, contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais.
Na sentença, o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro da quantia descontada da conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, estipulado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
1ª Apelação – BANCO APELANTE: O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
2ª Apelação – MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO SILVA: A recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
Sem parecer do Ministério Público Superior, por considerar a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Ressalta-se que consta dos autos suposta planilha de proposta simplificada juntada pelo requerido, a qual não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual majoro a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço das apelações, e, no mérito, quanto à Apelação do Banco, NEGO-LHE PROVIMENTO, por outro lado, no que se refere à Apelação da parte autora, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Honorários advocatícios majorados para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0806286-53.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/06/2023