TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000417-25.2015.8.18.0074
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Simões/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Shadam Chuck Zafe de Oliveira
DEFENSOR PÚBLICO: Jerlânya Bezerra de Alencar (OAB/PE 32.584-D)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA SATISFATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE DOS CRIMES. DÚVIDAS QUANTO AO DOLO DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, insta consignar que a receptação (art. 180 do Código Penal) descreve a conduta: “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. Como visto, o legislador, ao editar o supracitado dispositivo legal, fez constar que pratica receptação o agente que adquire, recebe, transporta, conduz e/ou oculta coisa que sabe ser produto de crime. A toda evidência, a expressão “sabe” não deixa dúvidas de que o delito se configura quando o réu tem o efetivo conhecimento sobre o histórico ilícito do objeto. Embora as vendas informais de veículos configurem irregularidades administrativas, nem sempre se pode perquirir a inequívoca ciência da procedência ilícita do bem adquirido. Também não restou demonstrado que a quantia paga fosse desproporcional ao valor de mercado da res, visto que o preço pago, R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) era compatível com o preço de mercado do veículo marca/modelo FIAT/STRADA WORICING, ano de fabricação 2013, modelo 2014, de acordo com a Tabela FIPE. Não há dúvidas de que o apelante deveria ter tido maior cautela na aquisição do bem, mas isso não faz prova contundente de que ele sabia da procedência ilícita deste. Assim, não há como afirmar, com a certeza necessária exigida, que o réu praticou o crime de receptação a ele imputado, tendo em vista que a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não foi capaz de demonstrar o conhecimento inequívoco da origem ilícita do veículo. Desse modo, apesar da comprovação de que o automóvel roubado/furtado foi encontrado com o acusado, não restou demonstrado o dolo do recorrente para a prática criminosa, capaz de desmerecer a versão por ele apresentada, sendo certo que diante da dúvida razoável de que tenha praticado o delito, deve ser absolvido, em observância ao princípio in dubio pro reo.
2. No que concerne ao uso de documento falso, não obstante a comprovação pericial da falsidade dos dados constantes da CLRV do veículo, também não restou cabalmente comprovado que o acusado tivesse consciência da sua inautenticidade. Vê-se, portanto, que não se tratava de uma adulteração grosseira ou de fácil percepção, sendo que o cidadão comum não teria condições de reconhecer a falsificação do documento do automóvel, eis que, à primeira vista, o documento era regular. Portanto, não demonstrado o dolo da ciência da falsidade do documento, a absolvição é medida que se impõe. Assim, demonstrada está a boa-fé na aquisição, sendo razoável aceitar que o acusado não tinha a malícia suficiente para perceber que o automóvel tinha procedência ilícita e que o documento e a numeração constantes do chassi tinha sido adulterados, ressaltando, ainda, em seu depoimento em juízo, que foi ressarcido do prejuízo pela pessoa que lhe vendeu o bem, com a entrega de outro veículo.
3. Recurso cohecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver o apelante dos crimes a ele imputados, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes:
Apelação criminal interposta por Shadam Chuck Zafe de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 304, caput, todos do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa pleiteia, em resumo: a) a absolvição do crime de receptação e uso de documento falso, nos termos do artigo 386, incisos III e V, do Código Penal; b) alternativamente, a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, nos termos do artigo 180, § 3º, do Código Penal, bem como a concessão do perdão judicial; c) subsidiariamente, a fixação das penas-base no mínimo legal; d) fixação do regime inicial aberto; e) substituição das penas privativas de liberdade para restritivo de direitos ou concessão do sursis processual; e) por fim, que a pena de multa seja fixada no mínimo legal.
Em contrarrazões, o Ministério Público de 1° grau requer o conhecimento e total improvimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, devendo ser mantido todos os termos da sentença absolutória hostilizada.
VOTO
Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 02/06/2015, por volta das 09h15min, em uma blitz na entrada da Cidade de Simões, na PI 142, a Polícia Militar local abordou o veículo FIAT STRADA, COR CINZA, ANO/MOD 2013/2013, PLACA OSN-8275/CE, CHASSI 9BD27804MD7673306, conduzido pelo ora denunciado. Durante a abordagem, os policias verificaram algo suspeito no documento do veículo e também na numeração do CHASSI. Diante da suspeita, a polícia militar foi até a unidade do DETRAN, e constatou que o CHASSI do veículo abordado na verdade remetia para um veículo com restrição de roubo/furto, qual seja o automóvel de PLACA OSS-6404/CE, com características idênticas ao do carro abordado, que foi roubado/furtado em Fortaleza/CE no dia 18/09/2014. (…) Verificou-se, também, que o documento do veículo – CRLV – era falsificado, uma vez que os dados nele constantes apresentavam manifesta inconsistência com os do banco de dados do DETRAN e INFOSEG (...)
Encerrada a instrução criminal, sobreveio a sentença nos seguintes termos:
(...)A materialidade delitiva comprova nos autos por meio dos documentos de ID 26832384, páginas: 09 (auto de apresentação e apreensão), 10 (CRLV), 11-12 (fotos do veículo), 13-15 (ficha do detran sobre veículo), 16-17 e 21-23 (informações do Sinesp) e 47-52 (laudo de exame pericial – documentoscopia).
Quanto a autoria delitiva, compreendo que a mesma resta comprova pela oitiva da testemunha.
Com efeito, a testemunhas Elvis Veneci ao ser ouvido em juízo, ratificou o depoimento colhido no inquérito policial, informando que na data do fato estava realizando uma Blit na entrada da Cidade de Simões-PI, quando abordou o veículo que vinha sendo conduzido pelo denunciado, tendo sido dele solicitado os documentos do veículo, tendo logo percebido que o CRLV destoava um pouco dos demais CRLs que tinha costume de averiguar, com numerações em segundo plano poucos legíveis; que na consulta ao CRLV do veículo, pela sua placa OSN – 8275, veio informações do veículo de chassi com terminação 38938, apesar do número do chassi contante no CRLV ser diferente, com terminação 73306, verificando que no chassi do veículo também possuía numeração com essa terminação (73306), tendo o proprietário do veículo afirmado que o veículo seria regular; que após, no detran, descobriu que a placa que estava no veículo conduzido pelo denunciado (OSN – 8275), pertencia a outro veículo, com chassi 9BD578141E7738938 e que o carro conduzido pelo denunciado possuía chassi 9BD27804MD7673306, vinculado a placa OSS- 6404, possuindo restrição de roubo; que o veículo conduzido pelo denunciado estava com a placa de outro veículo.
O denunciado ao ser ouvido em juízo negou conhecer as irregularidades no veículo e CRLV, informando que comprou o veículo sem o vê-lo antes, de uma pessoa conhecida por RODRIGO; que já havia comprado outros veículos de RODRIGO da mesma forma e nunca teve problemas; que já tinha possuído antes do fato, outros veículos, os quais os revendia; que perdeu o contato com RODRIGO; que não conhecia o proprietário do veículo; que pagou pelo veículo o valo de R$ 33.000,00, e, após o ocorrido, RODRIGO lhe ressarciu o prejuízo pelo bem apreendido, com a entrega de outro veículo.
Veja-se que para se verificar a origem ilícita e irregularidade sobre o bem, não seriam necessárias maiores cautelas. Como disse a testemunhas, a simples inserção da placa constante no veículo junto aos sistemas do detran já seriam suficientes para se perceber o descompasso entre ele e o número do chassi constante na CRLV. Compreendo que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem e do documento do CRLV não é hábil a absolvição, pois o denunciado, como já era possuidor de outros veículos, inclusive com compras e vendas posteriores, já era sabedor das exigências e comportamento mínimos de cautelas nas aquisições de veículos, como comparação da placa com chassi, multa, proprietário, restrições sobre os bem etc. O denunciado, ao adquirir o veículo sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que tinha conhecimento da sua origem ilícita ou irregular, ainda mais quando adquirido de pessoa que não era seu proprietário, além de não apresentar informações e documentos comprobatórios de que os adquiriu de forma legitima (Ap. Crim. 1.0145.13.038507-6/001- MG, 6ª C. Crim., rel. Jaubert Carneiro Jaques, 31.03.2015).
A conclusão a que se chega é de que o denunciado agiu com dolo necessário à configuração do crime previsto no art. 180 , caput, do Código Penal, ao receber veículo objeto de roubo, sem o CRV documentação do automóvel; não identifica seu suposto vendedor; e não comprova o preço pago por sua alegada aquisição, sendo flagrado na posse de automóvel oriundo de roubo, com placas clonadas, e não apresenta justificativa plausível para essa conduta. Induvidosas a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado, pois, dadas as circunstâncias fáticas, inevitável a conclusão de que tinha ele conhecimento da procedência ilícita do bem apreendido em seu poder. Ademais, a desclassificação para o delito de receptação culposa é inviável, pois a conduta do acusado não se enquadra nessa hipótese ((TJ-RS - APR: 70083005058 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 20/02/2020, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/03/2020). Ademais, a posse de objeto com origem ilícita faz presumir a responsabilidade de quem a detém, tendo como consequência a inversão do ônus da prova, obrigando o réu comprovar a origem lícita do objeto, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (TJ-CE - APR: 00556601220158060001 CE 0055660- 12.2015.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2021).
Nesse contexto, sabendo que o veículo possuía aquisição ilícita, o denunciado também ciência de que o CRLV por ele portado não era verdadeiro, pois não condizente com o veículo em si, consumado o crime no momento em que apresentou o CRLV aos policiais mlitares, fazendo uso de documento falso, restando o dolo no crime do art. 304 do CP evidenciado pela vontade livre e consciente do agente em fazer uso dos documentos inautênticos a que se referem os arts. 297 a 302 do CP , o que pode ser comprovado pelo conjunto probatório, destacando-se os Laudos de Perícia Criminal e os depoimentos. (…)
Inicialmente, insta consignar que a receptação (art. 180 do Código Penal) descreve a conduta: “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.
Como visto, o legislador, ao editar o supracitado dispositivo legal, fez constar que pratica receptação o agente que adquire, recebe, transporta, conduz e/ou oculta coisa que sabe ser produto de crime.
A toda evidência, a expressão “sabe” não deixa dúvidas de que o delito se configura quando o réu tem o efetivo conhecimento sobre o histórico ilícito do objeto.
Ressalto que a prova do dolo na conduta do agente emerge do exame global das circunstâncias que permeiam o fato.
Embora as vendas informais de veículos configurem irregularidades administrativas, nem sempre se pode perquirir a inequívoca ciência da procedência ilícita do bem adquirido.
Também não restou demonstrado que a quantia paga fosse desproporcional ao valor de mercado da res, visto que o preço pago, R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) era compatível com o preço de mercado do veículo marca/modelo FIAT/STRADA WORICING, ano de fabricação 2013, modelo 2014, de acordo com a Tabela FIPE.
Não há dúvidas de que o apelante deveria ter tido maior cautela na aquisição do bem, mas isso não faz prova contundente de que ele sabia da procedência ilícita deste.
Assim, não há como afirmar, com a certeza necessária exigida, que o réu praticou o crime de receptação a ele imputado, tendo em vista que a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não foi capaz de demonstrar o conhecimento inequívoco da origem ilícita do veículo.
Desse modo, apesar da comprovação de que o automóvel roubado/furtado foi encontrado com o acusado, não restou demonstrado o dolo do recorrente para a prática criminosa, capaz de desmerecer a versão por ele apresentada, sendo certo que diante da dúvida razoável de que tenha praticado o delito, deve ser absolvido, em observância ao princípio in dubio pro reo.
No que concerne ao uso de documento falso, não obstante a comprovação pericial da falsidade dos dados constantes da CLRV do veículo, também não restou cabalmente comprovado que o acusado tivesse consciência da sua inautenticidade.
Vê-se, portanto, que não se tratava de uma adulteração grosseira ou de fácil percepção, como relatado pela testemunha, sendo que o cidadão comum não teria condições de reconhecer a falsificação do documento do automóvel, eis que, à primeira vista, o documento era regular. Portanto, não demonstrado o dolo da ciência da falsidade do documento, a absolvição é medida que se impõe.
Assim, demonstrada está a boa-fé na aquisição, sendo razoável aceitar que o acusado não tinha a malícia suficiente para perceber que o automóvel tinha procedência ilícita e que o documento e a numeração constantes do chassi tinha sido adulterados, ressaltando, ainda, em seu depoimento em juízo, que, inclusive, foi ressarcido do prejuízo pela pessoa que lhe vendeu o bem, com a entrega de outro veículo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para absolver o apelante dos crimes a ele imputados, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000417-25.2015.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorSHADAM CHUCK ZAFE DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2023