
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0752361-72.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Magsaysay da Silva Feitosa (OAB/PI Nº 2221)
PACIENTE: Govandi Freire de Sá Filho
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Magsaysay da Silva Feitosa, em favor de Govandi Freire de Sá Filho, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
O impetrante alega, em resumo: que a polícia civil deflagrou a operação mandarim com o objetivo de desarticular suspeitas do crime tráfico de drogas e condutas associadas; que o paciente foi preso preventivamente em 23/11/2022; que a denúncia imputou ao acusado somente os crimes de associação criminosa e lavagem de capitais; que está preso há mais de quatro meses e a denúncia não foi recebida; que foi suscitado conflito de competência, inexistindo previsão de definição do juízo competente; que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e é empresário; que inexistem os requisitos autorizadores da prisão. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou substituí-la por medidas diversas da prisão.
Junta documentos, dentre os quais constam o decreto preventivo, a denúncia e certidão de andamento do processo na origem.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI anotou que, em 20/03/2023, foi suscitado conflito de competência e que os autos aguardam decisão da 1ª Câmara de Direito Público do TJPI acerca do conflito.
O Ministério Público Superior opinou pelo “NÃO CONHECIMENTO da ordem quanto as teses de ausência de fundamentação do decreto preventivo e possível aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP e, DENEGAÇÃO quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.”
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus, tendo em vista a revogação da prisão preventiva do paciente na origem (ID Nº 11383661).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
____________________________________________
1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0752361-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorGOVANDI FREIRE DE SA FILHO
RéuEXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (PI)
Publicação22/05/2023