Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000797-22.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Verifica-se que não fora formulada em audiência, qualquer protesto quanto as supostas divergências, para fins de esclarecimento, afigurando-se preclusa tal abordagem em seara recursal. Outrossim, é certo, que não houve demonstração, em momento algum, dos prejuízos suportados, o que afasta a ilegalidade suscitada. 2 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que os reús não praticaram a conduta deltiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária. 3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000797-22.2020.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000797-22.2020.8.18.0026

RECORRENTE: ANTONIO CUSTODIO DO VALE, ANTONIO JOSE SILVA VALE

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA, JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA BARBOSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Verifica-se que não fora formulado em audiência qualquer protesto quanto às supostas divergências para fins de esclarecimento, afigurando-se preclusa tal abordagem em seara recursal. Outrossim, é certo que não houve demonstração, em momento algum, dos prejuízos suportados, o que afasta a ilegalidade suscitada.

2 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que os réus não praticaram a conduta delitiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária.

3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, mantendo integralmente a pronúncia, NEGAR provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por ANTÔNIO CUSTÓDIO DO VALE e ANTÔNIO JOSÉ SILVA DO VALE, em face da decisão que os pronunciou nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal (fls. 811/816).

A defesa de ANTONIO CUSTODIO DO VALE requer em suas razões (fls. 823/827):

“(…)

I - Requer que seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para que haja a devida reforma, impronunciando o acusado, pela ausência de indícios de crime contra vida, conforme o art. 414 do CPP, ou, eventualmente, na conclusão de haver ocorrido o delito;

II - Nulidade processual, devido as testemunhas apresentar contraversões nos depoimentos durante a audiência de instrução;

III - A absolvição por não existir provas suficientes para a condenação, com fundamento do art. 386, inciso VII, do CPP, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, uma vez que as declarações das testemunhas na fase policial foram diversas das apresentadas durante a fase judicial, carecendo, assim, de qualquer credibilidade, e não foram corroboradas por outros meios de prova conquanto o réu não obrou e ou participou dos delitos arrolados na exordial acusatória, agasalhando-se, por conseguinte a tese da negativa da autoria, exarando-se, para tal fim sentença terminativa de inadmissibilidade da imputação, ou seja impronunciando-o, a teor do artigo 409 do Código de Processo Penal. “ (fl. 827)

Em suas razões recursais a defesa de ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA DO VALE requer (fls. 828/832):

“(…)

I - Requer que seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para que haja a devida reforma, impronunciando o acusado, pela ausência de indícios de crime contra vida, conforme o art. 414 do CPP, ou, eventualmente, na conclusão de haver ocorrido o delito;

II - Nulidade processual, devido as testemunhas apresentar contraversões nos depoimentos durante a audiência de instrução;

III - A absolvição por não existir provas suficientes para a condenação, com fundamento do art. 386, inciso VII, do CPP, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, uma vez que as declarações das testemunhas na fase policial foram diversas das apresentadas durante a fase judicial, carecendo, assim, de qualquer credibilidade, e não foram corroboradas por outros meios de prova conquanto o réu não obrou e ou participou dos delitos arrolados na exordial acusatória, agasalhando-se, por conseguinte a tese da negativa da autoria, exarando-se, para tal fim sentença terminativa de inadmissibilidade da imputação, ou seja impronunciando-o, a teor do artigo 409 do Código de Processo Penal. “ (fl. 832)

O Ministério Público em contrarrazões requer o improvimento do recurso (835/838).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 839).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 854/867).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

A defesa dos acusados requerem a nulidade processual, alegando que as testemunhas apresentaram depoimentos controversos durante a audiência de instrução e julgamento, sem razão.

Em atenção ao artigo 571 do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas em audiência devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão.

Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VÍCIO ALEGADO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 9. Eventual nulidade ocorrida na instrução criminal deve ser suscitada pela defesa no momento oportuno, qual seja, nas alegações finais, nos termos do art. 571, II, do CPP, sob pena de preclusão. 10. Writ não conhecido. (HC 291.252/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)

No presente caso, verifica-se que não fora formulada em audiência, qualquer protesto quanto as supostas divergências, para fins de esclarecimento, afigurando-se preclusa tal abordagem em seara recursal.

Outrossim, é certo, que não houve demonstração, em momento algum, dos prejuízos suportados, o que afasta a ilegalidade suscitada.

Além disso, tem-se que os supostos depoimentos contraditórios, também não revelam a possibilidade de os recorrentes serem absolvidos sumariamente. Como é cediço, a matéria relativa à absolvição sumária deve ser constatável de plano, demonstrando manifesta presença de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que a punibilidade já está extinta, situação que não se verifica na hipótese dos autos.

MÉRITO

A defesa alega, em síntese, ausência de indícios suficientes de autoria e prova de materialidade.

Registro que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito doloso contra a vida. Basta que o juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.

Assim, anoto que a materialidade do crime doloso contra a vida imputado aos recorrentes está comprovada, em princípio, pelo Laudo de Exame Cadavérico.

Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte dos réus, por todas as oitivas testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.

A testemunha LUÍS CUSTÓDIO DO VALE relatou:

(…)

que a terra é uma herança; que é irmão dos acusados; que as vítimas são seus primos; que falaram com agrimensor para fazer o levantamento do terreno e entrarem na justiça a fim de resolver o problema das terras; que no dia estava com os acusados e o agrimensor; que a vítima chegou com um facão, mandando sair do terreno; que a vítima chegou com agressão e queria quebrar o aparelho do agrimensor; que saíram do terreno e foram atacados pela vítima; que Luís Alves do Vale chegou correndo com o facão; que Luís retornou à casa e depois voltou com seus irmãos; que estavam com uma foice para desmatar e assentar o aparelho; que seus irmãos estavam com facão; que a vítima lhe atacou com um pau e caiu; que seus irmão dizem que a vítima e os irmãos partiram para cima e por isso entraram no meio; que não viu a briga; que não viu a vítima morta; que Antônio José sofreu várias lesões; que não viu quando ele sofreu as lesões; que Luís Alves do Vale iniciou as agressões; que ele estava com um facão e um pau; que após o golpe que sofreu não viu mais nada; que Antônio Custódio sofreu um corte muito grande na cabeça e no braço; que Antônio Custódio já tinha problema em um dos braços; que quando retornou da pancada, tinha um corte no braço, mas não sabe quem cortou. (...)

A testemunha LUCAS DE OLIVEIRA MACHADO GOMES disse:

(…)

que é engenheiro agrônomo; que foi ajudar Antônio Custódio; que este já é idoso e precisava de ajuda; que foram fazer medições do terreno; que no terreno menor tinha quatro pontos para coletar; que estavam no terreno quando a vítima chegou; que a vítima pediu que desligassem os aparelhos; que desligaram os aparelhos; que Luís quis derrubar o aparelho e disse para não fazer isso; que como andavam dentro do mato, Luís, Antônio e Antônio José estavam com foice e facão; que Luís estava com o facão; que discutiram de boca; que tentou amenizar a confusão; que decidiram ir embora; que tinha uma cerca no meio; que dois irmãos da vítima foram ao encontro dela correndo; que pularam a cerca e derrubaram Luís Custódio com uma estaca; que correu com os aparelhos; que bateram a estaca na cabeça de Luís Custódio; que não viu mais a confusão, pois correu para a casa; que falou para esposa do Antônio; que no caminho para o hospital eles falaram que ficou um no chão; que soube no hospital que Luís tinha morrido; que a briga foi motivada pela disputa da terra; que correu com receio de ser lesionado; que a vítima chegou bem agressivo; que só viu a vítima armada; que não viu se os irmãos dele estavam armados; que a vítima e os irmãos pularam a cerca, adentrando o terreno de Antônio Custódio e os agredindo.(...)”

A testemunha JOÃO ALVES DO VALE informou:

(…)

que existe uma disputa envolvendo uma terra de herança; que a herança era da sua avó; que Luís Alves é seu irmão e os acusados seus primos; que tentaram um acordo, mas os acusados recusaram; que estavam trabalhando no dia dos fatos; que os acusados adentraram o terreno com o agrimensor para fazer a medição sem comunicá-los; que chegaram ao fundo da casa da vítima e disseram a esta que estavam lá por autorização do juiz; que seu irmão pediu que saíssem do terreno e eles se recusavam, alegando que tinha autorização do juiz; que por isso começou a confusão com luta corporal; que escutou a confusão e foi ao local; que se deparam com o agrimensor e este estava saindo, pois viu que não ia dar certo; que foi ao local com Júlio, seu irmão; que do outro lado estavam os acusados e o sobrinho, Luís Custódio; que os acusados partiram para cima e foram também; que os acusados estavam armados com foice e facão; que estava com um pedaço de madeira; que Luís Custódio deu uma foiçada no braço da vítima e o desarmou; que Luís travou luta corporal com a vítima; que Luís Custódio cortou o rosto da vítima; que o golpe de facão na barriga da vítima foi dado pelo Antônio Custódio; que Antônio José segurou a vítima para Antônio Custódio golpear; que a vítima não tinha como se defender; que a confusão foi por causa da briga de terra; que essa briga existe desde o seu pai; que essa briga já tem uns sessenta anos; que Luís mora no local há dezesseis anos; que estavam medindo no fundo da casa da vítima, bem próximo; que a audiência já estava marcada; que a confusão iniciou com a vítima e os acusados; que quando chegou, os acusados estavam saindo do local; que foi conversar com eles para saber o motivo deles terem entrado no terreno; que foi com Júlio; que no primeiro momento Luís estava com a foice e depois com o facão; que jogou o pau no Luís Custódio depois dele ter golpeado seu irmão; que não sabe quem lesionou Antônio José (…)”

A testemunha de acusação ANTÔNIO BONA afirmou:

(…)

que foi contratado para fazer medição da terra; que foi com Lucas, seu auxiliar; que o contratante era o dono do terreno, Antônio; que Lucas é seu técnico de campo; que foi a Campo Maior resolver umas coisas e, quando retornou, faltava dois pontos; que Lucas falou que fosse conferir a base na residência do Sr. Antônio; que foi para a base e Lucas ficou no campo; que a confusão ocorreu no campo; que não presenciou a briga; que Lucas chegou na base, correndo e nervoso, chamando para irem embora; que Lucas disse que a briga estava feia e ia morrer gente; que minutos depois avistou os três chegando; que os colocou no carro e levou ao hospital; que ninguém comentou que alguém tinha morrido; que tomaram conhecimento da morte pela polícia, no hospital; que Antônio disse que a vítima estava invadido a terra dele e ia iniciar o processo para saber quem tinha razão quanto aos limites.(...)”

A testemunha JÚLIO ALVES DO VALE relatou:

(...) que é irmão da vítima e é primo dos acusados; que existia briga por causa do terreno de herança da sua avó; que sempre houve atrito; que a vítima tentou acordo, mas os acusados não aceitaram; que no momento da confusão, estava na roça trabalhando com João; que atrás da casa da vítima, estava Luís Custódio, Antônio Custódio e Antônio José; que a vítima não aceitou que entrassem no cercado dele; que os acusados ficaram agressivos com a vítima; que foi ao local com João; que quando chegaram, os acusados foram para cima e também partiram pra cima; que eles davam golpes de foice e facão; que estava com facão na cintura e pegou um pedaço de madeira; que a vítima estava com facão e João não estava armado; que Luís Custódio estava com uma foice e os acusados com facão; que Luís os golpeavam com foice; que ão viu quem golpeou o rosto do seu irmão; que viu Antônio Custódio golpeando o abdômen da vítima; que não sabe informar quem desarmou seu irmão; que quando recebeu o golpe no rosto, a vítima estava em pé; que Antônio Custódio lhe deu uns cortes e se defendeu; que Antônio Custódio e Antônio José golpearam a vítima; que Antônio José e a vítima estavam rolando em luta corporal; que Antônio Custódio chegou por cima e golpeou a vítima; que Luís Custódio deu vários golpes de foice, mas não viu onde atingiu; que o processo da briga das terras foi ajuizado pelo Antônio Custódio; que a audiência do processo seria uma semana depois; que os acusados diziam que estavam medindo por ordem judicial, mas não mostraram papel; que Antônio José também esfaqueou a vítima. (…)”

O recorrente ANTÔNIO CUSTÓDIO DO VALE, em juízo, exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Por sua vez, o réu ANTÔNIO JOSÉ SILVA DO VALE negou a autoria delitiva, afirmando que apenas se defendem das agressões realizadas pela vítima.

Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, os recorrentes tenham envolvimento na morte da vítima, em razão de disputa de terras da família. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença.

Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia ao acusado a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.

A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.

Ilustrativamente:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E DAS QUALIFICADORAS. 1. PRELIMINAR. (I) O princípio in dubio pro societate é vigorante nesta fase, no sentido de que a dúvida razoável deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. E no presente caso, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a preencher os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Ademais, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Com efeito, contrariamente do alegado pela Defesa, não se verifica ofensa ao princípio constitucional do in dubio pro reu. 2. (...) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70079409835, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/12/2018) – grifei.

Assim, mantenho integralmente a pronúncia, negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.

Teresina, 25/06/2023

Detalhes

Processo

0000797-22.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ANTONIO CUSTODIO DO VALE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2023