TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017576-50.2010.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO ROSARIO SILVA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL - CONTRATO NULO - FGTS – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a nulidade da contratação sem concurso público, nos termos exigidos pelo art. 37, II, da Constituição da República, em regime de repercussão geral, firmando o entendimento de que as únicas verbas devidas ao contratado são o FGTS e o salário referente ao período trabalhado.
2. Se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença exarada nos autos da Reclamação Trabalhista (Processo nº 0017576-50.2010.8.18.0140 – 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO SILVA DE ARAÚJO, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando que prestou serviços profissionais ao Estado do Piauí, vinculado a Secretária de Saúde do Estado do Piauí, exercendo a função de auxiliar de enfermagem, no Hospital Municipal Leônidas Melo (Município de Barras), sendo admitido em 11.12.2011, sem previa realização de concurso público.
Em seguida, afirmou que teve seu contrato rescindido no dia maio/2008 e que nada recebeu quanto às verbas trabalhistas decorrentes.
Pugna pela condenação do requerido para, realizar a anotação da CTPS, pagamento do FGTS de todo o período laborado, férias e 13º salário.
O Estado do Piauí apresentou defesa, sustentando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, sob o fundamento de adoção de regime estatutário para seus agentes públicos. No mérito, alegou a nulidade contratual e o improvimento dos pedidos da inicial.
A Justiça do Trabalho reconheceu a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito.
Os autos foram remetidos a esta 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina.
O Ministério Público do Piauí deixou de exarar parecer tendo em vista inexistir interesse público a ensejar sua manifestação.
Por sentença, Num. 9990432 - Pág. 94/97, o MM. Juiz a quo julgou PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor, os valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante todo o período da relação de emprego (11.12.2001 a 01.05.2008).
A parte requerida, Estado do Piauí, opôs Embargos de declaração, sendo estes julgados improcedentes, Num. 9990432 - Pág. 107/108.
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso de Apelação, Num. 9990432 - Pág. 121/129, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS. No mérito, alega a inexistência de direito à FGTS, haja vista a nulidade contratual.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, Num. 9990432 - Pág. 131/143.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 5632193 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo e encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO FGTS
O apelante alega em suas razões que o pleito de verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação foram alcançados parcialmente pela prescrição quinquenal inerente às pretensões contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32).
Impende salientar que a prescrição do FGTS possui cunho de direito material, não importando se o vínculo é celetista ou administrativo, devendo ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212.
O supracitado julgado entendeu que para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do mencionado recurso (13.11.2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, como no presente caso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
Dessa forma, no caso em questão, o período laborado pelo apelado foi de 11.12.2001 a 31.05.2008, de forma que se aplica ao caso a prescrição trintenária, eis que deve ser levado em consideração que o período laborado é anterior ao do julgamento paradigma do STF.
Importante ressaltar que o apelado ajuizou esta ação em 17.12.2009.
Ademais, para espancar qualquer dúvida acerca de entendimento diverso, que o STF modulou os efeitos da decisão, por razões de segurança jurídica, atribuindo-lhe efeitos prospectivos (ex nunc), de forma que para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ou seja, a ausência de depósito no FGTS ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos e, lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim, resta evidente que a prescrição aplicável ao caso não pode ser a regra prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, visto que, como dito alhures, a Corte Suprema aplica a prescrição trintenária mesmo em demandas contra a Fazenda Pública.
Considerando que o contrato de trabalho iniciou em 11.12.2001, tendo findado em 31.0532008 e o ajuizamento da ação ocorreu no dia 17.12.2009, portanto anteriormente a 13.11.2019, incide a prescrição trintenária, de forma que é forçoso reconhecer que nenhuma das verbas havia sido atingida pela prescrição.
Seguem precedentes:
“AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JARDIM AO PAGAMENTO DE FTGS E APLICOU A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O decisum agravado não merece reforma, tendo em vista que a contratação temporária nula enseja o direito aos depósitos do FGTS quanto ao período laborado para o Poder Público de forma irregular, conforme decidido pelo STF no RE 705140, submetido à sistemática da repercussão geral. 2. A prescrição do FGTS a incidir no presente caso é a trintenária, em respeito ao precedente do STF, firmado em repercussão geral, bem como ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.841.538, segundo o qual "(...) (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; (...)". In casu, a presente ação fora ajuizada em 08.11.2017, ou seja, em momento anterior a 13.11.2019, de modo que não se aplica a prescrição quinquenal, mas a trintenária. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0000634-88.2018.8.06.0109, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022)”
Dessa forma, a apelada faz jus ao recebimento das verbas fundiárias referentes ao período em que perdurou o contrato temporário, de forma que deve aplicada a prescrição trintenária.
MÉRITO
Observo, que na sentença, o juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, considerando, acertadamente, que este teria sido contratado sem concurso público, conforme se extrai do caderno processual, restando, pois, nulo o contrato.
A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II e § 2º da Carta Constitucional vigente, assegura ao autor apenas o direito ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, isto porque, em que pese a irregularidade do contrato de trabalho, é pacífico o entendimento de que é devido o seu depósito pelo ente público, fazendo o trabalhador jus ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS.
Saliente-se que o vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato, serviço ao empregador.
Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.
Esta é orientação sedimentada pelo col. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:
“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)”
Da mesma forma tem entendido o STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DEVIDO DIREITO AO FGTS. 1. A orientação desta Corte é "no sentido de que é assegurado o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância das regras constitucionais de contratação temporária" (STJ, AgInt no REsp 1.657.345/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/06/2017). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "firmada, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 543-C do CPC, (...) a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS" (STJ, REsp 1.665.174/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/06/2017). 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ vem consolidando o entendimento de que"(...) é a nulidade da contração que faz nascer o direito ao FGTS. E, na espécie, a nulidade da contratação foi reconhecida pelo TJMG, visto que o ente estadual promulgou lei com o intuito de burlar o requisito da prévia aprovação em concurso público (...)." ( AgInt no REsp 1737255/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/08/2018). Precedente: AgInt no REsp 1756523/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1758163 MG 2018/0188217-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019)”
Acerca do tema, vale ainda a lembrança da Súmula nº 363 do Superior Tribunal do Trabalho, in verbis:
“SÚMULA Nº 363 - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Com efeito, ainda que seja nulo o contrato de trabalho formado entre as partes, patente a necessidade de manutenção da sentença hostilizada.
Desta feita, verifica-se que de acordo com o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, bem como do Supremo Tribunal Federal, no contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e não pagos e aos depósitos do FGTS de todo o período laborado.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados para (quinze por cento) 15% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 09/04/2024
0017576-50.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO ROSARIO SILVA DE ARAUJO
Publicação09/04/2024