Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757111-88.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0757111-88.2021.8.18.0000
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECORRENTE: CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE BATISTA NERY


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO POR DANOS MORAIS, processo n° 0800445-22.2021.8.18.0050, proposta por PEDRO HENRIQUE BATISTA NERY, que deferiu parcialmente a medida de urgência requerida.

RELATADOS, DECIDO. 

Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos:

Art. 932 - Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GN).

Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal (PJE), verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0800445-22.2021.8.18.0050) julgando procedentes os pedidos inicias para determinar a CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA – PI a nomeação e posse do requerente PEDRO HENRIQUE BATISTA NERY no cargo de Analista Legislativo Contador do quadro de servidores da CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA – PI, tornando definitiva a sua nomeação efetivada em caráter precário.

A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois tal situação afasta o interesse em relação à decisão sobre a antecipação de tutela, que é objeto do recurso.

 Assim, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. Precedente: CARMIRENE CARNEIRO DE MORAIS versus IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e DISTRITO FEDERAL (Acórdão n.1061956, 07005826020178079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso.

Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, pois verificada a perda superveniente do objeto.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

Intimem-se. Cumpra-se

Teresina (PI), datado eletronicamente. 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0757111-88.2021.8.18.0000 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/05/2023 )

Detalhes

Processo

0757111-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA

Réu

PEDRO HENRIQUE BATISTA NERY

Publicação

23/05/2023