TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800424-63.2020.8.18.0088
APELANTE: ALICE MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DOCUMENTO UNILATERAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, tampouco o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação, limitando-se a apresentar “prints screens” de telas de registro interno, a pretexto de que a contratação teria se efetivado por meio eletrônico.
II - É cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo de petição, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
III – Ante a inexistência da prova da contratação e da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, resta configurada a responsabilidade do Apelado, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
IV - Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada na inexistência do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da caracterização da má-fé, sendo esta a hipótese dos autos.
V - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800424-63.2020.8.18.0088.
APELANTE: ALICE MARIA DA CONCEICÃO.
Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/PI nº 18.433).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº 23.255).
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ALICE MARIA DA CONCEICÃO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada pela Apelante, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id. nº 7320349), o Juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar extinto o processo com resolução do mérito.
Em suas razões recursais (id. nº 7320351), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos, bem como pleiteia a indenização por danos morais, uma vez que tais descontos foram realizados sem a anuência da Apelante e as provas apresentadas pelo Apelado foram meros “prints” de telas de registro interno do Apelado.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. nº. 7320356), sustentando que a contratação se deu por meio eletrônico e que o valor do empréstimo foi disponibilizado para o Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo então Relator, conforme decisão id. Nº 7353614.
Na decisão (id. nº 7353614), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. nº 7564903).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 7353614, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova.
Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que cabível a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, tampouco o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação, limitando-se a apresentar “prints screens” de telas de registro interno, a pretexto de que a contratação teria se efetivado por meio eletrônico.
É cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo de petição (id. 7320344), é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800746-43.2020.8.18.0069 | Relator: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022; TJPI | Apelação Cível Nº 0800066-67.2020.8.18.0066 | Relator: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).
Sendo assim, não há como se estender força probatória às imagens juntadas pelo Apelado, revelando-se inaptas a justificar os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da Apelante, evidenciando-se, assim, a falha na prestação do serviço oferecido pelo Apelado, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, infere-se que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, acerca da contratação do empréstimo consignado, nem mesmo fez a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Ante a inexistência de prova da contratação e da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, resta configurada a responsabilidade do Apelado, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada na inexistência do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da caracterização da má-fé, sendo esta a hipótese dos autos.
No mesmo sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que a Apelante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, razão pela qual fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta a complexidade da causa e o labor adicional desenvolvido pelo patrono da Apelante nesta instância recursal.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR a inexistência do Contrato discutido nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súm. n.° 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
b) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. n.° 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n.º362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);
c) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do procurador da Apelante, em razão da inversão do ônus da sucumbência.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 02/06/2023
0800424-63.2020.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALICE MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/06/2023