PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803605-15.2021.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Apelante: JAMERSON BRAGA SAMPAIO
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO CRIME. FATOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, apesar da materialidade estar evidenciada no inquérito policial, através do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados na fase inquisitiva, a autoria delitiva não restou devidamente comprovada, posto que os elementos de informação colhidos no inquérito policial não foram confirmados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 155 do Código de Processo Penal.
2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado Jamerson Braga Sampaio pela prática do crime de furto qualificado, referente à ação penal nº 0803605-15.2021.8.18.0031. Incidência do Princípio do “in dubio pro reo”.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para absolver o réu Jamerson Braga Sampaio da prática do crime de furto qualificado, referente à ação penal nº 0803605-15.2021.8.18.0031, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAMERSON BRAGA SAMPAIO qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia:
“1- Consta nos autos que JAMERSON BRAGA SAMPAIO, mediante comunhão de esforços e desígnios, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, durante o repouso noturno, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de pessoas, de propriedade da vítima Deusiany do Nascimento Silva (art. 155, § 1º, § 4º inciso I e IV do Código Penal Brasileiro).
2- Segundo apurou-se em sede de investigação criminal, aos 29.12.2020, por volta das 03h30min, a vítima teve sua residência furtada, onde na ocasião dois suspeitos desconhecidos adentraram na casa pelo basculante, arrebentando-o e subtraíram 01 (uma) janela de madeira no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), 01 (uma) porta de madeira, que não relatou o valor em sede policial, lâmpadas e fios elétricos.
3- Neste ínterim, a vítima declarou que a testemunha de nome Francisco presenciou o momento que os dois suspeitos saíram correndo de dentro da casa da ofendida em posse dos citados objetos.
4- De acordo com Deusianny, ora vítima, a testemunha Francisco afirmou para ela que um dos homens que praticou o furto tratava-se de Jamerson Braga Sampaio, mais conhecido por “Daburá”, que já é de conhecimento da população residente no bairro que “Daburá” pratica diversos furtos na região e é usuário de drogas, não sendo de seu conhecimento a identidade do outro autor do delito.
5- Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.
Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu JAMERSON BRAGA SAMPAIO, nas reprimendas do artigo 155, § 4°, incisos I e IV, do Código Penal.
Em razões recursais (ID 11112327), o Apelante vindica a reforma da r. sentença, sob os seguintes argumentos: a) absolvição, uma vez que os fatos não foram confirmados em juízo, conforme o artigo 386, incisos II e VII, do CPP, bem como no fato de que a condenação encontra-se baseada exclusivamente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, violando o artigo 155 do CPP; b) desclassificação para o crime de furto simples, ante a ausência do laudo pericial; c) revisão da dosimetria da pena aplicada ao sentenciado, tendo em vista a exasperação da pena, fixando-a no mínimo legal do delito; d) revisão da condenação ao pagamento da multa e das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros.
Em contrarrazões (ID 11112332), o Ministério Público Estadual pugna pelo desprovimento do recurso interposto, a fim de que permaneça a decisão proferida na sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 11253325), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto, a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do crime (1ª fase da dosimetria da pena), com a consequente redução proporcional da pena-base, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da r. sentença, sob os seguintes argumentos: a) absolvição, uma vez que os fatos não foram confirmados em juízo, conforme o artigo 386, incisos II e VII, do CPP, bem como no fato de que a condenação encontra-se baseada exclusivamente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, violando o artigo 155 do CPP; b) desclassificação para o crime de furto simples, ante a ausência do laudo pericial; c) revisão da dosimetria da pena aplicada ao sentenciado, tendo em vista a exasperação da pena, fixando-a no mínimo legal do delito; d) revisão da condenação ao pagamento da multa e das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros.
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proofbeyond a reasonabledoubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
O réu foi denunciado pela suposta prática de furto qualificado, delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. No entanto, apesar da materialidade está comprovada no inquérito policial, através do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados na fase inquisitiva, a autoria delitiva não restou devidamente comprovada, posto que os elementos de informação colhidos no inquérito policial não foram confirmados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 155 do Código de Processo Penal. Vejamos:
Na fase inquisitiva, a vítima Deusiany do Nascimento Silva disse que:
“(...)por volta das 03:30 horas do dia 29.12.2020, a casa que se encontra em construção foi violada, adentraram-na pelo basculhante de madeira, arrebentando, sancaram-na pra fora. Que do seu interior foi furtada uma janela que custou R$ 400,00 e uma porta ambas de madeira, além de lâmpadas e a fiação elétrica. Que o vizinho de nome Francisco, residente bem ao lado, viu dois homens correndo, isso após estes terem tentado arrombar a casa ao lado da casa furtada, em referência, casa essa pertencente a esta testemunha de nome Francisco. Que Francisco viu dois homens comendo, em fuga após terem furtado a casa da declarante. Que se tratava de Dabur e o outro não lembrada a identificação. Que Daburá vive nas ruas, é usuário de drogas e vive na prática de furtos. Que existem câmeras de segurança no posto de combustíveis BR (posto lagoa)QUE nada
Quando ouvida em juízo, relatou que teria sido vítima de um crime de roubo ocorrido na rua, e que este crime ocorreu a mais de doze anos atrás, in verbis:
“No período, eu tinha dezesseis anos de idade, atualmente, eu tenho vinte e oito anos, então tá com um bom tempo que aconteceu. Nesse dia, eu fui com meu primo pra academia, que fica perto do posto de gasolina, na rua da Caixa Econômica, na Pinheiro Machado. Meu primo vinha com uma mochila, e eu com um celular no bolso, aí eu avistei duas pessoas de bicicleta, era um rapaz alto, claro, dos olhos claros, e outro rapaz baixo e moreno (...) aí o rapaz moreno veio pra cima de mim, dizendo que era pra me dar o celular”.
Outrossim, após narrar os fatos acima descritos, quando questionada pelo Defensor Público se teria sido vítima de outro delito, afirmou que não.
Percebe-se que a vítima não ratificou os fatos narrados na Delegacia. Além disso, em audiência de instrução e julgamento, não teve a oitiva de nenhuma testemunha capaz de validar a autoria do crime em questão.
Ou seja, não há nos autos quaisquer outros meios de provas aptos a ratificar a autoria delitiva, posto que na fase judicial foram ouvidas apenas a vítima (narrando fatos diversos dos descritos na denúncia) e o acusado, que negou a prática do crime.
Noutra perspectiva, urge destacar que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite condenação exclusivamente em provas colhidas na fase policial, sob pena de afronta ao princípio do contraditório.
Importante registrar também que, apesar do ordenamento jurídico pátrio vedar a condenação que se baseia exclusivamente nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, tais depoimentos, quando aliados às demais provas produzidas nos autos, podem ser utilizados como elementos probatórios. Contudo, in casu, constata-se que os fatos contados na fase de inquérito policial não foram confirmados em juízo, não havendo qualquer outro meio de prova apto a ratificar a autoria delitiva.
Desse modo, verifica-se que foram utilizados unicamente elementos informativos para embasar a condenação, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal, por violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, que preconiza: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Segundo entendimento desta Corte, a prova idônea para arrimar sentença condenatória deverá ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que se mostra impossível invocar para a condenação, somente elementos colhidos no inquérito, se estes não forem confirmados durante o curso da instrução criminal.
2. Não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do recorrente.
3. Recurso especial provido para, reconhecendo a violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, absolver o recorrente.
(REsp n. 1.253.537/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 19/10/2011.)
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas. Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA.QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO.DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO.ABSOLVIÇÃO.
1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.
2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.
5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória.(...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO.INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).
(...) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)
Portanto, assiste razão à defesa, devendo o acusado ser absolvido do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, referente à ação penal nº 0803605-15.2021.8.18.0031, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, julgo prejudicada a análise das demais teses suscitadas pela defesa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para absolver o réu Jamerson Braga Sampaio da prática do crime de furto qualificado, referente à ação penal nº 0803605-15.2021.8.18.0031, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Procedimentos de praxe a serem adotados pela Coordenadoria Judiciária Criminal.
É como voto.
Teresina, 14/06/2023
0803605-15.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJAMERSON BRAGA SAMPAIO
Réu1º Distrito Policial de Parnaíba e DSPM
Publicação15/06/2023