TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-54.2020.8.18.0074
APELANTE: LEANDRINA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 0800214-54.2020.8.18.0074.
Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338).
Embargada: LEANDRINA MARIA DE JESUS.
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI 7.589).
Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face do acórdão de id nº 8700812, alegando a ocorrência de contradição entre a análise do mérito e o dispositivo do Acórdão.
Intimado, a Embargada apresentou contrarrazões de id nº 9173425, aduzindo, em suma, a inexistência de contradição no acórdão impugnado.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de contradição no acórdão embargado tendo em vista que embora o dispositivo do voto tenha se manifestado pela condenação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a análise do mérito aduz na condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a mesma foi devidamente fundamentada, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
Isso porque, embora o Embargante sustente a manutenção da sentença do juízo a quo em todos os seus termos, i. é, da compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), se trata, na verdade, de análise do mérito do recurso principal, que foi interposto pelo Embargante.
Ora, a análise do mérito recursal está em conformidade com o princípio do non reformatio in pejus, sobre o princípio em questão, citem-se as doutrinas de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, dispondo que, in litteris:
-“Se um único dos litigantes parcialmente vencidos impugnar a decisão, a parte dessa que lhe foi favorável transitará normalmente em julgado, não sendo lícito ao órgão ad quem exercer sobre ela atividade cognitiva, muito menos retirar, no todo ou em parte, a vantagem obtida com o pronunciamento de grau inferior”. (Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, pág. 169. 15° edição. 2018)
Como se vê, em que pese a redação precisa no Voto, o acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro o posicionamento deste Relator no sentido de negar provimento ao recurso principal, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, dentro das circunscrições das razões recursais da Apelação principal, pois é vedado no ordenamento jurídico brasileiro o reformatio in pejus, como elenca as doutrinas de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, dispondo que, in litteris:
-“Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso. Não se permite a reformatio in pejus em nosso sistema”. (Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, pág. 169. 15° edição. 2018)
Com efeito, é evidente que o acórdão proferido por esta e. Câmara se posicionou no sentido de dar desprovimento ao recurso principal, contudo, faz-se necessário expor que, em ato contínuo, fez-se também a análise recursal da Apelação adesiva interposta pela Embargada, na qual o apelo circunstanciam em volta da majoração dos danos morais em valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desse modo, não há que se falar em contradição do acórdão recorrido, uma vez que o mesmo se posicionou pelo provimento da apelação adesiva, justificando assim a majoração da condenação em danos morais, i. é, esse acréscimo é resultante do provimento do recurso adesivo e não do recurso principal. Logo, o que ocorreu foi uma sequência de análises recursais, em primeiro, sendo apreciada as razões recursais do Embargante, na qual manteve incólume a sentença do juízo a quo, visto que não se pode prejudicar vantagem obtida em juízo inferior, em consonância com o princípio do non reformatio in pejus, e logo após, passou-se para análise do recurso adesivo, que em virtude de suas razões recursais, é que foi reformada a sentença proferida pelo juiz singular.
Assim, conclui-se que os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de contradição “A decisão contraditória é aquela que possui proposições inconciliáveis, declaração desarmoniosas, afirmações que se chocam, que apontam para sentidos opostos, como, por exemplo, afirmar, na fundamentação, que o autor não tem o direito e, no dispositivo, julgar procedente a demanda. ” (TICIANO ALVES E SILVA, Os embargos de declaração no novo Código de Processo Civil, Em: Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco, n. 8, 2015, p. 278), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no “art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
E encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/06/2023
0800214-54.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEANDRINA MARIA DE JESUS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/06/2023