TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011768-40.2005.8.18.0140
APELANTE: DANIELLA NUNES CORREIA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
APELADO: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES CAMPOMAIORENSES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, VERONICA LIBERATO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA AUTORA SEM COMUNICAR AO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIELLA NUNES CORREIA LIMA contra sentença exarada nos autos do “Ação de Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0011768-40.2005.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra UNESC – UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES CAMPOMAIORENSES (FACULDADE SÃO GABRIEL), ora apelada.
Na ação originária, a parte autora pretende indenização por danos morais em decorrência de defeito na prestação de serviços, além de atos atentatórios a sua honra e dignidade.
Por despacho, o magistrado singular designou Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05.06.2018, que acabou sendo redesignada para o dia 13.08.2018 por pedido do advogado da parte apelante, visto que o mesmo não a localizou, ficando os presentes intimados do ato remarcado, sendo determinada a intimação pessoal da parte apelante.
De acordo Certidão anexada por Oficial de Justiça, a apelante não reside no endereço indicado na inicial, conforme informado pelo porteiro do condomínio, não obtendo informações de onde poderia ser encontrada.
Por sentença, o r. Magistrado singular, considerando que é dever da parte fornecer o endereço onde receberá as intimações, e que a tentativa de intimação realizada será considerada inválida, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, de acordo com o art. 485, III, CPC.
Irresignada, a parte autora, interpôs Recurso de Apelação sustentando que a sentença por extinção do processo por abandono processual deve ser reformada, já que compareceu a audiência redesignada para o dia 13.08.2018, sendo lá surpreendida com a sentença, bem como, nem foi intimada para informar novo endereço, havendo ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Assim, requer, enfim, o provimento do recurso para anular a sentença a quo, com o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento do feito.
Intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que se demonstrados os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide se consubstancia na análise da ocorrência, ou não, de nulidade da sentença a quo em razão de suposto descumprimento do disposto no III do art. 485 do CPC, o qual extinguir o processo sem resolução do mérito em caso de abandono processual por prazo superior a 30 (trinta) dias, antes de realizar a Audiência de Instrução e Julgamento já marcada e sem nem mesmo intimá-la para apresentar seu novo endereço.
Na hipótese dos autos, a ação foi extinta por abandono processual, contudo, fundamentou sua decisão no art. 485, III do CPC.
Como se extrai do relato acima, o magistrado determinou a intimação pessoal da autora, por meio de Oficial de Justiça, a fim de comparecer a audiência de Instrução e Julgamento a se realizar no dia 13.08.2018.
Ocorre que a intimação da autora não se concretizou poque, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, “a referida não reside no endereço indicado, não obtendo informações de onde a referida poderia ser encontrada”, conforme informado pleo porteiro do condomínio.
Como se não bastasse, o advogado da aprte autora/apelante, embora tenha interposto este Recurso de Apelação, também não declinou qual o endereço atual da apelante demonstrando ignorá-lo, tendo afirmado que o apresentaria na Audiência de Instrução e Julgamento não realizada.
O art. 485, III e §1º do CPC, é taxativo ao determinar que o processo será extinto, sem resolução do mérito, se a parte, intimada pessoalmente, não promover em cinco (05) dias os atos e diligências que lhe competir.
No caso em apreço, em que pese a intimação pessoal não tenha se efetivado, verifica-se que foi a própria autora quem dera acusa a essa situação, ao deixar de informar ao Juízo e ao seu próprio advogado, ainda validamente constituído, sobre a sua mudança de endereço.
Reputa-se válida, destarte, a intimação pessoal tentada no endereço indicado na inicial, diante a inércia da própria parte autora, ex vi do art. 106, do CPC:
“Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. “
Nesse sentido, vêm entendendo a jurisprudência pátria:
“EMENTA: ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. REQUERIMENTO DO RÉU. RELAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I)Reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pelo autor na inicial, quando este, desidioso, deixou de informar a mudança havida. II) Desnecessário o prévio requerimento do réu para a extinção do processo por abando de causa, quando a relação processual ainda não foi formada, isto é, quando ainda não foi citado. III) Recurso a que se nega provimento. (Número do processo: 1.0317.02.002542-3/002 /Relator: Des.(a) BITENCOURT MARCONDES /d.j: 14/08/2008)”
“EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR VIA OFICIAL DE JUSTIÇA - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA. Considera-se válida a intimação da parte que muda de endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando sua intimação para promover o andamento do feito, conforme comprovado pela certidão do oficial de justiça, haja vista que é ônus da parte a atualização do seu endereço perante o juízo, conforme preceitua o art. 39, II do Código de Processo Civil. Tendo o julgador a quo determinado a intimação do autor para audiência de conciliação, instrução e julgamento, de forma pessoal por Oficial de Justiça, e não tendo este sido intimado porque mudou de endereço sem informar ao juízo, afigura-se perfeitamente correta a extinção do processo por abandono da causa. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 01065583220108050001, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2012)”
Importante ressaltar, que não há se cogita, in casu, da existência de eventual interesse do réu na continuidade do processo, mesmo porque sequer foi citado para integrar a relação processual.
Dessa forma, tendo a intimação pessoal se inviabilizado em decorrência da própria inércia da autora em informar ao Juízo e ao seu advogado a sua mudança de endereço, o caso é mesmo, de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III do CPC.
Assim, a sentença que extinguiu a lide sem resolução do mérito deve ser mantida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 04/07/2023
0011768-40.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorDANIELLA NUNES CORREIA LIMA
RéuUNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES CAMPOMAIORENSES LTDA - ME
Publicação05/07/2023