Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800243-52.2020.8.18.0059


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. 1. Com a finalidade de tutelar e preservar tal princípio da boa-fé processual, tem-se regulamentado os artigos 70 ao 80 que versam sobre a litigância de má-fé. 2. A litigância de má-fé não deve ser presumida, devendo ser comprovado adequadamente o dolo processual de lesar a parte contrária de forma adequada. 3. Não merece prosperar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não se verificou alteração da verdade dos fatos por parte da apelada. 4. Recurso conhecido provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800243-52.2020.8.18.0059 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800243-52.2020.8.18.0059

APELANTE: WILSON DA SILVA ARAUJO

Advogado(s): MAURA PEREIRA DE CARVALHO

APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. 1. Com a finalidade de tutelar e preservar tal princípio da boa-fé processual, tem-se regulamentado os artigos 70 ao 80 que versam sobre a litigância de má-fé. 2. A litigância de má-fé não deve ser presumida, devendo ser comprovado adequadamente o dolo processual de lesar a parte contrária de forma adequada. 3. Não merece prosperar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não se verificou alteração da verdade dos fatos por parte da apelada. 4. Recurso conhecido provido.

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSON DA SILVA ARAÚJO em face de sentença proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO INTER S.A, ora parte apelada.

Em sentença (ID. n° 2626605), julgou improcedente o pedido inicial tendo em vista que a prova documental teria demonstrado que houve efetiva contratação do empréstimo por parte do autor, conforme os comprovantes de contrato e transferência do valor nos autos (ID n.º 8617454, 8617455 e 8617456). Além disso, o juiz a quo também condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento).

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. (ID. n° 8617475)

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. (ID. n° 9970172)

É o relatório.

 

 


 

VOTO DO RELATOR



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.


II. DO MÉRITO


Inicialmente, constata-se que o magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Como pontua Didier Jr (2018), os sujeitos uma relação processual devem agir conforme a boa-fé e que esta deve ser entendida como uma norma de conduta, consoante, assim, ao art.5º do CPC/2015 que afirma que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Dessa forma, com a finalidade de tutelar e preservar tal princípio da boa-fé processual, tem-se regulamentado os artigos 70 ao 80 que versam sobre a litigância de má-fé.

No referido caso, a parte apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, pois alegou não se recordar do suposto contrato de empréstimo consignado realizado com BANCO INTERMEDIUM S.A.

Todavia, extrai-se pela leitura dos autos que, como certamente pontuado pelo juiz de origem, a prova documental demonstrou que o contrato foi devidamente realizado com a parte ré, bem como o valor foi devidamente transladado para parte autora, conforme os ID’s n° 8617454, 8617455 e 8617456. Entretanto, a litigância de má-fé não deve ser presumida, devendo ser comprovado adequadamente o dolo processual de lesar a parte contrária. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, vejamos:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU NÃO IMPUGNADOS PELO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA. NÃO AFASTADA. DIVIDA QUITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PENALIDADE EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou improcedente o pedido inicial (Art. 487, I, do CPC) e condenou a autora por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC). (...) 4. Da litigância de má-fé - excluída da condenação. 4.1. A esse respeito, esta Turma já se manifestou no sentido de que "A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual." (07292247420178070001, Relator: Sandra Reves,  2ª Turma Cível, DJE: 30/9/2019.) 4.2. Nesse passo, a referida sanção pressupõe a demonstração de que a parte incidiu com dolo em violação ao dever de probidade e lealdade processual, o que não restou comprovado nos autos. 4.3. Ademais, o próprio devedor alega que "a Requerente, era uma pessoa totalmente "descontrolada", financeiramente", o que afasta eventual dolo em alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), tendo a credora apenas demandado por quantia que entende ser devida, razão pela qual deve ser afastada a condenação da apelante em litigância de má-fé fixada pela sentença. 5. Recurso parcialmente provido.   (TJ-DF - Apelação Cível: 0736152-07.2018.8.07.000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 80, II E V NCPC. 1 3. A simples interposição de ação não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 2. Não há que se falar em condenação à litigância de má-fé, uma vez que não se pode confundir o insucesso do autor em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. 3. Exercer o direito de ação, ainda que sem o direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastando, assim, as hipóteses do artigo 80 do CPC. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009180-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 )


Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

É o voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800243-52.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WILSON DA SILVA ARAUJO

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

11/07/2023