
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
HABEAS CORPUS 0752922-96.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0820127-81.2021.8.18.0140
Impetrante(s):
PACIENTE(S): ANDERSON RODRIGUES AMORIM
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente LEONARDO SILVA FEITOSA, ELIEZER DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA, MAXSUEL DE MORAIS MACIEL, JOSÉ EDIVAN DE SOUSA SILVA E MAICON DIEGO ROCHA SOUSA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI (AP nº 0820127-81.2021.8.18.0140)
A impetração, em suma, narra que os pacientes foram absolvidos de todas as imputações que tiveram nos autos da Ação Penal nº 0820127-81.2021.8.18.0140, entretanto, o alvará de soltura não teria sido imediatamente expedido, contrariando a Resolução 417/2021 e o Enunciado nº 24, ambos do CNJ, que determina que o alvará de soltura deve ser expedido no prazo máximo de 24 horas e que a ordem judicial que implique na liberação de pessoas deve ser feita no BNMP imediatamente.
Requer, ao final, a concessão da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Juntou documentação.
É o que basta relatar para o momento.
Conforme consta no processo (ID n. 10811612) e nas informações prestadas pelo Ministério Público Superior que os referidos alvarás de soltura já foram expedidos e os pacientes estão no gozo de suas liberdades desde o dia 10/04/2023.
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido pelo juízo a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
0752922-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes previstos na Lei da Organização Criminosa
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação23/05/2023