TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807183-86.2017.8.18.0140
APELANTE: COOPERATIVA NOSSO TAXI, JEAN JANIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA TEIXEIRA, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, SAMUELSON SA ROSA
APELADO: JEAN JANIO DE SOUSA, COOPERATIVA NOSSO TAXI
Advogado(s) do reclamado: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, SAMUELSON SA ROSA, PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA ANTECIPADA INCIDENTAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
1 - A Cooperativa ré em momento algum comprova ou afirma que enviara ao autor a notificação sobre o seu pedido de exclusão, não lhe tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, cumprindo manter a sentença que entendeu pela anulação a anulação do ato administrativo de exclusão do requerente. Assim, em razão da exclusão do autor, cumpre determinar a reinclusão do autor no quadro de associados da cooperativa de forma definitiva, ou até que se conclua eventual procedimento de eliminação/exclusão nos termos do estatuto e regimento interno da cooperativa decretação.
2 - Para a caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes, não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los.
3 - Resta caracterizada a responsabilidade da Cooperativa ré, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária pela exclusão do autor de seus quadros sem a observância do devido contraditório e da ampla defesa.
4 - Recursos conhecidos. Recurso da parte autora parcialmente provido e Recurso da parte ré e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807183-86.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: COOPERATIVA NOSSO TAXI, JEAN JANIO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A, SAMUELSON SA ROSA - PI5275-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA TEIXEIRA - PI1352-A
APELADO: JEAN JANIO DE SOUSA, COOPERATIVA NOSSO TAXI
Advogados do(a) APELADO: INACIO PIMENTEL PINTO - PI17776-A, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A, SAMUELSON SA ROSA - PI5275-A
Advogado do(a) APELADO: PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA TEIXEIRA - PI1352-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelações Cíveis contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA ANTECIPADA INCIDENTAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAI (Processo nº 0807183-86.2017.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por JEAN JANIO DE SOUSA contra COOPERATIVA NOSSO TAXI.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, ser taxista cooperado junto à pessoa jurídica requerida desde o ano de 2011 (recibo de compra de ação em anexo).
Afirmou que teria sofrido um acidente de trânsito que teria causado danos materiais em seu veículo, um GM SPIN, 1.8, placa PID-7967, Teresina PI. Diante do ocorrido, entrara em contato com a Requerida para acionar o seguro disponível a todos os cooperados, no entanto, teria encontrado resistência por parte da diretoria desta.
Relatou que diante da negativa providenciara por conta própria o conserto do veículo a fim de não arcar com prejuízos maiores face a impossibilidade de exercer seu ofício tendo em vista o veículo encontrava-se avariado.
Informou que teria se dirigido, no dia 02 de maio de 2017, à administração da Cooperativa requerida para solicitar cópia do Regimento Interno e o Estatuto Social, para os fins de direito, conforme lhe permite o artigo 5º, inciso I, alínea “f”, deste último, e fora recebido pelo Presidente, Sr. ISAIAS DE MORAIS NETO com agressões físicas e verbais (conforme boletim de ocorrência em anexo).
Por final, o Sr. ISAIAS DE MORAIS NETO convocara uma assembleia junto aos cooperados com o único fim de eliminar/excluir o autor do grupo de cooperados, o que de fato ocorreu no dia 06 de maio de 2017, sem a observância do devido processo e ampla defesa. Portanto, defende ser abusiva tal medida.
A parte ré contestou, ID 839646, p. 01/17, afirmando que, em 06.10.2016, por volta das 18 horas, a Unidade de n.º 99, do seu quadro de cooperado, representada por um veículo marca Chevrolet SPIN, Placa PIN 7967, Alvará 0553, e de propriedade do promovente, foi apreendida por membros da DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTE – DEPRE, com 35 (trinta e cinco) quilos de maconha no seu interior.
Discorreu que, como o fato teve grande repercussão, a Cooperativa teria passado a ter sérios problemas de ordem financeira, pois perante a sociedade seu crédito sofrera um grande abalo, com uma expressiva diminuição no número de chamadas – corridas - já que presta um serviço público onde a confiança é primordial sendo, portanto, natural que as pessoas se furtem de qualquer uma empresa ou pessoa envolvida com droga.
Acrescentou que, diante das constantes reclamações dos demais membros associados da cooperativa face a penúria que estavam vivendo, em 06.05.2017, portanto seis meses após a apreensão do veículo do promovente com trinta e cinco (35) quilos de maconha, teria realizado uma Assembleia Geral, objetivando apreciar vários assuntos, dentre eles os fatos envolvendo a unidade 99 e seu titular.
Segundo a parte ré, os membros associados participantes em votação aberta e amparada nos artigos 9º, caput, do Estatuto Social e 5º, do Regimento Interno da Cooperativa, optaram pela sua exclusão do quadro de cooperados por grave violação as regras que disciplinam o comportamento dos membros daquela instituição, conforme determinam os artigos 5º, do Regimento Interno da Cooperativa e o artigo 9º, parágrafo primeiro, letras “a”, “b” e “d” e artigo 10, item IV, do Estatuto Social da Cooperativa, a baixo transcritos.
Relatou que o autor teria passado a agredir moralmente o Presidente da Cooperativa Izaías de Moraes Neto. Com o passar dos dias e insatisfeito com as provocações desferidas ao presidente da cooperativa sem que este revidasse, resolveu agredi-lo fisicamente com socos e pontapés na sede da cooperativa e na frente de todos os empregados, inclusive uma senhora grávida que passou mal no momento e pediu para ter o seu contrato de trabalho rescindido por não se sentir segura no ambiente de trabalho.
A parte autora replicou, ID 839666, p. 01/04.
O MM. Juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, ID 839687, p. 01/05, para determinar a anulação do ato administrativo de eliminação/exclusão do requerente. Condenou o requerido a providenciar a reinclusão do autor no quadro de associados da cooperativa de forma definitiva, ou até que se conclua eventual procedimento de eliminação/exclusão nos termos do estatuto e Regimento Interno da cooperativa. Por fim, condenou a parte ré a pagar ao autor danos morais, no montante de um mil reais (R$ 1.000,00), com juros desde o evento danoso (art. 398, CC e súmula 54 do STJ), correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, ID 839690, p. 01/17, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente a inicial.
A parte autora contrarrazoou, ID 839699, p. 01/03.
A parte autora também apelou, ID 839695, p. 01/08, pugnando pela reforma da sentença a fim de serem majorados os danos morais, bem como a fim de que a parte ré seja condenada a pagar lucros cessantes.
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar, ID1031889, p. 01/02, por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda
É o relatório.
VOTO
As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
A ação originária versa sobre aferir a regularidade do procedimento administrativo que culminou com a eliminação do autor dos quadros de cooperados da ré.
Inicialmente, cumpre mencionar que compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo sem, contudo adentrar o mérito administrativo.
Assim, compete ao Poder Judiciário verificar na hipótese ora em análise a regularidade dos atos do processo administrativo que culminou na exclusão do autor, realizado em Assembleia, assim como se foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como das formalidades previstas no Estatuto Social e no Regimento Interno da requerida, na parte que regulamentam o referido procedimento.
Nesse sentido, in litteris:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXCLUSÃO DE COOPERADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - REGULARIDADE. - A autonomia privada das cooperativas ( CF, art. 5º, XVIII) somente deve ser mitigada em face dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados, consoante a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. - Ao Poder Judiciário cabe apenas o juízo da legalidade do ato de exclusão de associado por assembleia geral extraordinária, não podendo adentrar na avaliação da conveniência e oportunidade da medida. - O cooperado, sócio da entidade, deve cumprir os ditames de seu estatuto, sendo-lhe vedado o exercício de atividade que conflite com os interesses da cooperativa, sob pena de lhe ser impostas as sanções legais, dentre elas a eliminação. - É regular o procedimento administrativo ético-disciplinar precedido do devido processo legal administrativo, com garantia ao contraditório e a ampla defesa que, em assembleia extraordinária, por ampla maioria, delibera pela exclusão de associado por atuação nociva à entidade". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.254687-2/007, Relator Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/0016, publicação da sumula em 23/11/2016).
Segundo o autor, fora injustamente excluído da cooperativa ré sem ter sido devidamente notificado e sem a oportunidade de se defender.
A requerida, por sua vez, defende a legalidade do procedimento administrativo, salientando que a conduta praticada pelo autor teria causado prejuízos aos demais cooperados por ter sido o carro do autor apreendido com 35 quilos de drogas ilícitas.
Contudo, da análise da ata da Assembleia na qual o autor fora excluído, ID 839661, p. 01/03 verifica-se que a justificativa destoa dos argumentos da contestação, restando consignado que o pedido de exclusão do autor fora fundamentado em desentendimentos com o senhor Izaias de Moraes Neto, Presidente da Cooperativa ré.
Relatou o autor que a sua exclusão não teria observado o regramento disposto no Estatuto Social da cooperativa ré, ID 839630, p. 01/12 quais sejam, notificação do infrator e os motivos que determinam a exclusão, art. 9°, do Estatuto Social.
Com razão a parte autora.
A Cooperativa ré em momento algum comprova ou afirma que enviara ao autor a notificação sobre o seu pedido de exclusão, não lhe tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, cumprindo manter a sentença que entendeu pela anulação a anulação do ato administrativo de exclusão do requerente. Assim, em razão da exclusão do autor, cumpre determinar a reinclusão do autor no quadro de associados da cooperativa de forma definitiva, ou até que se conclua eventual procedimento de eliminação/exclusão nos termos do estatuto e regimento interno da cooperativa decretação.
Nesse sentido há julgado, in litteris:
“Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela – Cooperativa – Exclusão automática de cooperado – Irrazoabilidade – Estatuto Social que não estabelece o contraditório e ampla defesa ao cooperado – Violação de preceitos assegurados constitucionalmente ( CF, art. 5, LV)– Precedente do STF – Ato anulado com determinação de reinclusão do cooperado – Dano moral caracterizado – Violação dos valores anímicos – Caso concreto, no entanto, que exige moderação no arbitramento do valor da indenização – Sentença reformada com julgamento de procedência do pedido inicial e condenação da ré ao pagamento de indenização e das verbas da sucumbência – Prequestionamento – Recurso do autor parcialmente provido e prejudicado o da cooperativa ré.
(TJ-SP - AC: 10277101320168260100 SP 1027710-13.2016.8.26.0100, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 15/12/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 21/12/2020)”
Em relação ao pedido de condenação em lucro cessante, cabe destacar o que versa o Código Civil sobre o tema, in litteris:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Assim, a reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem.
Salienta-se que para a caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes, não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não fez prova do que deixara de auferir, cumpre manter a sentença que entendeu pela não comprovação dos lucros cessantes, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. Para se deferir indenização por lucros cessantes, é indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e ou dano hipotético (art. 402 do Código Civil). Só deve ser reputado como causador de dano moral o evento que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. (TJ-MG - AC: 10701150390550001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data de Publicação: 07/02/2019).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. VEÍCULOS DEPREDADOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1937252 RJ 2021/0214441-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)”
Portanto, cumpre manter a improcedência do pedido de condenação em lucro cessante.
Por fim, em relação ao pedido de danos morais, resta caracterizada a responsabilidade da Cooperativa ré, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária pela exclusão do autor de seus quadros sem a observância do devido contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve a exclusão irregular do autor dos quadros da Cooperativa ré.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora restou privado de auferir renda em razão da sua exclusão indevida.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação em danos morais a serem pagos pela Cooperativa ré ao autor para a quantia de seis mil reais (R$ 6.000,00).
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte ré e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo autor, a fim de reformar a sentença somente para majorar os danos morais impostos à Cooperativa ré para seis mil reais (R$ 6.000,00).
É O VOTO.
Teresina, 04/07/2023
0807183-86.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCOOPERATIVA NOSSO TAXI
RéuJEAN JANIO DE SOUSA
Publicação05/07/2023