
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0837022-20.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: GILVAN CARVALHO BATISTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILVAN CARVALHO BATISTA em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, proposta em face de BANCO PAN S/A, que indeferiu a petição inicial e julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito, por conta da inércia da parte autora que, apesar de intimada, não corrigiu o valor da causa nem indicou os pontos do contrato que pretende revisar através da Exordial.
Em suas razões recursais, a Apelante fundamenta que em preliminares que i) o julgador a quo aplicou de forma equivocada o art. 285-A do CPC, ii) é impossível a capitalização de juros na forma realizada pelo Banco; iii) a revisão dos contratos de natureza consumeirista é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação; iv) seria fundamental para a análise do Direito do Apelante a realização de perícia contábil para aferir a regularidade na aplicação das taxas de juros utilizadas pela instituição financeira v) é vedado o anatocismo no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual deve ser reconhecida a abusividade na forma de capitalização adotada pela instituição financeira.
Contrarrazões em ID 11271761.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Afinal, conforme se observa das razões recursais, a Apelante, em momento algum, manifestou-se sobre a questão da inercia quanto à regularização do valor da causa e indicação das cláusulas abusivas do contrato, fundamentos da sentença que deram causa à extinção do feito sem resolução do mérito.
Na primeira preliminar, a Apelante defendeu que o juiz a quo, de forma equivocada, aplicou o art. 285-A do CPC/73. Contudo, antes de passarmos a análise deste ponto, faz-se necessário observar o disposto no art. 1.045 do CPC.
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
Logo, em atenção ao previsto neste artigo e após verificar que a demanda foi proposta em 2021, é incontestável que devia ser processada sob a égide do Código Processual de 2015.
Assim, não há que se falar em violação ao art. 285-A do CPC/73, visto que além deste não ter sido mencionado na sentença recorrida, o deslinde da presente demanda deve respeitar o disposto no CPC/2015 e não no CPC/73, uma vez que o último já se encontrava revogado à época da propositura da presente ação.
Na segunda preliminar, a Apelante pleiteou pelo afastamento e declaração do incidente de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001, por ofender aos artigos 192 e 62, § 1º, inciso III, ambos da CF. Mais uma vez, a Apelante trata de tema não enfrentado pela sentença recorrida.
Quanto ao mérito das alegações da Autora, ora Apelante, o juízo a quo sequer o analisou, uma vez que a demanda foi extinta sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial para corrigir o valor da causa (R$500,00), o qual deveria corresponder ao proveito econômico pretendido na ação, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I do CPC.
Assim, nota-se que a Apelante desenvolve a argumentação do presente recurso partindo do pressuposto de que a exordial foi julgada, apontando temas que sequer foram apreciados.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Intime-se, cumpra-se. Após, sem oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da apelação.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0837022-20.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorGILVAN CARVALHO BATISTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/05/2023